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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 15.º
Âmbito de intervenção das direções regionais de Agricultura e Pescas
No âmbito do SGIFR, as DRAP:
a) Participam, em articulação com o ICNF, I. P., no planeamento de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
b) Participam na aplicação das políticas públicas de promoção da silvopastorícia e da sua valorização enquanto atividade económica;
c) Promovem a compostagem;
d) Contribuem para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

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