Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-12-2007
 Recurso de revista Efeito devolutivo Cessação do contrato de trabalho Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Isenção de horário de trabalho Factos admitidos por acordo Prova documental Princípio da economia processual Retribuição
I -Em processo de trabalho, o recurso de revista tem efeito devolutivo.
II - A enumeração das causas de cessação do contrato individual de trabalho consignadas no art. 3.º, n.º 2, da LCCT, não é taxativa, nada impedindo que de outras leis se retirem diferentes formas de cessação dos contratos de trabalho, pretendendo-se, naquele normativo, apenas proibir a introdução de novas fórmulas extintivas, através de instrumentos colectivos ou de contratos individuais.
III - A resposta a um quesito, que o autor se encontrava «sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho», no sentido de que o autor prestava o seu trabalho sem que se encontrasse submetido a um regime de horário de trabalho, traduz um juízo de facto, uma constatação dos acontecimentos da vida real, cuja existência pode ser constatada e afirmada.
IV - Face ao princípio da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos praticados, cabe ao Supremo tomar em consideração, para efeitos da decisão de mérito, os factos que estão plenamente provados no processo, designadamente por documentos (art.s 659.º, n.º 3, 713.º, n.º 2 e 726.º do CPC).
V - Assim, tendo a ré, em contestação, junto documentos demonstrativos de que requereu à IGT a concessão de isenção de horário para o autor, que este deu a sua concordância e que a IGT deferiu o pedido, e o autor, em resposta a esse articulado, impugnado os efeitos pretendidos com os aludidos documentos, mas já não o seu teor, deve o Supremo consignar nos autos a materialidade dos documentos e atender à mesma na decisão de mérito.
VI - Verificando-se que a entidade patronal requereu à IGT autorização para o autor exercer a actividade em regime de isenção de horário de trabalho, por desempenhar funções de direcção, confiança e fiscalização, e o autor deu a sua concordância, a invocação feita por este, na acção intentada, de que não exercia essa funções, traduz uma violação do dever de lealdade a que o trabalhador se encontra vinculado, seja na formação, seja na execução do contrato, susceptível de o fazer incorrer em abuso de direito, ao peticionar o pagamento de trabalho suplementar por invalidade do regime de isenção de horário de trabalho, com aquele fundamento.
VII - Nada obsta, face às regras de direito material, que o tribunal considere como provado, segundo o princípio da livre convicção, que, para além da retribuição base, no vencimento mensal pago ao autor foi também incluída a retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
VIII - Pretendendo o autor ver reconhecidos créditos salariais, deve alegar a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento desse créditos (art. 342.º, n.º 1, do CC).
IX - O cumprimento da obrigação do pagamento desses créditos salariais constitui uma excepção peremptória, a invocar pela ré, a quem incumbe o respectivo ónus probatório (art. 342.º, n.º 2, do CC).
X - A indemnização pelo não gozo de férias pressupõe que o trabalhador tenha pretendido exercer o seu direito (a férias) e que o mesmo lhe tenha sido negado pela entidade empregadora.
XI - Verifica-se a violação do direito a férias se na altura que coincidia com o gozo de férias do autor, a ré o incumbiu de realizar um estágio com vista à transferência para outra empresa do mesmo grupo económico e, verificada a transferência, o autor não gozou as férias.
XII - Para que a uma relação de trabalho seja aplicável um determinado instrumento de regulamentação colectiva, é necessário que as partes (trabalhador e empregador) se encontrem filiados nas respectivas entidades (sindicais e patronais) outorgantes, ou que o mesmo IRCT seja aplicável por força de uma PE, ou ainda que as partes tenham convencionado, em sede de contrato individual de trabalho, a aplicabilidade daquele instrumento de regulamentação colectiva.
XIII - O reconhecimento do direito á retribuição por trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos constitutivos do direito: (i) a prestação efectiva de trabalho suplementar; (ii) a determinação prévia e expressa de tal trabalho pela entidade patronal ou, pelo menos, a efectivação desse trabalho com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição da entidade patronal.
XIV - Não tendo o autor logrado provar qual o seu horário de trabalho, terá que improceder o pedido de pagamento de trabalho suplementar.
XV - Não revela gravidade suficiente que justifique a atribuição de uma indemnização a título de danos não patrimoniais ao autor, o seguinte circunstancialismo: no dia 1 de Abril de 2003 o autor é suspenso de funções e é-lhe ordenado que abandone as instalações e que entregue os bens da ré que lhe estavam confiados, ao mesmo tempo que lhe é entregue uma nota de culpa; no dia 20 de Junho de 2003 o autor recebeu uma comunicação de despedimento de uma empresa do mesmo grupo económico; em razão do afastamento do trabalho, o autor vê-se diariamente ferido na sua dignidade pessoal e encontra-se desmoralizado, com acentuada perda de auto-estima, por se achar vítima de uma situação injusta.
Recurso n.º 1931/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Sousa PeixotoPinto Hespanhol
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa