DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
|
Artigo 25.º
Comissões de gestão integrada de fogos rurais |
1 - A governança do SGIFR é realizada através de comissões de gestão integrada de fogos rurais, responsáveis por cada um dos níveis territoriais referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º
2 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais são órgãos de coordenação, que têm como missão a execução da estratégia de gestão integrada de fogos rurais, a articulação dos programas de gestão do fogo rural e de proteção das comunidades contra incêndios rurais, assim como programas conexos de entidades públicas e privadas e o respetivo planeamento à sua escala.
3 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais e as comissões de proteção civil territorialmente competentes articulam-se em matéria de prevenção e proteção contra incêndios rurais.
4 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais reúnem trimestralmente de forma ordinária ou, a título extraordinário, mediante convocatória do respetivo presidente.
5 - A participação nas reuniões, ou em quaisquer outras atividades das comissões, não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio ou senha de presença. |
|
|
|
|
|
|