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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
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   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 27.º
Comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A governança do SGIFR ao nível regional é realizada pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos da alínea b) do artigo 24.º
2 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua região;
b) Aprovar o programa regional de ação;
c) Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa regional de ação, propondo melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
d) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas sub-regionais de ação;
e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f) Dar parecer sobre os programas sub-regionais de ação, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º
3 - Cada comissão regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente da CCDR correspondente à denominação da região em causa;
b) O coordenador regional da AGIF, I. P.;
c) Um representante das Forças Armadas;
d) Os comandantes territoriais da GNR com responsabilidade na região;
e) Os comandantes distritais da PSP com responsabilidade na região;
f) O comandante regional da ANEPC;
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h) Um representante da PJ;
i) Um representante da ANMP;
j) O diretor regional do ICNF, I. P.;
k) Um representante da IP, S. A.;
l) Um representante do IMT, I. P.;
m) Um representante da respetiva DRAP;
n) Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;
o) Um representante do IPMA, I. P.;
p) Um representante de cada uma das entidades intermunicipais territorialmente abrangidas;
q) Um representante das organizações de produtores florestais com atividade na região, por indicação do presidente da comissão;
r) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
s) Um representante por concessionário de transporte e de distribuição de energia elétrica, de transporte e distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública;
t) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da administração local, agricultura, florestas, caça, ambiente ou serviços públicos.
4 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
a) A nível deliberativo, presidida pelo presidente da CCDR correspondente à denominação em causa, com a composição prevista no número anterior e exercendo as competências previstas no n.º 2;
b) A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, I. P., com representantes das entidades previstas no número anterior, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.
5 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das CCDR territorialmente competentes, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
6 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas CCDR territorialmente competentes e pela AGIF, I. P.

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