Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Nos termos do art.º 318.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a posição de empregador que o transmitente ocupava só se transmite para o adquirente relativamente aos contratos de trabalho que ainda estavam em vigor, à data da transmissão.
II - Tendo-se decidido na sentença da 1.ª instância que, à data da alegada transmissão, os contratos de trabalho das autoras já tinham cessado por despedimento e não tendo elas impugnado aquele segmento decisório, a sentença transitou em julgado, nessa parte, e o caso julgado material assim formado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, ficando, por via disso, prejudicado o conhecimento da questão da existência ou não da transmissão.
         Recurso n.º 3902/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -O art. 77.º, n.º 1, do CPT, impõe que a arguição de nulidades dos acórdãos dos Tribunais da Relação (ex vi do art. 716.º do CPC) seja feita de forma expressa e separada no requerimento da interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido.
II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento.
III - Não pode imputar-se a negligência grosseira e exclusiva ou a violação de regras de segurança por parte do sinistrado, operador de máquinas, o acidente de trabalho ocorrido no circunstancialismo em que se apura que quando trabalhava com uma máquina de corte de cilindros de aço, a mesma parou devido à sujidade do sensor, tendo então o sinistrado procedido à limpeza de uma célula fotoeléctrica da máquina, sem que, contudo, a tivesse previamente desligado, e, logo que o sensor ficou limpo a máquina recomeçou a trabalhar normalmente e a peça que determinava o comprimento dos cilindros a cortar -“esbarro” -, que não tinha protecção, rodou para direita, entalando a mão do trabalhador, mas não se demonstrou que o sinistrado sabia que a limpeza da célula fotoeléctrica implicava o risco ou perigo que se veio a concretizar -pois ele costumava trabalhar com uma máquina diferente.
IV - Cabe a quem invoca a inobservância das regras de segurança pela entidade empregadora, o ónus da prova dos factos demonstrativos de tal inobservância e de que esta foi causal do acidente (n.º 2 do art. 342.º do CC).
V - Não é possível imputar o acidente de trabalho ao empregador, a título de culpa lato sensu ou de violação de regras de segurança, por não se ter apurado que a falta de protecção do esbarro tivesse sido causal do acidente.
         Recurso n.º 2912/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -O n.º 1 do art. 77.º do CPT, ex vi do art. 716.º do CPC, impõe que a arguição das nulidades dos acórdãos da Relação seja feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido.
II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no dito requerimento e proceder, eventualmente, ao seu suprimento.
III - Não é sindicável pelo Supremo a matéria de facto que se encontra submetida ao princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador de facto, consagrado no n.º 1 do art. 655.º do CPC.
IV - A não observância da normas contidas no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), quanto aos requisitos a observar na emissão e preenchimento de determinadas facturas, dita efeitos no âmbito da relação jurídica tributária, podendo gerar, designadamente, a aplicação das correspondentes sanções tributárias, mas não dita, só por si, no âmbito da relação laboral existente entre as partes na acção, que as despesas (com refeições) a que se referem as facturas não foram efectuadas.
V - Não se verifica justa causa de despedimento de um trabalhador, por inexistência de infracção disciplinar, se, tendo a entidade empregadora instaurado processo disciplinar ao mesmo com fundamento na violação do dever de lealdade, por não ter tomado as refeições referidas nas facturas (emitidas por terceiros) que apresentou, ou não as ter tomado pelo preço delas constante, não é possível concluir que as facturas fossem “falsas” e apenas se vem a provar que não havia correspondência entre os números sequenciais de série das facturas emitidas e os dias a que respeitavam.
         Recurso n.º 1937/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -Não padece de nulidade por excesso de pronúncia, movendo-se no âmbito da causa de pedir enunciada na petição inicial e actuando no domínio puro da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o acórdão da Relação que qualificou como despedimento indirecto determinados factos que a autora alegou na petição inicial -após alegar um despedimento verbal anterior (que não provou) -, e que aí referiu traduzirem “uma “série de diligências na tentativa de imputar a cessação do vínculo contratual à Autora”.
II - Incorre em nulidade, por condenar a ré em quantidade superior ao pedido, o acórdão que condena o empregador a pagar uma indemnização de antiguidade contada até ao trânsito em julgado do acórdão, quando a autora limitou o pedido a uma indemnização de antiguidade em valor certo, de montante inferior.
III - Formulando a autora o pedido de condenação da ré a pagar-lhe as retribuições vencidas “desde a data do despedimento, até à data da sentença”, limita-se a reproduzir a fórmula legal do artigo 13°, n.º 1, alínea a), da LCCT, pelo que a expressão “sentença” utilizada deve ser interpretada com o significado jurídico que lhe emprestou o AUJ n.º 1/2004, ou seja, equivalendo à “decisão final, sentença ou acórdão” que declare ou confirme a ilicitude do despedimento.
IV - Assim, no que diz respeito à condenação no pagamento das retribuições vencidas até à data da prolação do acórdão, não há uma condenação em quantidade superior ao pedido, havendo-a apenas no que se reporta ao segmento decisório que faz compreender, no valor em que a R. é condenada, as retribuições vencidas entre a data da prolação do acórdão e o V -O local de trabalho deve ser contratualmente definido, e se o não for (de forma expressa ou tácita) determina-se em função da execução contratual.
VI - A potencial plurilocalização do trabalho no caso de um trabalhador vigilante de uma empresa de segurança não é suficiente, por si só, para que se alargue o local de trabalho (em que é devida a prestação) a uma área superior à da sua efectiva execução, quando nada é convencionado a tal propósito.
VII - É lícita e justificada à luz do CCT entre a AES (Associação de Empresas de Segurança) e o STADE (Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas) e outros -publicado no BTE nº 4 de 1993, aplicável por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 13 de 1993 -, e à luz do art. 24.º, n.º 1, segunda parte e n.º 2 da LCT (por ser equiparável à mudança de estabelecimento), a ordem de transferência de local de trabalho, emitida pelo empregador, com fundamento na rescisão do contrato de prestação de serviços de vigilância por parte do cliente em cujas instalações a trabalhadora exercia a sua actividade.
VIII - Os deveres acessórios de lealdade e esclarecimento ínsitos no princípio geral da boa fé na execução contratual (art. 762.º do CC), devem ser observados quando o empregador procede a uma ordem de transferência, designadamente dando a conhecer com antecedência razoável a mudança de local de trabalho e todos os elementos necessários à ponderação, pelo trabalhador, das circunstâncias que envolvem tal mudança.
IX - O art. 24.º da LCT contempla duas hipóteses de transferência de local de trabalho com regimes diferentes: a da transferência de local de trabalho sem mudança de estabelecimento e a da transferência de local de trabalho em consequência da mudança total ou parcial do estabelecimento.
X - No primeiro caso, o trabalhador, havendo prejuízo sério, pode opor-se à transferência sem perder o emprego; no segundo caso, o trabalhador só se pode opor à transferência com o sacrifício do próprio emprego, rescindindo o contrato, com ou sem direito a indemnização, conforme se demonstre, ou não, causar-lhe a mesma prejuízo sério.
XI - Não configura um despedimento de facto a ordem de transferência de local de trabalho, se o contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a trabalhadora vinha prestando a sua actividade em V. Franca de Xira cessou, e se tal implicava, necessariamente (por não haver outro posto de trabalho disponível), a sua transferência para um local de trabalho sito na cidade do Porto, sendo a ordem de transferência consequência deste circunstancialismo.
XII - Integra abandono do trabalho (art. 40.º, n.º 1 da LCCT) a atitude da trabalhadora que, desobedecendo à ordem de transferência (a que não podia desobedecer, apenas podendo opor-se-lhe através de uma rescisão invocando justa causa, por força do “prejuízo sério” que lhe acarretava a transferência), não mais se apresentou ao trabalho e não voltou a contactar a R., após lhe comunicar em duas cartas que não aceitava a transferência.
         Recurso n.º 535/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -Integra a parte variável da retribuição devida a um Director Comercial o valor das “comissões” percebidas, além de uma remuneração base fixa, pelo seu desempenho laboral na direcção de duas delegações comerciais (valor correspondente a 4% do valor dos contratos angariados e facturados em cada uma das delegações).
II - Deve ter-se como feridente do princípio da irredutibilidade retributiva que se extrai da proibição consagrada na al. c), do n.º 1, do art. 21.º da LCT, o não pagamento a este trabalhador do valor correspondente às “comissões” relativas aos contratos angariados numa dessas delegações, a partir da data em que o empregador dispensou unilateralmente o trabalhador das suas funções de direcção de vendas nesta delegação, uma vez que com a supressão desta componente retributiva variável, unilateralmente decidida pelo empregador, o trabalhador viu diminuído o valor total da sua retribuição estrita.
III - Não pode ser entendida como violadora do dever de agir de boa fé no exercício do direito da relação obrigacional, a pretensão do trabalhador que desfrutava de uma remuneração em sentido estrito na qual, em parte variável, se compreendiam as “comissões” pela facturação das vendas em duas delegações comerciais, quando, por decisão unilateral do empregador, lhe foi retirado o desempenho de funções atinentes a uma das delegações, continuando essa delegação a exercer a sua actividade e não ocorrendo, contratualmente, uma alteração da categoria funcional do trabalhador.
IV - É possível, em abstracto, ao empregador modificar a estrutura de um retribuição complexa, por exemplo extinguindo as componentes variáveis e substituindo-as por uma outra remuneração fixa; mister é que a modificação não acarrete uma diminuição da retribuição em sentido estrito.
         Recurso n.º 3786/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I -O despedimento por extinção de posto de trabalho tem natureza individual e, no caso de abranger vários trabalhadores, consubstancia uma pluralidade de despedimentos individuais fundados em motivos objectivos relacionados com a empresa, e não um único despedimento, sendo esta particularidade que o distingue do despedimento colectivo.
II - Na pluralidade de pedidos distintos, reunidos no mesmo processo, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas, caso tivessem sido propostas em separado.
III - A admissibilidade de recurso está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito, de acordo com o art. 678.º, n.º 1, do CPC: (a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
IV - Não é admissível o recurso de revista se o valor processual de cada uma das acções coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre e não se invocam como fundamento as situações previstas nos n.º 2, 3, 4, 5 e 6, do art. 678.º do CPC.
         Recurso n.º 3784/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -A questão da admissibilidade do recurso de revista pode ser apreciada, oficiosamente, até ao julgamento, quando não tenha, antes, sido objecto de decisão transitada (art.s 687.º, n.º 4, 700.º, n.º 1, alínea e, 3, 4 e 5, 708.º e 726.º, do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 81.º, n.º 5, do CPT).
II - Só admitem recurso as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, exigindo-se, cumulativamente, que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal (art. 678.º, n.º 1, do CPC, e proémio do art. 79.º do CPT).
III - Não tendo sido invocada qualquer das excepções à admissibilidade de recurso consignadas nos n.ºs 2 a 4 e 6 do art. 678.º, do CPC, não é admissível recurso de revista se o autor atribuiu à acção o valor de 2.741.946$00, aceite pelo réu e não alterado pelo tribunal, ainda que no requerimento de interposição de recurso o autor invoque o valor de sucumbência de € 20.305,84.
IV - Não sendo de conhecer do recurso independente, também não é de conhecer do recurso subordinado, ainda que este verse sobre alguma das matérias consignadas nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do art. 678.º do CPC, designadamente sobre a competência absoluta dos tribunais da jurisdição comum (art. 682.º, n.º 3, do CPC).
V - A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior e o despacho do relator sobre a admissibilidade do recurso é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes (art.s 700.º, n.º 1, alínea e), n.º 3, 4 e 5, e 708.º do CPC).
         Recurso n.º 2362/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo serraMário Pereira
 
I -A decisão sobre a existência ou não de diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava não se trata de uma «decisão de direito», antes respeita à apreciação dos pontos da matéria de facto em causa, concretamente, ao grau de incapacidade em consequência do acidente de trabalho sofrido.
II - A valoração da prova pericial está sujeita à livre convicção do julgador de facto, sendo vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base em perícia médica, alterar a matéria de facto assente nas instâncias.
III - Uma vez que a recorrente apenas impugna a decisão proferida pela Relação, no quadro dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, de que as lesões sofridas pelo sinistrado implicam uma diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho, não alegando que o tribunal recorrido tivesse ofendido qualquer disposição legal que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, o recurso de revista, neste preciso segmento, é inadmissível.
         Recurso n.º 4388/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -O preenchimento da hipótese de descaracterização do acidente de trabalho por negligência grosseira do sinistrado nos termos do art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT/97 em sinistros viáriolaborais, não se basta, com a mera violação, por banda do trabalhador sinistrado, de uma infracção ao Código da Estrada, ainda que qualificada como contra-ordenação grave.
II - A negligência grosseira deve ser apreciada em concreto, conferindo as condições do próprio sinistrado, e não com referência a um padrão abstracto de conduta.
III - Compete ao réu a prova da materialidade integradora da descaracterização, como facto impeditivo do direito do autor (art. 342.º, n.º 2 do CC).
IV - Não se revela como intoleravelmente gratuito, nem foi exclusivamente causal do sinistro, não o descaracterizando, o comportamento da trabalhadora que procede à travessia de uma passadeira com o sinal vermelho para peões, provando-se que a mesma já havia iniciado a travessia, juntamente com outros peões, quando o veículo atropelante se aproximou da passadeira.
V - Não obstante a simples interdição da travessia de peões consequencie a violação pela trabalhadora de um dever objectivo de cuidado por atravessar a via num momento em que estava disponível a circulação de veículos, cabia também ao condutor ter reduzido a velocidade, ou mesmo ter parado a viatura (arts. 24.º e 103.º do CE), pelo que não se pode haver como definitivamente excluída a co-responsabilidade do condutor do veículo atropelante.
         Recurso n.º 3419/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I -A justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador de acordo com o art. 441.º, n.º 1 do Código do Trabalho verifica-se quando o empregador falta culposamente aos deveres emergentes do contrato, nomeadamente aos exemplificativamente enunciados no n.º 2 daquele preceito, importando coligir nesta sede, com as necessárias adaptações, o conceito de justa causa enunciado no referido diploma para efeitos de despedimento (n.º 4 do art. 441.º).
II - Viola a garantia legal do trabalhador prevista na al. b) do art. 122.º do Código do Trabalho o empregador que alterou as passwords de acesso ao sistema informático da empresa, impedindo o trabalhador de exercer a prestação laboral contratada.
III - Perante a ofensa do dever de ocupação efectiva, o trabalhador tem a faculdade de exigir do empregador a atribuição das tarefas contratadas, socorrendo-se da figura da sanção pecuniária compulsória e, sem embargo disso, tem o direito a ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da inactividade e, bem assim, o de resolver o contrato de trabalho com justa causa.
IV - Viola também o dever legal previsto no art. 371.º, n.º 1 do Código do Trabalho o empregador que aplica ao trabalhador uma sanção de dois dias de suspensão com perda de retribuição, por alegada infracção, sobre a qual não deu ao trabalhador a possibilidade de se defender ao não fazer constar da nota de culpa o facto em que a mesma se baseou.
V - Estes comportamentos do empregador integram justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador se aquele, apesar de o alegar, não demonstra que o trabalhador se vinha servindo da base de dados da empresa para lhe fazer “concorrência desleal”.
VI - A Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica e pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância no que respeita a saber se elas alteram ou não a factualidade apurada e, bem assim, se elas constituem, ou não, decorrência lógica de uma concreta factualidade apurada, actividade esta que não é, por norma, sindicável pelo STJ.
VII - Ao STJ cabe apenas indagar se é, ou não, admissível a utilização das referidas presunções, face ao estatuído no art. 351.º do CC, ou seja, apenas lhe cabe determinar se certo facto pode ser tido como provado com base em mera ilação, ou se, na espécie, se exige um grau superior de segurança na prova (art. 722.º, n.º 2 do CPC).
VIII - Também se a ilação extraída contraria ou entra em colisão com um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado, o STJ pode intervir correctivamente nos termos do art. 729.º, n.º 3 do CPC, bastando-se a correcção com a simples eliminação da ilação extraída.
         Recurso n.º 2902/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
Não admite recurso de revista o acórdão da Relação que condenou a ré/entidade empregadora a atribuir ao autor/trabalhador o nível 10 e a pagar-lhe as diferenças salariais daí decorrentes, se o montante dessas diferenças for apenas de 33.000$00.
         Recurso n.º 3897/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
Não tendo a Ré interposto recurso do acórdão da Relação, na parte em que decidiu não conhecer da questão da arguida falsidade da acta da audiência de discussão e julgamento, pelo facto do seu poder jurisdicional se ter esgotado com a prolação de um anterior acórdão que conheceu do recurso de apelação, sobre aquela questão (falsidade da acta) formou-se caso julgado formal, o que obsta a que possa ser reapreciada (art. 672.º do CPC).
         Recurso n.º 2921/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -O princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21.º, n.º 1, alínea c) da LCT, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho.
II - Estas parcelas, salvo convenção em contrário, só são devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
III - Assim, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho -fosse ou não válido esse regime -, e o complemento de responsabilidade que a ré atribuía à autora pelo exercício temporário das funções de secretária, embora integrando a retribuição desta, podiam ser-lhe retirados se e quando cessassem os pressupostos (exercício das referidas funções) com base nos quais haviam sido atribuídos.
IV - O poder cognitivo do tribunal em relação a factos não articulados e relevantes para a decisão da causa, que a lei processual laboral consagra na fase de audiência e julgamento (art. 72.º do CPT), e observado que seja o princípio do contraditório, há-de conter-se na causa de pedir e no pedido.
         Recurso n.º 2906/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -A noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II - Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
III - Os factos integradores da justa causa de despedimento são constitutivos do direito do empregador ao despedimento ou, na perspectiva processual da acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nele acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento e, como tal, a provar pelo empregador.
IV - A diminuição da confiança do empregador resultante da violação do dever de lealdade por parte do trabalhador, não está dependente da verificação dos prejuízos.
V - Configura justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, o comportamento de um trabalhador, a quem o empregador facultava a utilização de veículos automóveis que lhe permitiam suprir as necessidades de uso de automóvel próprias e do agregado familiar, sendo os custos de utilização suportados pelo empregador e podendo o veículo ser adquirido pelo trabalhador em condições mais vantajosas às do mercado, desde que decorressem 24 meses desde a data da atribuição e tivessem atingido pelo menos 50.000Km, que, quando se aproximava a fase em que os veículos podiam ser por si adquiridos, recorria à condução dos mesmos por familiares não integrados no seu agregado familiar, de forma a aumentar a quilometragem dos mesmos, com o propósito de obter um preço de aquisição mais baixo (visto o número de quilómetros efectuado ser um dos factores considerados na fixação do valor da venda), e, após a aquisição, vendia-os antes de decorridos seis meses, período mínimo em que se tinha comprometido perante o empregador a manter os veículos.
         Recurso n.º 2882/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -Sendo a acção emergente de acidente de trabalho uma acção a que a lei confere natureza de processo urgente (art. 26.º, n.º 2 do CPT), o prazo de 30 dias para apresentação das alegações da revista (art. 81.º, n.º 5 do CPT e arts. 698.º, n.º 2 e 724.º, n.º 1 do CPC) não se suspende nas férias judiciais (art. 144.º, n.º 1 do CPC).
II - Os actos inseridos na marcha dos processos legalmente urgentes, cujos prazos terminam em férias, deverão ser durante estas praticados, não se transferindo, pois, para o primeiro dia útil subsequente ao termo daquelas.
III - Assim, terminando o prazo peremptório para apresentação da alegação do impugnante no decurso das férias judiciais, a alegação apresentada no primeiro dia subsequente às férias é extemporânea, o que equivale à não efectivação do respectivo direito, consequenciando a deserção do recurso (art. 690.º, n.º 3 do CPC).
         Recurso n.º 4222/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I -A aferição da inexigibilidade na manutenção futura do contrato de trabalho tem de ser levada a efeito por um prisma objectivo, conquanto repousado nas circunstâncias concretas do caso e, designadamente, ponderando o específico contexto empresarial.
II - Embora revestindo natureza culposa e relevante disciplinarmente, não é suficientemente grave para configurar justa causa de despedimento, o comportamento de uma trabalhadora que, após ter preenchido um documento interno da empresa empregadora, nele apondo, como causa justificativa da sua não comparência ao serviço, a ruptura de ligamentos no joelho esquerdo, documento ao qual juntou atestado médico, e que apresentado às chefias da empresa empregadora consideraram justificada a falta ao serviço, apôs no dito documento a menção de que a ruptura nos ligamentos foi feita no local de trabalho por falta de condições e que tinha pedido para ser accionado acidente de trabalho, o que foi recusado.
         Recurso n.º 3665/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I -É passível de censura pelo STJ o agravo interposto de uma decisão da Relação que não admitiu o agravo interposto da decisão proferida em 1.ª instância, uma vez que a decisão a proferir pelo Supremo não versará sobre a matéria de índole processual decidida no despacho agravado.
II - A decisão que fixa a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, proferida em acção emergente de acidente de trabalho em que se levantem outras questões para decidir, unicamente pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final que deverá integrar (arts. 140.º, n.º 2 e 135.º do CPT).
III - A autonomia formal e temporal de tal decisão, seja ela proferida em processo apenso ou (indevidamente) no processo principal, não acarreta, no caso de essa decisão não ser desde logo impugnada, que venha a assumir força de caso julgado.
IV - Não sendo a decisão que fixou a natureza e grau de desvalorização alvo de impugnação no recurso de apelação interposto da sentença final, não deve o Supremo conhecer do objecto das alegações da revista na parte em que a recorrente expõe as razões da sua discordância quanto aquela decisão e sustenta a sua revogação.
V - Não é admissível recurso para o STJ de uma decisão da Relação que conhece do agravo interposto de um despacho da 1.ª instância que indeferiu uma arguição de nulidade atinente à não notificação de perícias médicas realizadas (art. 754.º, n.º 2 do CPC).
VI - O despacho que ordena a realização de exames por Junta Médica, formulando quesitos em que se perguntava se a incapacidade do sinistrado deveria ser alterada tendo em consideração uma incapacidade preexistente que decorreria de elementos clínicos juntos ao processo, somente se reflecte no dever dos peritos de atentar e ponderar na incapacidade preexistente do sinistrado, a fim de, de harmonia com os seus conhecimentos especiais, formularem um juízo -não vinculativo para o juiz (art. 389.º do CC) -de percepção ou apreciação dessa incapacidade naqueloutra decorrente do acidente.
VII - Estando o sinistrado ou os seus beneficiários legais patrocinados pelo Ministério Público e enquanto o estiverem -, não há lugar à excepção da caducidade, nem à interrupção da instância nos termos do art. 285.º do CPC.
VIII - O prazo de propositura da acção mencionado no art. 119.º do CPT está literalmente direccionado para o Ministério Público, nenhuma disposição se surpreendendo no diploma adjectivo laboral de onde resulte expressamente que, não se tendo realizado o acordo na fase conciliatória, e nela não estando desde logo patrocinados por aquela entidade o sinistrado ou os seus beneficiários legais, a petição inicial deva, por estes, ser apresentada em tal prazo.
IX - Não se verifica a caducidade do direito de acção por ultrapassagem do prazo de um ano desde a data da “alta clínica”nos termos do art. 32.º, n.º 1 da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se a “alta” foi formalmente comunicada ao sinistrado em 3105-2002 e a instância da acção emergente de acidente de trabalho se iniciou com a participação apresentada em 13-06-2002 (art. 26.º, n.º 3 do CPT).
X - Não tem eficácia confessória a declaração do representante da seguradora efectuada na tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público de que determinada pessoa era entidade empregadora do sinistrado, por não ter aquele representante capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere (art. 353.º, n.º 1 do CC).
XI - Não têm força probatória plena contra a recorrente (sociedade que na acção foi considerada entidade empregadora do sinistrado), as declarações prestadas naquela diligência tendente à conciliação, pelo sinistrado e pelo representante de uma outra pessoa colectiva, no sentido de que o sinistrado era trabalhador desta e desempenhava funções para a mesma quando se deu o acidente, se aquelas declarações não foram dirigidas contra a recorrente.
         Recurso n.º 2893/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -A reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho do relator neste tribunal pode ser convolada em reclamação para a Conferência.
II - O disposto o art. 387.º-A do CPC não é subsidiariamente aplicável à suspensão do despedimento individual, uma vez que o CPT contém norma expressa sobre o recurso a interpor da decisão proferida naquela providência cautelar.
III - Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 40.º do CPT, a decisão proferida naquele tipo de providência só admite recurso para a Relação.
IV - O recurso para o Supremo com fundamento na oposição de julgados só é admissível se o valor da causa exceder a alçada da Relação e se o valor da sucumbência for também superior a metade da referida alçada.
         Recurso n.º 1804/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -Deduzida na contestação a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelo autor, e não apresentando este articulado de resposta, tal não implica que, sem mais, se considere verificada a excepção da prescrição.
II - O art. 490.º, n.º 2 do CPC reporta-se à admissão dos factos por acordo e não à confissão de figuras jurídicas subsumíveis a excepções cuja verificação, ou não, depende da aplicação das pertinentes normas jurídicas aos factos assentes.
         Recurso n.º 4614/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -Os poderes do Supremo quanto à matéria de facto, circunscrevem-se às situações em que ocorre uma ofensa de direito probatório material (arts 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC).
II - A par disso, pode o Supremo anular, total ou parcialmente, a decisão factual quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art. 729.º, n.º 3, do CPC).
III - Face ao disposto no n.º 6 do art. 712.º, do CPC, está vedado ao Supremo sindicar as decisões que a Relação tenha proferido ao abrigo dos números precedentes daquele preceito.
IV - Porém, o Supremo não se encontra impedido de sindicar a interpretação e aplicação, que a Relação haja feito, das normas contidas no diversos números do art. 712.º, nem eventuais nulidades decisórias que, porventura, haja cometido na sua pronúncia.
V - Não incorre em nulidades no âmbito da pronúncia, sejam elas de cariz omitivo ou excessivo, o acórdão da Relação que, analisando o recurso quanto à pretendida alteração da matéria de facto, maxime no sentido de se dar como provado que o autor não teve intervenção em determinadas vendas, não altera a referida matéria de facto fixada pela 1.ª instância e emite um juízo probatório de sinal contrário ao que o agravante sustenta, ou seja, de que o autor teve intervenção em determinadas vendas, tornando definitivamente inviável a alteração pretendida.
VI - O referido juízo emitido pela Relação mais não é do que um argumento justificador da decisão condenatória da agravante, de pagamento de comissões sobre vendas, ao autor/agravado, que já vinha afirmada da 1.ª instância.
         Recurso n.º 2718/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I -O disposto no n.º 2 do art. 514.º do CPC contempla, apenas, os casos em que a decisão de facto proferida num processo tem relevância noutro processo por força das normas que regem a eficácia do caso julgado ou o valor extraprocessual das provas.
II - E o art. 522.º do CPC, que rege sobre o valor extraprocessual das provas, embora permita que num processo sejam invocados os depoimentos e arbitramentos produzidos noutro processo, não implica, necessariamente, que os factos sobre que tenham incidido, no primeiro processo, se devam ter por definitivamente assentes, no segundo processo, pois nem o preceito em causa nem qualquer outra norma proíbe que sobre eles, caso tenham sido alegados na segunda acção, venha a recair prova, com resultados de sentido contrário ao fixado na primeira.
III - Assim, não pode numa acção ser reconhecida ao autor/trabalhador determinada categoria profissional, com base em factos que nela não se encontram provados, mas numa outra acção, de que o tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
IV - Não desempenha as tarefas nucleares correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior Especialista (previstas no AE/TLP, publicado no BTE, n.º 39, I série, de 22 de Outubro), o trabalhador cujas funções não envolvem responsabilidade decisória de planeamento, ou a autoria ou co-autoria de projectos de natureza técnica e científica, antes se confinam ao estudo, elaboração e execução de propostas de rede de telecomunicações, embora envolvendo alguma complexidade e, sempre que necessário, a coordenação de um grupo de trabalhadores.
         Recurso n.º 1614/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I -Estando provado que as partes subscreveram um acordo de pagamento das quantias reclamadas pela resolução do contrato de trabalho, que o empregador aceitou pagar as quantias nele referidas à trabalhadora e que esta aceitou o pagamento nos termos propostos, ficando dessa forma sem efeito o arresto, e não ocorrendo falta ou vícios da vontade que inquinem a validade daquelas declarações, deve concluir-se que a conduta do empregador, ao pedir, por via de acção judicial, o reembolso das quantias pagas no âmbito daquele acordo, o pagamento de indemnização pelos prejuízos causados pela actuação da trabalhadora na providência cautelar e a declaração de ilicitude da resolução do contrato, é contraditória com a sua anterior aceitação do pagamento das sobreditas quantias, traduz uma clamorosa violação do princípio da boa-fé a que estava obrigado no cumprimento da obrigação e atenta contra a confiança depositada nesse negócio jurídico, e seus efeitos, validamente celebrado.
II - Configurando-se abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a consequência que se mostra adequada, no caso, é a da supressão dos direitos invocados.
         Recurso n.º 3528/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso de revista quanto ao segmento do acórdão da Relação que confirmou a condenação do autor como litigante de má fé.
II - É condição de validade da cessação por acordo do contrato de trabalho, a sua redução a escrito, com a assinatura de ambas as partes.
III - A nulidade do acordo revogatório do contrato de trabalho, por não observância da forma legal, é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, pode ser declarada oficiosamente e tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
         Recurso n.º 3522/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
O incumprimento do prazo de aviso prévio de sete dias previsto no n.º 2 do artigo 105.º do Código do Trabalho para a denúncia do contrato de trabalho pelo empregador, durante o período experimental, quando este tenha durado mais de sessenta dias, implica para o empregador a obrigação de pagar ao trabalhador um montante igual à retribuição correspondente ao período de antecedência em falta.
         Recurso n.º 3420/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -No âmbito do Código do Trabalho, tal como acontecia no anterior regime legal, a justa causa de despedimento, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesma e nas suas consequências; (ii) um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
II - Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, deverá considerar-se o entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto.
III - Configura justa causa de despedimento, o comportamento da autora, auxiliar de acção médica numa Instituição Particular de Solidariedade Social, que após uma doente, dependente de terceiros ter declinado o almoço, afirmou para a mesma “se não queres comer, não comas” e, de seguida voltou as costas à doente e desferiu um pontapé para trás, acertando na cadeira de rodas da doente, levando a que esta batesse com a cabeça na parede.
         Recurso n.º 2914/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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