Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 64.º
Fogo de gestão de combustível
1 - A ANEPC e o ICNF, I. P., podem adotar conjuntamente a classificação de fogo de gestão de combustível nas áreas delineadas nos programas regionais e sub-regionais de ação com potencial para o efeito.
2 - A classificação de fogo de gestão pode ser adotada em áreas não previstas no número anterior, desde que se trate de áreas sem ocupação arbórea, ardidas nos cinco anos anteriores.
3 - A classificação de fogo de gestão de combustível não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, e, fora destas situações, só é permitida quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado em matos, ou noutras condições de comportamento do fogo e meteorologia, descritas no regulamento do fogo técnico, aprovado pelo ICNF, I. P., devendo este organismo acompanhar o fogo de gestão de combustível quando decorra em áreas da rede nacional de áreas protegidas ou em terrenos sob sua gestão.
4 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a classificação de fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação do técnico que realizou a avaliação.
5 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deve ser acompanhado pela estrutura de comando da ANEPC, ou corpo de bombeiros da área, e pelo ICNF, I. P., garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.
6 - A classificação como fogo de gestão implica a definição de um perímetro de confinamento do fogo, ultrapassado o qual deve ser considerado incêndio.
7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.
8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no sistema de informação de fogos rurais e contabilizadas autonomamente, não concorrendo para o apuramento global de áreas ardidas causadas por incêndio rural.
9 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente reportadas nos mesmos suportes e canais utilizados para reporte das demais áreas ardidas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa