DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
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Artigo 18.º
Âmbito de intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional |
No âmbito do SGIFR, as CCDR:
a) Presidem à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais;
b) Participam no planeamento e identificação de fontes de financiamento ao nível regional, a integrar nos programas regionais de gestão integrada de fogos rurais;
c) Apoiam tecnicamente as autarquias locais;
d) Recebem dos municípios a informação de danos apurados e comunicam ao ICNF, I. P., os dados relativos à gestão de fogo rural e à ANEPC os dados relativos a proteção contra incêndios rurais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
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