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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-12-2007
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Erro de escrita Contrato de aprendizagem Estágio Jornalista Nulidade Ónus da prova
I -O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC).
II - Por isso, não pode o Supremo alterar as respostas dadas pelas instâncias sobre a matéria de facto, se estão em causa factos submetidos ao princípio geral da liberdade de prova, previsto no art. 655.º, n.º 1 do CPC, e não vem invocada nem se verifica a existência de meios com força probatória plena sobre os mesmos.
III - Ocorrendo manifesto erro de escrita do recorrente, quanto à indicação do número da matéria de facto que impugna, deve o Tribunal da Relação, ao abrigo do preceituado no art. 249.º do CC, suprir esse erro de escrita em ordem a apreciar a impugnação, nesse ponto, sob pena de incorrer em erro de direito.
IV - O contrato de aprendizagem, previsto no Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, prevê a possibilidade de existirem contrapartidas pagas ao formando, o dever de o formando frequentar com assiduidade e pontualidade a acção de formação, executar todas as actividades inerentes a essa formação, e o exercício pelo formador dos poderes de orientação e direcção necessários ou convenientes à boa execução da formação ajustada.
V - É de qualificar como de aprendizagem, e não de trabalho, o contrato celebrado entre o autor e a ré no seguimento de um processo de recrutamento de estagiários em jornalismo, efectuado por esta, e no âmbito do qual o autor foi aprovado -, denominado «Acordo para a frequência de estágio de formação», mediante o qual o autor passou a frequentar um curso de formação inicial em jornalismo televisivo (em ordem a eventual futura admissão, por via de contrato de trabalho), realizar reportagens sobre vários temas, com supervisão de coordenadores e com avaliação contínua, mediante horário de trabalho e em local definido pela ré, com meios postos à disposição por esta, com pagamento (ao autor) de uma «bolsa de estágio», mas sem que lhe fosse paga qualquer quantia a título de subsídio de férias ou de Natal.
VI - Ao autor que pretende ver declarada a nulidade do referido acordo, compete a alegação e prova dos factos que possam suportar a verificação daquela.
Recurso n.º 2963/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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