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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 55.º
Rede de vigilância e deteção de incêndios
1 - A rede de vigilância e deteção de incêndios é coordenada pela GNR e é composta pela RNPV, por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios, terrestres e aéreos, conjunturais ou permanentes, que venham a revelar-se tecnologicamente adequados.
2 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo comandante-geral da GNR, ouvidos o ICNF, I. P., e a ANEPC, e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
3 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados na perigosidade de incêndio rural, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.
4 - A GNR, em articulação com as entidades do SGIFR, estabelece as orientações técnicas e funcionais para a ampliação, redimensionamento e funcionamento da rede de vigilância e deteção de incêndios.

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