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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________

CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 78.º
Manuais de processos e regulamentos
1 - Os processos de articulação e o manual de processos de gestão integrada de fogos rurais, que detalham os processos do PNGIFR, referidos nos artigos 36.º e 38.º, são elaborados pela AGIF, I. P., ICNF, I. P., ANEPC, GNR, PJ, Estado-Maior-General das Forças Armadas e IPMA, I. P., no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes, referida no artigo 43.º, é definida em manual de processos a elaborar pela AGIF, I. P., ICNF, I. P., ANEPC e IPMA, I. P., e publicada nos respetivos sítios na Internet no prazo máximo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O regulamento referido no n.º 3 do artigo 47.º é publicado pelo ICNF, I. P., no prazo máximo de 60 dias contados a partir da publicação do presente decreto-lei.

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