Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Na relação previdencial de reforma encontram-se duas espécies de direitos, um direito à reforma, direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e os direitos que dele periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se resolve ao longo do tempo.
II - Às prestações periódicas aplica-se a prescrição de 5 anos prevista nos art. 310 g) do CC e 13 da Lei 28/84.
III - Desde a constituição dos vínculos laborais, os trabalhadores bancários beneficiam de uma expectativa jurídica, relativa a um direito em formação de alcançar, pelo risco velhice, a correspondente indemnização, traduzida no status de reformado, com o gozo das inerentes prestações pecuniárias.
IV - Verificada a invalidez, o direito à reforma surge automaticamente perfeito, com o recebimento das mensalidades calculadas em função das retribuições e antiguidade respectiva, relevando para o efeito a categoria profissional dos trabalhadores.
V - Se o trabalhador não concordar com a categoria profissional ou a classe considerada pelo banco para a concretização do nível retributivo, tem que fazer valer judicialmente a sua pretensão em acção emergente de contrato individual de trabalho e não da relação previdencial, pois só no âmbito do contrato de trabalho, ainda que extinto, tal pode ser discutido.
VI - O direito a ser classificado na categoria profissional, correspondente às funções exercidas, é um crédito para os efeitos do art. 38º da LCT.
VII - O trabalhador só pode impugnar os termos em que lhe foi fixada a reforma a partir da data em que deles teve conhecimento, nomeadamente da sua mensalidade, pelo prazo de um ano a contar do seu conhecimento.
VIII - O nível retributivo considerado para cálculo das mensalidades, é matéria directamente respeitante às mensalidades de reforma, estando sujeito como prestações que periodicamente se desprendem do direito unitário previdencial do trabalhador, ao prazo prescrição de 5 anos.
         Processo nº 4293 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - Só nos casos indicados nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, existem conexões suficientes com a ordem jurídica portuguesa para justificar a aplicação da legislação portuguesa relativa à protecção das vítimas de acidente de trabalho, pelo que o acidente de trabalhador português ao serviço, no estrangeiro, de entidade com sede no estrangeiro, não se encontra abrangido pelas pretensões de aplicação da lei infortunística portuguesa.
II - A acção judicial em que se pede a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ocorrido no estrangeiro contra uma ré domiciliada num Estado-Membro da Comunidade Europeia vinculado ao Regulamento n.º 44/2001 e outra domiciliada num Estado Contratante da Convenção de Lugano está sujeita à disciplina daqueles instrumentos jurídicos, não lhe sendo aplicáveis os artigos 10.º e 15.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
III - Em qualquer dos casos, os factores de conexão acolhidos em ambos os instrumentos jurídicos apontam no sentido de que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para conhecer daquela acção.
         Recurso n.º 2098/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I – As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos dados da intuição humana. II – Trata-se de um meio de prova, submetido, como a prova testemunhal, ao princípio da livre apreciação, face ao disposto nos artigos 396.º do Código Civil e 655.º do Código de Processo Civil. III – Cabe nos poderes da Relação modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente, extrair ilações em matéria de facto, induzindo, a partir dos factos provados, mediante raciocínios lógicos sobre conhecimentos radicados na experiência comum e na normalidade da vida, a existência ou modo de ser de factos ignorados.IV – Para tanto, os factos que servem de base à presunção têm que ser factos provados e devem oferecer elementos sérios, precisos e concordantes; além disso, os factos desconhecidos que a lei consente firmar, através do meio de prova que é a presunção, são apenas aqueles que não foram objecto de prova por outros meios. V – Essa actividade da Relação, não é, por norma, sindicável pelo Supremo, por ser o juízo quanto à atinente factualidade baseado em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, apenas sendo consentida essa intervenção, quando, extraída uma ilação, ela contraria ou entra em colisão com um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado, caso em que se patenteia uma contradição factual susceptível de inviabilizar a decisão jurídica do pleito. VI – A noção de justa causa de despedimento contida no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, corresponde à definição plasmada no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT (regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) em relação à qual se firmou o entendimento de que a existência de justa causa de despedimento pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; (ii)a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; (iii) e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade. VII – A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato. VIII – A culpa – que deve ser apreciada, segundo o critério consignado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação -, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando, irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível a manutenção da relação laboral. IX – A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho. X – Os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar pelo empregador (artigo 342.º, n.º 1 e 2, do Código Civil). XI – Não configura justa causa de despedimento, o comportamento do autor, que desempenhava, na ré, as funções de orçamentista, e a quem esta acusou na nota de culpa de premeditada e dolosamente requisitar à secção de componentes da empresa acessórios para automóveis, os quais não constavam dos orçamentos por si elaborados, recebendo as respectivas comissões, e apenas se vem a provar que o autor emitiu, manualmente, diversas requisições de variados acessórios que imputou em orçamentos feitos por conta e ordem das seguradoras e clientes particulares, tendo recebido comissões em função dessas requisições. 07
         9 Recurso n.º 228/09/ -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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