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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 54.º
Vigilância e detecção
1 - A vigilância dos territórios rurais visa aumentar o efeito de dissuasão, reduzindo o número de ocorrências de incêndio rural, identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anormais e detetar incêndios precocemente.
2 - A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pela supressão.
3 - A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:
a) Por qualquer pessoa que detete um incêndio, sendo obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndio;
c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndio, contribuindo também para dar suporte à tomada de decisão operacional e à investigação das causas de incêndio;
d) Por rede de vigilância móvel;
e) Por rede de vigilância aérea e por meios aéreos tripulados e não tripulados.
4 - Os sistemas de videovigilância e a vigilância aérea são associados a mecanismo de registo de imagem.
5 - Os recursos técnicos envolvidos na supressão de incêndios rurais podem fazer uso de dispositivos de registo de imagem ou vídeo, com vista à captação da atividade operacional desenvolvida, de acordo com o disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
6 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as patrulhas realizadas por elementos da GNR, as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, equipas da PSP, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza, os militares das Forças Armadas quando empenhados em ações de patrulhamento e vigilância, os elementos dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
7 - Os sistemas de videovigilância florestal compreendem os meios do Estado, os meios das entidades metropolitanas ou intermunicipais, dos municípios, das freguesias e de outras entidades privadas que disponham de meios próprios instalados em propriedade privada.
8 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas entidades competentes, de acordo com o disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
9 - A solicitação dos meios das Forças Armadas para ações de vigilância e deteção concretiza-se mediante pedido, pelas entidades competentes, às Forças Armadas, inclusive os meios aéreos do sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, passíveis de serem empregues na vigilância e deteção de incêndios rurais.
10 - Excetuam-se do número anterior os meios aéreos sob o comando e gestão centralizados da Força Aérea nos termos da alínea l) do artigo 12.º, quando solicitados à Força Aérea através da ANEPC no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios rurais.
11 - A GNR, em estreita coordenação interinstitucional com as entidades do SGIFR, estabelece uma diretiva integrada de vigilância e deteção, de forma a garantir a coordenação interinstitucional, a articulação e a otimização do emprego operacional das entidades do SGIFR e dos sistemas de vigilância móvel, videovigilância florestal e de vigilância aérea e da RNPV.

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