DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
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Artigo 58.º
Execução coerciva |
1 - Em caso de incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 49.º, a câmara municipal competente notifica o responsável para proceder à execução das medidas em falta, fixando o prazo para o seu início e conclusão.
2 - Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se refere o n.º 1 ou da intimação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal procede à sua execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.
3 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
4 - A câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.
6 - O procedimento de execução coerciva previsto no presente artigo possui natureza urgente.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se, também, em caso de incumprimento do disposto na subalínea iii) da alínea c) e na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º
8 - Os poderes conferidos à câmara municipal pelo presente artigo podem ser objeto de delegação na freguesia territorialmente competente ou em entidade do setor empresarial local em cujo capital social o município possua participação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
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