DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
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CAPÍTULO II
Composição, governança e planeamento
SECÇÃO I
Composição
| Artigo 5.º
Entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais |
1 - Integram o SGIFR as seguintes entidades:
a) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);
b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
d) Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) Polícia de Segurança Pública (PSP);
f) Polícia Judiciária (PJ);
g) Forças Armadas;
h) Direção-Geral do Território (DGT);
i) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
j) Direções regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
k) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
l) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
m) Autarquias locais;
n) Corpos de bombeiros;
o) Organizações de produtores florestais e agrícolas.
2 - Participam, ainda, no SGIFR os gestores de infraestruturas de interesse público, os proprietários ou arrendatários florestais e agrícolas e os proprietários de edifícios.
3 - A coordenação estratégica do SGIFR é assegurada pela AGIF, I. P. |
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