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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 0000-00-00
 Competência internacional Acidente de trabalho Trabalhador marítimo Convenção de Lugano Regulamento (CE) 44/2001
I - Só nos casos indicados nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, existem conexões suficientes com a ordem jurídica portuguesa para justificar a aplicação da legislação portuguesa relativa à protecção das vítimas de acidente de trabalho, pelo que o acidente de trabalhador português ao serviço, no estrangeiro, de entidade com sede no estrangeiro, não se encontra abrangido pelas pretensões de aplicação da lei infortunística portuguesa.
II - A acção judicial em que se pede a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ocorrido no estrangeiro contra uma ré domiciliada num Estado-Membro da Comunidade Europeia vinculado ao Regulamento n.º 44/2001 e outra domiciliada num Estado Contratante da Convenção de Lugano está sujeita à disciplina daqueles instrumentos jurídicos, não lhe sendo aplicáveis os artigos 10.º e 15.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
III - Em qualquer dos casos, os factores de conexão acolhidos em ambos os instrumentos jurídicos apontam no sentido de que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para conhecer daquela acção.
Recurso n.º 2098/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
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