Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Em processo de trabalho, o recurso de revista tem efeito devolutivo.
II - A enumeração das causas de cessação do contrato individual de trabalho consignadas no art. 3.º, n.º 2, da LCCT, não é taxativa, nada impedindo que de outras leis se retirem diferentes formas de cessação dos contratos de trabalho, pretendendo-se, naquele normativo, apenas proibir a introdução de novas fórmulas extintivas, através de instrumentos colectivos ou de contratos individuais.
III - A resposta a um quesito, que o autor se encontrava «sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho», no sentido de que o autor prestava o seu trabalho sem que se encontrasse submetido a um regime de horário de trabalho, traduz um juízo de facto, uma constatação dos acontecimentos da vida real, cuja existência pode ser constatada e afirmada.
IV - Face ao princípio da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos praticados, cabe ao Supremo tomar em consideração, para efeitos da decisão de mérito, os factos que estão plenamente provados no processo, designadamente por documentos (art.s 659.º, n.º 3, 713.º, n.º 2 e 726.º do CPC).
V - Assim, tendo a ré, em contestação, junto documentos demonstrativos de que requereu à IGT a concessão de isenção de horário para o autor, que este deu a sua concordância e que a IGT deferiu o pedido, e o autor, em resposta a esse articulado, impugnado os efeitos pretendidos com os aludidos documentos, mas já não o seu teor, deve o Supremo consignar nos autos a materialidade dos documentos e atender à mesma na decisão de mérito.
VI - Verificando-se que a entidade patronal requereu à IGT autorização para o autor exercer a actividade em regime de isenção de horário de trabalho, por desempenhar funções de direcção, confiança e fiscalização, e o autor deu a sua concordância, a invocação feita por este, na acção intentada, de que não exercia essa funções, traduz uma violação do dever de lealdade a que o trabalhador se encontra vinculado, seja na formação, seja na execução do contrato, susceptível de o fazer incorrer em abuso de direito, ao peticionar o pagamento de trabalho suplementar por invalidade do regime de isenção de horário de trabalho, com aquele fundamento.
VII - Nada obsta, face às regras de direito material, que o tribunal considere como provado, segundo o princípio da livre convicção, que, para além da retribuição base, no vencimento mensal pago ao autor foi também incluída a retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
VIII - Pretendendo o autor ver reconhecidos créditos salariais, deve alegar a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento desse créditos (art. 342.º, n.º 1, do CC).
IX - O cumprimento da obrigação do pagamento desses créditos salariais constitui uma excepção peremptória, a invocar pela ré, a quem incumbe o respectivo ónus probatório (art. 342.º, n.º 2, do CC).
X - A indemnização pelo não gozo de férias pressupõe que o trabalhador tenha pretendido exercer o seu direito (a férias) e que o mesmo lhe tenha sido negado pela entidade empregadora.
XI - Verifica-se a violação do direito a férias se na altura que coincidia com o gozo de férias do autor, a ré o incumbiu de realizar um estágio com vista à transferência para outra empresa do mesmo grupo económico e, verificada a transferência, o autor não gozou as férias.
XII - Para que a uma relação de trabalho seja aplicável um determinado instrumento de regulamentação colectiva, é necessário que as partes (trabalhador e empregador) se encontrem filiados nas respectivas entidades (sindicais e patronais) outorgantes, ou que o mesmo IRCT seja aplicável por força de uma PE, ou ainda que as partes tenham convencionado, em sede de contrato individual de trabalho, a aplicabilidade daquele instrumento de regulamentação colectiva.
XIII - O reconhecimento do direito á retribuição por trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos constitutivos do direito: (i) a prestação efectiva de trabalho suplementar; (ii) a determinação prévia e expressa de tal trabalho pela entidade patronal ou, pelo menos, a efectivação desse trabalho com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição da entidade patronal.
XIV - Não tendo o autor logrado provar qual o seu horário de trabalho, terá que improceder o pedido de pagamento de trabalho suplementar.
XV - Não revela gravidade suficiente que justifique a atribuição de uma indemnização a título de danos não patrimoniais ao autor, o seguinte circunstancialismo: no dia 1 de Abril de 2003 o autor é suspenso de funções e é-lhe ordenado que abandone as instalações e que entregue os bens da ré que lhe estavam confiados, ao mesmo tempo que lhe é entregue uma nota de culpa; no dia 20 de Junho de 2003 o autor recebeu uma comunicação de despedimento de uma empresa do mesmo grupo económico; em razão do afastamento do trabalho, o autor vê-se diariamente ferido na sua dignidade pessoal e encontra-se desmoralizado, com acentuada perda de auto-estima, por se achar vítima de uma situação injusta.
         Recurso n.º 1931/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Sousa PeixotoPinto Hespanhol
 
I -Os créditos resultantes da prestação de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo.
II - Documento idóneo será o documento escrito com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde e dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios, designadamente testemunhas, pois, de contrário, já não seria o documento que constituiria o meio idóneo de prova a que alude o n.º 2 do art.º 38.º da LCT.
III - As escalas de serviço sem autoria definida não são documento idóneo para provar a prestação de trabalho suplementar ocorrida há mais de cinco anos.
IV - Saber se determinado documento é idóneo ou não para efeitos do disposto no art.º 38.º, n.º 2, da LCT é uma questão de direito material probatório de que o Supremo pode conhecer.
V - Quando não impugnados, os recibos de vencimento devidamente assinados pelo trabalhador fazem prova plena de que a entidade empregadora pagou ao trabalhador as importâncias neles referidas, mas não provam que as ditas importâncias foram pagas a título diferente daquele que neles são mencionadas.
VI - A entidade empregadora entra em mora a partir do vencimento da retribuição, a não ser que a mesma seja ilíquida e essa falta de liquidez seja imputável ao trabalhador.
         Recurso n.º 3788/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -Após a entrada em vigor do DL n.º 104/98, de 21/4, que criou a Ordem dos Enfermeiros, a inscrição como membro efectivo da Ordem passou a ser um requisito legal para o exercício da profissão de enfermeiro.
II - Relativamente aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor daquele DL, já exerciam funções de enfermagem em regime de contrato de trabalho, a sua falta de inscrição na Ordem constitui uma impossibilidade superveniente e absoluta de prestarem o trabalho a que estavam obrigados por força do contrato e, no caso de ser definitiva, acarreta a caducidade do mesmo.
III - A impossibilidade deve ter-se por definitiva, no caso de o trabalhador necessitar de ir tirar o curso de enfermagem para se poder inscrever como membro efectivo da Ordem.
IV - A impossibilidade não deixa de ser absoluta pelo facto de o trabalhador poder exercer outro tipo de funções, uma vez que a atribuição de novas funções passaria por uma alteração do contrato, a que a entidade empregadora não está obrigada, por não existir disposição legal que tal imponha.
         Recurso n.º 3389/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
Tendo, na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, os autores e as co-rés, entidade empregadora e dona da obra, posto termo ao litígio entre si, por transacção em que aqueles desistiram de todos os pedidos formulados contra estas -que lhes pagaram como compensação global a quantia e € 120.000,00 -, transacção essa homologada por sentença, transitado em julgado, e prosseguido a acção apenas contra a ré seguradora, que não outorgou na transacção, vindo, a final, a ser proferida sentença que considerou o acidente imputável à entidade empregadora a título de culpa, não é possível condenar a ré seguradora a título principal ou subsidiário, por, face ao acordo efectuado e homologado, os autores terem desistido de todos os pedidos formulados contra a responsável principal, entidade empregadora.
         Recurso n.º 3382/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -A nota de culpa desempenha a função própria da acusação em processo-crime: por isso, nela deve constar a descrição circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, dos factos de onde se extraia a imputação de uma infracção ao trabalhador.
II - Não cumpre tal desiderato e, por isso, é inválido o procedimento disciplinar em que a nota de culpa se limita a acusar genericamente o trabalhador de «desviar» clientela, ou potencial clientela, da empregadora, aumentando o dano desta, de adquirir (à empregadora), por interpostas pessoas, o material que transacciona, em condições privilegiadas e a preços inferiores à tabela, desobedecendo a ordens legítimas superiores que proíbem a venda de mercadorias a funcionários, e de existir uma prática concertada entre aquele trabalhador e outros trabalhadores, que é grave para a empregadora.
III - Mostra-se ajustada a indemnização de antiguidade de trinta dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade (n.º 1 do art. 439.º do Código do Trabalho), ao trabalhador que havia ingressado na ré/empregadora há cerca de trinta e nove anos, como aprendiz, ascendendo posteriormente à categoria de chefe de produção, que auferia, aquando do despedimento, o salário mensal de € 715, acrescidos de subsídio de refeição no montante diário de € 4,40 e que o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado foi considerado inválido por não lhe ter sido imputado qualquer concreto facto subsumível a uma caracterizável infracção disciplinar.
         Recurso n.º 3422/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I -O cometimento da nulidade constante do n.º1 do art. 201 do CPC, não configura nulidade da decisão, mas omissão de um acto que a lei prescreve.
II - A parte que se considera prejudicada pela prática, ou omissão, do acto em causa, deve reclamar perante o tribunal em que foi cometida e, se este a tiver por improcedente, ser a decisão adrede produzida impugnada perante o tribunal de superior hierarquia.
III - O juiz não se encontra impedido de decidir determinada questão se o réu, na contestação, não obstante não ter referido expressamente as disposições legais atinentes, aduziu os factos que, do seu ponto de vista, têm a virtualidade para «paralisar» ou «aniquilar» o direito peticionado pelo autor.
IV - Por isso, não constitui decisão surpresa aquela que considera verificada a alteração anormal das circunstâncias, prevista no art. 437.º do CC, se no próprio petitório da acção, o autor não deixou de invocar que o não pagamento das prestações complementares foi, alegadamente, sustentado pelo réu com base em padecimento de dificuldades económicas e este, na contestação, vem aduzir factualidade que, em sua visão, apontava para que tivesse deixado de pagar complementos de reforma devido a dificuldades económicas.
V - A alteração das circunstâncias implica que, numa dada situação, a base circunstancial em que foi fundada a realização do negócio foi acentuada ou gravemente alterada, em termos de levar a considerar que aquilo que foi tido em consideração pelo declarante – que repousava a sua vontade,seja de forma consciente, seja de forma inconsciente, na verificação de um certo status quo -, só seria praticável se demandasse incomportáveis ou insuportáveis prejuízos ou lesões de interesses.
VI - Verificam-se os pressupostos de resolução do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos previstos no art. 437.º do CC, no circunstancialismo em que se apura que a ré instituiu em Regulamento, em 1979, um «regime facultativo de concessão de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice e de sobrevivência», que podia ser suspenso por razões económico-financeiras ponderosas, e desde 1994 a mesma ré se debate com dificuldades económicas, vem entabulando negociações com vista a consolidar o passivo, está a regularizar os pagamentos em dívida à Segurança Social e, num esforço de recuperação económica, vem mantendo desde tal data uma política de contenção de despesas, tendo, nessa sequência, revogado o Regulamento sobremencionado.
         Recurso n.º 3387/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I -A descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alínea a) do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por acção, seja por omissão; (ii) que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intencionalidade ou dolo na adopção dela; (iii) que inexistam causas justificativas, do ponto de vista do acidentado, para a violação das condição de segurança; (iv) que existam, impostas legalmente ou por estabelecimento da entidade empregadora, condições de segurança que foram postergadas pela conduta do acidentado.
II - Não se mostra descaracterizado, ao abrigo do referido normativo legal, por não estar demonstrado o intento de desrespeito das regras de segurança por parte do autor/sinistrado, o acidente por ele sofrido quando, sem utilizar cinto de protecção contra quedas em altura, foi fiscalizar uma estrutura metálica de cobertura plana, sem qualquer inclinação, de um posto de abastecimento de combustíveis, constituída por chapa metálica e por chapa de luminosidade feita em policarbonato, que se encontrava montada, percorrendo-a lentamente sobre as zonas de encaixe e aperto das mesmas na estrutura que as suporta e, quando passava sobre uma das chapas de luminosidade, a mesma cedeu, vindo aquele a cair para o pavimento, III -Para que se verifique a responsabilidade agravada da entidade empregadora, nos termos previstos no art. 18.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, é necessário a violação, por esta, das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho e que foi a inobservância dessas regras a razão do evento infortunístico.
IV - No circunstancialismo referido em II, não se pode inferir que a entidade empregadora não tivesse disponibilizado ao autor/sinistrado o cinto de segurança contra quedas em altura, ou qualquer outro meio de protecção individual, pelo que o acidente não pode ser imputado a culpa da entidade empregadora.
         Recurso n.º 3381/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I -O Tribunal da Relação é competente, em razão da hierarquia, para julgar os recursos cujo valor exceda a alçada dos tribunais da 1.ª instância (actualmente € 3.740,98, de acordo com o art. 24.º da LOTJ, na redacção dada pelo art. 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
II - A referida regra não ofende os princípios da separação de poderes e regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais.
III - É inadmissível recurso de agravo em 2.ª instância, se o valor da causa se acha definitivamente fixado em € 3.740,99, e o recurso não tem por fundamento as situações previstas nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
         Recurso n.º 2915/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -A questão da admissibilidade do recurso de revista pode ser suscitada e apreciada, oficiosamente, até ao julgamento, quando não tenha, antes, sido objecto de decisão transitada.
II - Em acção de impugnação judicial de decisão disciplinar o art. 172.º, n.º 3, do CPT, consente o recurso apenas para a Relação.
III - O valor da sucumbência corresponde ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter.
IV - Não é admissível o recurso interposto para o STJ pela ré que foi condenada a restituir ao autor a importância de € 228,96, com juros de mora, contados desde Agosto de 2004, e a pagar-lhe a indemnização no valor de € 2.289,60, com juros de mora contados desde Maio de 2005, uma vez que a utilidade económica do recurso, que visa a revogação da condenação, se traduz em € 2.719,56 (€ 2.518,56 mais juros no valor de € 25,00 e de € 176,00), valor que é inferior a metade da alçada do tribunal da Relação (€ 7.481,97).
V - A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos ou das próprias partes -arts. 700.º, n.ºs 1, al.e), 3, 4 e 5e 708.º, doCPC.
         Recurso n.º 2190/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I -O despacho que, no âmbito do CPT, manda subir o recurso de apelação, não é susceptível de impugnação autónoma, podendo, no entanto, a parte recorrida, em requerimento autónomo, mostrar a sua discordância em relação a tal despacho, com vista à apreciação pelo relator do tribunal ad quem, no momento do exame preliminar.
II - A referida decisão de admissibilidade de recurso não é definitiva, posto que não vincula o tribunal superior, onde o relator pode e deve, no exame preliminar, averiguar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso e, observado o contraditório, «julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto» e julgar «os incidentes» suscitados.
III - A decisão do relator pode ser impugnada, pela parte que se considere prejudicada, mediante reclamação para a conferência e pode, ainda, ser alterada, oficiosamente, em conferência.
IV - Exercido o direito de reclamação para a conferência, da decisão que sobre ela incidir cabe recurso de agravo, e se ele não for, no prazo legal, interposto, forma-se, em relação à questão apreciada, caso julgado nesse processo.
V - Se o despacho do relator não for objecto de atempada reclamação pela parte interessada, o caso julgado formal constitui-se em relação à questão da tempestividade do recurso, se ela tiver sido concretamente apreciada, decorrido o prazo para a reclamação, extinguindo-se, por preclusão, o direito da parte de a suscitar, sem prejuízo de, no caso de o recurso prosseguir, a questão vir a ser apreciada, oficiosamente, aquando do julgamento do recurso, se, entretanto, não tiver sido, oficiosamente, submetida à conferência e objecto de decisão não impugnada.
VI - Não é de considerar a existência de duas decisões conformes e de «acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância», para efeitos de inadmissibilidade de recurso (art. 754.º, n.º 2, do CPC), se a decisão da 1.ª instância, que julgou interposto em tempo o recurso de apelação, não foi impugnada e nem sequer admitia recurso autónomo, por ser, da sua essência, provisória e modificável, oficiosamente.
VII - Basta que o recurso tenha por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na vertente da reapreciação das provas gravadas, para ser facultado ao recorrente o acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso.
VIII - A falta de cumprimento do ónus de alegação (especificação) imposto em tal situação determina a rejeição do recurso, nessa parte, e não a extemporaneidade do mesmo.
IX - Para efeito de responsabilização da entidade patronal pelos danos emergentes de acidente de trabalho, é necessário que se prove que, no momento em que o acidente se verificou, não estavam a ser respeitadas, pela entidade patronal, regras de segurança atinentes à actividade em causa e que entre a conduta de incumprimento das regras de segurança e o evento danoso intercorre um nexo de causalidade.
X - Viola as regras de segurança no trabalho a entidade patronal que dispondo de uma central de britagem, permite a realização de trabalhos junto do tapete rolante aí existente, sem que, em caso de contacto, este se encontre dotado do mecanismo apropriado à imobilização automática da máquina denominado «fio de vida» (art.s 40.º, n.º 1 e 2, 51.º e 52.º, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro).
XI - Todavia, não se verifica nexo causal entre a violação dessas regras de segurança e o acidente se, tendo este ocorrido quando o sinistrado, executando tarefas de servente, ficou entalado entre a estrutura fixa e os órgãos móveis do tapete rolante, tendo sofrido os efeitos do movimento circular de que tais órgãos estavam animados, se ignora a causa da entalação, não se sabendo, designadamente, se o sinistrado entrou em contacto directo com os órgãos móveis do tapete para retirar algum objecto estranho ao seu funcionamento, ou se, pura e simplesmente, se desequilibrou, por ter tropeçado ou por qualquer outra razão.
         Recurso n.º 2095/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I -A validade da contratação a termo de um trabalhador, com fundamento na substituição de um determinado trabalhador da empresa durante o seu período de férias, não se basta (embora também seja indispensável) com a menção no contrato escrito dessa indicação: é necessário que o trabalhador identificado no contrato e alegadamente em férias esteja realmente em gozo de férias e que o trabalhador contratado vá exercer as mesmas funções que por ele eram normalmente executadas.
II - Porém, em observância ao poder de direcção do empregador, para efeitos de substituição prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT, basta que as tarefas que o trabalhador contratado a termo foi incumbido de realizar façam parte do conteúdo funcional da categoria profissional do trabalhador que foi substituir, não sendo necessário que o trabalhador contratado vá desempenhar exactamente as mesmas concretas tarefas que o trabalhador a substituir vinha realizando.
III - É de concluir que não se verificou uma efectiva substituição, por parte do autor, em relação aos trabalhadores indicados no contrato de trabalho a termo como substituídos -sendo, portanto, inverídico o motivo justificativo alegado para a sua contratação a termo -, se se desconhece, em concreto, se o autor substituiu qualquer daqueles trabalhadores.
IV - Verificando-se o despedimento ilícito do autor, por o contrato de trabalho inicialmente celebrado entre as partes se ter convertido em contrato sem termo desde o início da sua vigência e a ré ter feito cessar o mesmo sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, justifica-se uma indemnização ao autor de € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais, por devido à incerteza profissional em que ficou, ter passado por uma fase de desorientação e angústia emocional e psicológica, sendo certo que, à data, auferia mensalmente cerca de € 529,72, estava à espera de um filho da sua companheira, procurava adquirir uma habitação para o seu agregado familiar e viu a sua vida pessoal e familiar muito afectada devido à incerteza profissional em que ficou e às dificuldades materiais que decorreram da situação de desemprego.
         Recurso n.º 3379/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens.
II - No contrato de prestação de serviços não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade.
III - Em caso de dificuldade de determinação da natureza de certo contrato, deverá recorrer-se aos chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco de execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização).
IV - É de qualificar como de prestação de serviços o contrato assim denominado entre a ré e o autor, nas negociações referentes à contratação deste, e pelo qual o autor passou a prestar os seus serviços de director de intervenção em obras fiscalizadas e geridas pela ré, de acordo com os conhecimentos técnicos que possuía, sem se submeter a quaisquer directivas técnicas determinadas pela ré, coordenando uma equipa de técnicos, que eram funcionários da ré, sobre eles detendo poderes de direcção, orientando-os nas tarefas a executar, não estando vinculado pela ré ao cumprimento de um horário de trabalho certo e determinado e nunca tendo, ao longo da prestação da actividade para a ré, qualquer local de trabalho na sede desta, verificando-se ainda que o autor se encontrava inscrito no regime da segurança social dos trabalhadores independentes em momento anterior ao início da prestação de serviços para a ré, que esta sempre lhe pagou o IVA devido pela remuneração, fixa, dos serviços prestados e que no decurso da relação contratual com a ré o autor solicitou a sua integração no quadro de pessoal permanente (da ré) como trabalhador subordinado.
         Recurso n.º 2897/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -No âmbito da decisão relativa à matéria de facto, a intervenção do Supremo encontra-se circunscrita aos poderes próprios que lhe são conferidos pelos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC (quando ocorra uma ofensa do direito probatório material) e pelo n.º 3, do mesmo art. 729.º (quando se torne necessário anular, total ou parcialmente, a decisão factual, ou ampliá-la, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito).
II - Porém, o Supremo tem também poderes para sindicar a interpretação e aplicação, que a Relação haja feito, das normas contidas nos diversos números do art. 712.º do CPC, por a referida interpretação e aplicação ser susceptível de configurar “erro de julgamento” em matéria processual.
III - O exame por junta médica em processo de doença profissional, à semelhança do que ocorre em processo por acidente de trabalho, é secreto e presidido sempre pelo juiz, não havendo lugar a reclamação das partes (arts. 117.º, 139.º, n.º 1 e 155.º, do CPT).
IV - Por esse motivo, e ao invés do que sucede no regime adjectivo geral -art. 587.º do CPC -o laudo pericial de junta médica não tem que ser notificado às partes.
V - Ainda que se entenda que o referido exame deve ser notificado às partes, a omissão dessa formalidade integra uma nulidade processual secundária, a arguir no tribunal de 1.ª instância e no prazo de dez dias subsequente ao conhecimento de tal omissão (arts. 153.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, do CPC).
VI - A pretensa falsidade do auto de junta médica deve, também, ser invocada no prazo de dez dias a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto (art. 551.º-A, do CPC).
VII - É extemporânea a arguição de qualquer dos mencionados vícios apenas na sentença final se, logo após a realização da perícia, o recorrente interveio em diversos actos praticados no processo, nomeadamente ajuizando diversos requerimentos e participando na audiência de julgamento, sem que arguísse aqueles vícios.
         Recurso n.º 2908/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I -A negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, ou seja, à chamada culpa grave que consiste na omissão dos deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente negligente, descuidada e incauta deixaria de observar.
II - O facto de uma infracção estradal ser classificada por lei como muito grave ou como grave não é suficiente, só por si, para integrar o conceito de negligência grosseira para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho, uma vez que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária, pois, sendo nesta mais premente o interesse da prevenção geral – com recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – não se podem transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação.
III - Desconhecendo-se as razões que levaram o sinistrado a transpor a linha longitudinal contínua do eixo da via, quando descrevia uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, e a ir embater de frente no veículo automóvel que, então, circulava pela outra faixa de rodagem, em sentido contrário ao seu, não é possível qualificar aquela sua conduta de negligentemente grosseira, apesar da mesma constituir uma contra-ordenação grave, à luz da legislação estradal.
         Recurso n.º 3655/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
Constitui justa causa de despedimento a conduta da trabalhadora da TAP que se traduziu em permitir que, na sua conta-cartão de passageiro frequente (Programa Navigator), fossem creditadas, durante mais de três anos e meio, 60.753 milhas referentes a voos realizados por outras pessoas, contrariando assim o estabelecido no regulamento daquele programa, que só autorizava o crédito de milhas relativamente a voos e outros serviços utilizados pelo titular do cartão.
         Recurso n.º 3526/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -Integra um pedido de reforma de acórdão e não um pedido de aclaração aquele em que a autora, apesar de formalmente pedir a aclaração do acórdão, não alega qualquer dificuldade em compreender o teor, o alcance e o sentido da decisão, nem a acusa de ambiguidade ou obscuridade, prendendo-se a sua divergência com o sentido da decisão que, no seu entender, devia ter sido outra por conter o processo todos os elementos que, por si, impõem decisão diversa da que foi tomada.
II - O normativo do art. 669.º, n.º 2 do CPC aplica-se às decisões do Supremo (arts. 716.º e 732.º do CPC).
III - Não constitui fundamento bastante de reforma do acórdão ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2, do art. 669.º do CPC, a mera divergência no que toca à interpretação e qualificação jurídica dos factos, não se alegando que o acórdão deixou de levar em conta determinados documentos ou elementos inseridos no processo.
         Recurso n.º 2449/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, que justifica a celebração do contrato a termo à sombra da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, é a que constava da legislação especial atinente à política de emprego coeva daquele diploma, ou seja, a de trabalhador que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado.
II - Mostra-se concretizado o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, ao abrigo daquela hipótese legal, com a declaração do trabalhador inserida no contrato de trabalho de que “nunca foi contratado por tempo indeterminado”, visto que esta fórmula contempla uma única realidade factual.
III - É insuficiente para se concluir que o empregador sabia ter o trabalhador celebrado anteriormente um contrato por tempo indeterminado, o mero facto de o superior hierárquico do trabalhador saber que ele havia trabalhado noutra empresa, desconhecendo-se se essa cognição incluía a natureza (a termo ou sem termo) do contrato com tal empresa.
IV - Não estando demonstrado que o empregador sabia que o trabalhador já tinha sido contratado por tempo indeterminado, configura abuso do direito o comportamento do autor que, depois de ter declarado no instrumento contratual que nunca fora contratado por tempo indeterminado, vem a propor acção contra o empregador invocando a nulidade da estipulação do termo, além do mais, por ter já sido contratado nessa qualidade por outra empresa, pretendendo com esse fundamento da falsidade do motivo justificativo, que o contrato seja considerado sem termo.
V - A adenda aposta a um contrato de trabalho a termo, nos termos da qual as partes acordam em “renovar” o contrato já celebrado por um período igual ao estipulado inicialmente, não constitui um novo contrato de trabalho a termo, mas uma renovação do anteriormente celebrado, ainda que nessa adenda as partes, por acordo, alterem o horário de trabalho que vinha sendo executado.
VI - Inexiste qualquer exigência de fundamentação material da convenção de renovação do contrato por prazo igual ao inicialmente estipulado, a qual se processa independentemente de qualquer formalidade e, até, independentemente da emissão de uma declaração de vontade ou de ciência, apenas estando sujeita aos limites temporais previstos no artigo 44.º da LCCT.
VII - A contratação para satisfazer necessidades permanentes da empresa não exclui a validade da contratação nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, pois esta motivação não tem a ver com o carácter temporário ou permanente das funções em causa, mas sim com a necessidade de combater o desemprego.
         Recurso n.º 2619/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I -Tratando-se de coligação activa, sem quantificação do valor do pedido de cada um dos autores, o valor a considerar para efeito de admissibilidade de recurso, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 678.º do CPC, corresponde a uma quota-parte do valor global da acção, apurada em função do número de autores.
II - Sendo o valor global atribuído pelos treze Autores, que não foi impugnado nem oficiosamente alterado, de € 15.000,00, o valor de cada uma das acções cumuladas é inferior ao da alçada da Relação, em vigor à data em que o processo foi instaurado – € 14.963,94, nos termos do art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro -, pelo que não é admissível o recurso de revista.
III - Nos casos excepcionais em que o recurso é admitido, independentemente do valor da causa, é obrigatória, sob pena de indeferimento, a indicação no respectivo requerimento de interposição, do fundamento excepcional em que se baseia (n.º 1 do art. 687.ºdo CPC).
IV - É inoperante, por intempestiva, para efeito de admissibilidade do recurso, ao abrigo do n.º 6 do art. 678.º do CPC, a invocação, apenas, na peça alegatória, de uma afronta a jurisprudência uniformizada, pretensamente cometida pelo acórdão impugnado.
V - O despacho que, no âmbito do CPT, manda subir o recurso de apelação, não é susceptível de impugnação autónoma, podendo, no entanto, a parte recorrida, em requerimento autónomo, mostrar a sua discordância em relação a tal despacho, com vista à apreciação pelo relator do tribunal ad quem, no momento do exame preliminar.
VI - A decisão que admite o recurso não é definitiva, posto que não vincula o tribunal superior, onde o relator pode e deve, no exame preliminar, averiguar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
VII - Já a decisão do relator pode ser impugnada, pela parte que se considere prejudicada, mediante reclamação para a conferência e pode, ainda, ser alterada, oficiosamente, em conferência.
VIII - Exercido o direito de reclamação para a conferência, da decisão que sobre ela incidir cabe recurso de agravo, e se ele não for, no prazo legal, interposto, forma-se, em relação à questão apreciada, caso julgado no processo.
IX - Se o despacho do relator não for objecto de atempada reclamação pela parte interessada, o caso julgado formal constitui-se em relação à questão da recorribilidade da decisão decorrido o prazo para a reclamação, extinguindo-se, por preclusão, o direito da parte de a suscitar, sem prejuízo de, no caso de o recurso prosseguir, a questão vir a ser apreciada, oficiosamente, aquando do julgamento do recurso, se, entretanto, não tiver sido, oficiosamente, submetida à conferência e objecto de decisão não impugnada.
X - A igualdade substancial das partes tem de ser aferida em relação a cada momento ou fase do processo, e, não, por confronto entre actos cujos efeitos se tornaram firmes e outros que, não dependendo daqueles, hajam de ser praticados posteriormente.
XI - Do princípio da igualdade não pode resultar que, de uma decisão errada de admissão de um recurso, em primeiro grau – interposto por uma das partes –, decorra a necessidade de, repetindo o erro, julgar admissível o recurso, em segundo grau – interposto pela parte contrária.
XII - As nulidades do acórdão da Relação só podem ser arguidas perante o Supremo Tribunal e por este conhecidas se o acórdão for recorrível, e, caso a decisão seja recorrível, a arguição terá de ser feita, em momento próprio, sob pena de dela não se conhecer.
XIII - A apreciação da violação de lei processual, no recurso de revista, depende, por um lado, da admissibilidade do recurso e, por outro lado, da sua invocação como fundamento da impugnação do acórdão da Relação, na respectiva alegação.
         Recurso n.º 1697/07-4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I -Em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no que respeita ao apuramento da matéria de facto é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art. 729.º do mesmo diploma legal.
II - As excepções contempladas nos aludidos normativos não constituem desvio à regra geral da insindicância da matéria de facto pelo Supremo, já que se configuram como situações de erro de direito e se traduzem na ofensa de disposição expressa da lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova.
III - A declaração de rendimentos -IRS, assinada e entregue por um representante ou gestor de negócios do autor, tem a natureza de documento particular, uma vez que não se trata de documento exarado, com as formalidades legais, por autoridade pública nos limites da sua competência, ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública (art. 363.º, n.º 2, do CC).
IV - E, sendo as declarações nela exaradas da autoria do representante ou gestor de negócios do autor, que elaborou o documento, embora dele constem declarações expressamente imputadas ao sinistrado, não se extrai desse documento qualquer declaração confessória que afaste o princípio da livre apreciação das provas, uma vez que o documento em causa se destinou a ser apresentado a um terceiro, a Direcção-Geral dos Impostos, pelo que não goza de força probatória plena (arts. 352.º, 358.º, n.º 2 a contrario e 376.º, n.º s 1 e 2 do CC e 655.º, n.º 1 do CPC) V -Tal declaração de rendimentos – IRS não tem, por isso, efeito confessório, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, pelo que não pode o STJ sindicar a valoração que as instâncias fizeram das declarações vertidas no sobredito documento.
VI - O atestado emitido em 10 de Agosto de 2001 pela Junta de Freguesia da área de residência do autor, em que se atesta que o autor naquela data se encontrava desempregado, apenas prova tal facto, não contendo qualquer declaração confessória por parte do autor de que nesse período não auferia rendimentos do trabalho por conta de outrem.
VII - Os documentos clínicos elaborados e assinados por médicos e funcionários administrativos de uma instituição hospitalar, atinentes à assistência médica prestada ao autor, têm a natureza de documento particular.
VIII - É de concluir pela existência de um contrato de trabalho no circunstancialismo em que se demonstra que o autor trabalhava numa obra adjudicada aos réus, cumpria um horário de trabalho, era remunerado ao mês através do pagamento de uma quantia certa e obedecia a ordens dos réus.
         Recurso n.º 2909/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -O âmbito pessoal de um instrumento de regulamentação colectiva afere-se pela dupla e simultânea conexão com os seus destinatários: trabalhadores (filiados nas associações sindicais que tenham estado na contratação colectiva) e empregadores (que individual ou colectivamente tenham estado na mesma contratação).
II - Porém, o âmbito de aplicação de uma convenção colectiva de trabalho pode ser estendido, após a sua publicação, através de acordo de adesão ou portaria de extensão.
III - .É aplicável à relação laboral estabelecida entre o chefe da secção de talho de um supermercado e o seu empregador (que explora aquele estabelecimento) o CCT celebrado entre a União das Associações Comerciais do Distrito do Porto (UACDP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Carnes, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 14, de 1986, por virtude da Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 26, de 1986, um vez que esta portaria torna aplicável aquele CCT às relações de trabalho estabelecidas entre entidades patronais não representadas pelas associações patronais outorgantes que, na área do referido contrato, “prossigam a actividade económica regulada” e os trabalhadores ao seu serviço, se é o próprio CCT a não restringir a sua aplicabilidade ao “comércio retalhista de carnes e produtos à base de carne” e a prever a atribuição de um subsídio de carne aos trabalhadores “classificados como primeiro oficial, quando e enquanto desempenharem funções de chefia em estabelecimentos de supermercado ou hipermercado, sector ou secção de carnes”, assim enquadrando no seu âmbito de previsão a actividade que se processa nestes estabelecimentos.
IV - A partir da data em que à relação laboral em causa passou a ser aplicável o CCT celebrado entre a APED (associação e que o empregador estava inscrito) e vários sindicatos, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 12, de 29-03-199, por virtude da Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22-08-1996, deixou de ser devido o denominado “subsídio de carne” que tinha a sua fonte no CCT/UACDP, em virtude do disposto no art. 15.º da LRCT e uma vez que naquele CCT/APED ficou a constar uma cláusula em que os outorgantes expressaram a maior favorabilidade global do CCT relativamente ao “disposto em quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva anteriores”.
V - A ideia da conglobação constante do art. 15.º da LRCT (e mantida no art.º 360.º do CT) admite que “vantagens” conferidas aos trabalhadores por um instrumento de regulamentação colectiva possam ser reduzidas – ou eliminadas – em novo instrumento “desde que dele conste, em temos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”.
VI - A lei não exige a demonstração efectiva do carácter mais favorável da nova convenção, sendo indispensável, mas também suficiente, que dela conste, em termos expressos, essa maior favorabilidade.
VII - Mostra-se arredada do poder censório dos tribunais a ponderação da maior ou menor favorabilidade do tratamento conferido pelos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva aos trabalhadores com contratos sujeitos aos respectivos clausulados.
VIII - Deixando o trabalhador de ter direito ao denominado “subsídio de carne” previsto no CCT/UACDP, deixou de impender sobre o empregador a obrigação de lhe pagar qualquer quantia a esse título, a tal não obstando o denominado princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21.º, n.º 1, al. c) da LCT, uma vez que este preceito excepciona da irredutibilidade os casos previstos nas convenções colectivas, aqui se abarcando a diminuição da retribuição global ocorrida num contexto de maior favorabilidade da nova convenção, desde que não sejam beliscados os valores mínimos convencionalmente plasmados no novo instrumento.
         Recurso n.º 3656/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I -O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC).
II - Por isso, não pode o Supremo alterar as respostas dadas pelas instâncias sobre a matéria de facto, se estão em causa factos submetidos ao princípio geral da liberdade de prova, previsto no art. 655.º, n.º 1 do CPC, e não vem invocada nem se verifica a existência de meios com força probatória plena sobre os mesmos.
III - Ocorrendo manifesto erro de escrita do recorrente, quanto à indicação do número da matéria de facto que impugna, deve o Tribunal da Relação, ao abrigo do preceituado no art. 249.º do CC, suprir esse erro de escrita em ordem a apreciar a impugnação, nesse ponto, sob pena de incorrer em erro de direito.
IV - O contrato de aprendizagem, previsto no Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, prevê a possibilidade de existirem contrapartidas pagas ao formando, o dever de o formando frequentar com assiduidade e pontualidade a acção de formação, executar todas as actividades inerentes a essa formação, e o exercício pelo formador dos poderes de orientação e direcção necessários ou convenientes à boa execução da formação ajustada.
V - É de qualificar como de aprendizagem, e não de trabalho, o contrato celebrado entre o autor e a ré no seguimento de um processo de recrutamento de estagiários em jornalismo, efectuado por esta, e no âmbito do qual o autor foi aprovado -, denominado «Acordo para a frequência de estágio de formação», mediante o qual o autor passou a frequentar um curso de formação inicial em jornalismo televisivo (em ordem a eventual futura admissão, por via de contrato de trabalho), realizar reportagens sobre vários temas, com supervisão de coordenadores e com avaliação contínua, mediante horário de trabalho e em local definido pela ré, com meios postos à disposição por esta, com pagamento (ao autor) de uma «bolsa de estágio», mas sem que lhe fosse paga qualquer quantia a título de subsídio de férias ou de Natal.
VI - Ao autor que pretende ver declarada a nulidade do referido acordo, compete a alegação e prova dos factos que possam suportar a verificação daquela.
         Recurso n.º 2963/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -Não se pode exigir a um empregador razoável que mantenha ao seu serviço um trabalhador que desobedece de forma ostensiva e acintosa a uma ordem que repetidamente lhe foi dada, pois tal conduta representa uma grave quebra da disciplina, incompatível com a organização da empresa e com o desenvolvimento dos fins por ela prosseguidos.
II - A antiguidade, bom comportamento anterior e qualidades de trabalho são elementos a ponderar, mas não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados pelo autor; aliás, essa antiguidade permitia-lhe ter plena consciência das consequências que a sua desobediência iria provocar no funcionamento da empresa, sendo que o bom comportamento anterior e as qualidades de trabalho não o desoneravam do cumprimento das suas obrigações, antes sugeriam maior zelo na execução das obrigações inerentes ao respectivo posto de trabalho.
III - Neste contexto, a actuação do trabalhador implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral, já que se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396, n.os 1 e 3, alínea a), do Código do Trabalho.
IV - Sendo o trabalhador suspenso preventivamente em 7 de Julho de 2004, a partir dessa data e nos termos dos conjugados artigos 417.º, n.º 1, e 260.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, não lhe é devido subsídio de refeição, já que o valor diário dessa prestação, que importava em € 5,55, não excedia os montantes normais despendidos com o pagamento de qualquer refeição, pelo que assume clara natureza não retributiva.
         Recurso n.º 2879/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -O prazo máximo de oito dias fixado no n.º 2 do art. 7.º, do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, dirige-se apenas à secretaria judicial, para facultar aos mandatários ou partes cópia da gravação da prova, e não às próprias partes, para requerem essa mesma cópia da gravação da prova.
II - Uma vez que o acto de entrega da cópia da gravação -previsto no n.º 2 do art. 7.º, do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro -, pressupõe o prévio impulso da parte interessada na obtenção do registo, e o prazo para a disponibilização da respectiva cópia (8 dias) se inicia com o termo da realização da diligência, o interessado deverá requerer cópia da gravação no final de cada sessão da audiência, ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento.
III - A incorrecta gravação da audiência constitui omissão de um acto - fiabilidade técnica do registo que a lei prescreve, podendo influir na decisão da causa (até porque condiciona a reacção das partes contra a decisão proferida sobre a matéria de facto), pelo que constitui uma irregularidade que, a comprovar-se, gera nulidade (art. 201, n.º 1, do CPC).
IV - Mas por não se tratar de um acto que, embora praticado no processo, seja – ou deva ser – imediatamente perceptível, o regime da sua arguição pela parte deve implicar a necessária adaptação das regras que disciplinam a invalidade dos actos, mormente o comando do art. 205.º, n.º 1, do CPC.
V - Por isso, destinando-se a entrega da cópia do registo, num momento em que ainda não se iniciou sequer a fase do recurso, a controlar a conformidade técnica da gravação, o prazo de 10 dias para a arguição ou reclamação do eventual vício técnico – nulidade processual secundária -, conta-se da data do levantamento do suporte registral.
         Recurso n.º 1805/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I -A falta grave e indesculpável, descaracterizadora do acidente de trabalho (alínea b), da Base VI da anterior LAT), corresponde à culpa grave, pressupondo a sua verificação que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.
II - A subsunção da conduta do agente a uma infracção classificada pela lei como contravenção grave ou muito grave, não é suficiente, só por si, para que se tenha por preenchido o requisito que integra a descaracterização do sinistro.
III - Não deve ser descaracterizado, por falta grave e indesculpável da vitima, o acidente ocorrido quando o sinistrado se deslocava para o seu local de trabalho, tripulando um ciclomotor, sem que para tanto possuísse licença que o habilitasse a conduzir, e, ao chegar a um entroncamento, prosseguiu a sua marcha pela berma esquerda, partindo depois para atravessar as duas faixas de rodagem, como o objectivo de prosseguir a marcha na sua mão de trânsito, vindo a embater num veículo ligeiro na parte central da via, se se ignora a que distância se encontrava o veículo ligeiro quando o sinistrado entrou na faixa de rodagem, a velocidade a que seguia e por qual das hemifaixas de rodagem circulava.
         Recurso n.º 2890/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -Os poderes do Supremo quanto à matéria de facto, circunscrevem-se às situações em que ocorre uma ofensa de direito probatório material (arts 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC).
II - A prova pericial é um meio probatório, a inserir pelo tribunal no conjunto de todos os demais que hajam sido produzidos, estando a sua valoração sujeita à livre convicção que o juiz vier globalmente a alcançar.
III - A arguição das nulidades decisórias – sentenças da 1.ª instância e acórdãos da Relação -, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (art. 77.º, n.º 1, do CPT).
IV - Esta norma legal não é inconstitucional, face ao princípio da proporcionalidade e ao disposto nos arts 2.º, 20.º, 205.º e 207, da CRP.
V - Na acção de impugnação de despedimento, cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos integradores da justa causa invocada.
VI - Não logrando a entidade patronal fazer tal prova, e considerando-se, consequentemente, ilícito o despedimento, não há que atender ao passado disciplinar do trabalhador, que poderia relevar tão só para a ponderação da medida disciplinar a aplicar (art. 12.º, n.º 5, da LCCT).
VII - No âmbito da LCCT (art. 13.º), ao contrário do que se verifica no Código de Trabalho (art. 437.º), o subsídio de desemprego não é passível de dedução nas retribuições que o trabalhador tem direito a auferir desde o despedimento até à decisão final do tribunal.
         Recurso n.º 2450/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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