DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
|
Artigo 15.º
Âmbito de intervenção das direções regionais de Agricultura e Pescas |
No âmbito do SGIFR, as DRAP:
a) Participam, em articulação com o ICNF, I. P., no planeamento de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
b) Participam na aplicação das políticas públicas de promoção da silvopastorícia e da sua valorização enquanto atividade económica;
c) Promovem a compostagem;
d) Contribuem para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural. |
|
|
|
|
|
|