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ACSTJ de 13-12-2007
 Recurso de apelação Tempestividade Despacho do relator Reclamação para a conferência Recurso de agravo Caso julgado formal Gravação da prova Impugnação da matéria de facto Ónus de alegação Violação de regras de segurança Nexo de causalidade
I -O despacho que, no âmbito do CPT, manda subir o recurso de apelação, não é susceptível de impugnação autónoma, podendo, no entanto, a parte recorrida, em requerimento autónomo, mostrar a sua discordância em relação a tal despacho, com vista à apreciação pelo relator do tribunal ad quem, no momento do exame preliminar.
II - A referida decisão de admissibilidade de recurso não é definitiva, posto que não vincula o tribunal superior, onde o relator pode e deve, no exame preliminar, averiguar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso e, observado o contraditório, «julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto» e julgar «os incidentes» suscitados.
III - A decisão do relator pode ser impugnada, pela parte que se considere prejudicada, mediante reclamação para a conferência e pode, ainda, ser alterada, oficiosamente, em conferência.
IV - Exercido o direito de reclamação para a conferência, da decisão que sobre ela incidir cabe recurso de agravo, e se ele não for, no prazo legal, interposto, forma-se, em relação à questão apreciada, caso julgado nesse processo.
V - Se o despacho do relator não for objecto de atempada reclamação pela parte interessada, o caso julgado formal constitui-se em relação à questão da tempestividade do recurso, se ela tiver sido concretamente apreciada, decorrido o prazo para a reclamação, extinguindo-se, por preclusão, o direito da parte de a suscitar, sem prejuízo de, no caso de o recurso prosseguir, a questão vir a ser apreciada, oficiosamente, aquando do julgamento do recurso, se, entretanto, não tiver sido, oficiosamente, submetida à conferência e objecto de decisão não impugnada.
VI - Não é de considerar a existência de duas decisões conformes e de «acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância», para efeitos de inadmissibilidade de recurso (art. 754.º, n.º 2, do CPC), se a decisão da 1.ª instância, que julgou interposto em tempo o recurso de apelação, não foi impugnada e nem sequer admitia recurso autónomo, por ser, da sua essência, provisória e modificável, oficiosamente.
VII - Basta que o recurso tenha por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na vertente da reapreciação das provas gravadas, para ser facultado ao recorrente o acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso.
VIII - A falta de cumprimento do ónus de alegação (especificação) imposto em tal situação determina a rejeição do recurso, nessa parte, e não a extemporaneidade do mesmo.
IX - Para efeito de responsabilização da entidade patronal pelos danos emergentes de acidente de trabalho, é necessário que se prove que, no momento em que o acidente se verificou, não estavam a ser respeitadas, pela entidade patronal, regras de segurança atinentes à actividade em causa e que entre a conduta de incumprimento das regras de segurança e o evento danoso intercorre um nexo de causalidade.
X - Viola as regras de segurança no trabalho a entidade patronal que dispondo de uma central de britagem, permite a realização de trabalhos junto do tapete rolante aí existente, sem que, em caso de contacto, este se encontre dotado do mecanismo apropriado à imobilização automática da máquina denominado «fio de vida» (art.s 40.º, n.º 1 e 2, 51.º e 52.º, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro).
XI - Todavia, não se verifica nexo causal entre a violação dessas regras de segurança e o acidente se, tendo este ocorrido quando o sinistrado, executando tarefas de servente, ficou entalado entre a estrutura fixa e os órgãos móveis do tapete rolante, tendo sofrido os efeitos do movimento circular de que tais órgãos estavam animados, se ignora a causa da entalação, não se sabendo, designadamente, se o sinistrado entrou em contacto directo com os órgãos móveis do tapete para retirar algum objecto estranho ao seu funcionamento, ou se, pura e simplesmente, se desequilibrou, por ter tropeçado ou por qualquer outra razão.
Recurso n.º 2095/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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