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ACSTJ de 16-01-2008
 Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Condenação ultra petitum Local de trabalho Transferência de trabalhador Despedimento de facto Abandono do trabalho
I -Não padece de nulidade por excesso de pronúncia, movendo-se no âmbito da causa de pedir enunciada na petição inicial e actuando no domínio puro da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o acórdão da Relação que qualificou como despedimento indirecto determinados factos que a autora alegou na petição inicial -após alegar um despedimento verbal anterior (que não provou) -, e que aí referiu traduzirem “uma “série de diligências na tentativa de imputar a cessação do vínculo contratual à Autora”.
II - Incorre em nulidade, por condenar a ré em quantidade superior ao pedido, o acórdão que condena o empregador a pagar uma indemnização de antiguidade contada até ao trânsito em julgado do acórdão, quando a autora limitou o pedido a uma indemnização de antiguidade em valor certo, de montante inferior.
III - Formulando a autora o pedido de condenação da ré a pagar-lhe as retribuições vencidas “desde a data do despedimento, até à data da sentença”, limita-se a reproduzir a fórmula legal do artigo 13°, n.º 1, alínea a), da LCCT, pelo que a expressão “sentença” utilizada deve ser interpretada com o significado jurídico que lhe emprestou o AUJ n.º 1/2004, ou seja, equivalendo à “decisão final, sentença ou acórdão” que declare ou confirme a ilicitude do despedimento.
IV - Assim, no que diz respeito à condenação no pagamento das retribuições vencidas até à data da prolação do acórdão, não há uma condenação em quantidade superior ao pedido, havendo-a apenas no que se reporta ao segmento decisório que faz compreender, no valor em que a R. é condenada, as retribuições vencidas entre a data da prolação do acórdão e o V -O local de trabalho deve ser contratualmente definido, e se o não for (de forma expressa ou tácita) determina-se em função da execução contratual.
VI - A potencial plurilocalização do trabalho no caso de um trabalhador vigilante de uma empresa de segurança não é suficiente, por si só, para que se alargue o local de trabalho (em que é devida a prestação) a uma área superior à da sua efectiva execução, quando nada é convencionado a tal propósito.
VII - É lícita e justificada à luz do CCT entre a AES (Associação de Empresas de Segurança) e o STADE (Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas) e outros -publicado no BTE nº 4 de 1993, aplicável por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 13 de 1993 -, e à luz do art. 24.º, n.º 1, segunda parte e n.º 2 da LCT (por ser equiparável à mudança de estabelecimento), a ordem de transferência de local de trabalho, emitida pelo empregador, com fundamento na rescisão do contrato de prestação de serviços de vigilância por parte do cliente em cujas instalações a trabalhadora exercia a sua actividade.
VIII - Os deveres acessórios de lealdade e esclarecimento ínsitos no princípio geral da boa fé na execução contratual (art. 762.º do CC), devem ser observados quando o empregador procede a uma ordem de transferência, designadamente dando a conhecer com antecedência razoável a mudança de local de trabalho e todos os elementos necessários à ponderação, pelo trabalhador, das circunstâncias que envolvem tal mudança.
IX - O art. 24.º da LCT contempla duas hipóteses de transferência de local de trabalho com regimes diferentes: a da transferência de local de trabalho sem mudança de estabelecimento e a da transferência de local de trabalho em consequência da mudança total ou parcial do estabelecimento.
X - No primeiro caso, o trabalhador, havendo prejuízo sério, pode opor-se à transferência sem perder o emprego; no segundo caso, o trabalhador só se pode opor à transferência com o sacrifício do próprio emprego, rescindindo o contrato, com ou sem direito a indemnização, conforme se demonstre, ou não, causar-lhe a mesma prejuízo sério.
XI - Não configura um despedimento de facto a ordem de transferência de local de trabalho, se o contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a trabalhadora vinha prestando a sua actividade em V. Franca de Xira cessou, e se tal implicava, necessariamente (por não haver outro posto de trabalho disponível), a sua transferência para um local de trabalho sito na cidade do Porto, sendo a ordem de transferência consequência deste circunstancialismo.
XII - Integra abandono do trabalho (art. 40.º, n.º 1 da LCCT) a atitude da trabalhadora que, desobedecendo à ordem de transferência (a que não podia desobedecer, apenas podendo opor-se-lhe através de uma rescisão invocando justa causa, por força do “prejuízo sério” que lhe acarretava a transferência), não mais se apresentou ao trabalho e não voltou a contactar a R., após lhe comunicar em duas cartas que não aceitava a transferência.
Recurso n.º 535/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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