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ACSTJ de 13-12-2007
 Contrato de prestação de serviços Contrato de trabalho
I -O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens.
II - No contrato de prestação de serviços não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade.
III - Em caso de dificuldade de determinação da natureza de certo contrato, deverá recorrer-se aos chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco de execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização).
IV - É de qualificar como de prestação de serviços o contrato assim denominado entre a ré e o autor, nas negociações referentes à contratação deste, e pelo qual o autor passou a prestar os seus serviços de director de intervenção em obras fiscalizadas e geridas pela ré, de acordo com os conhecimentos técnicos que possuía, sem se submeter a quaisquer directivas técnicas determinadas pela ré, coordenando uma equipa de técnicos, que eram funcionários da ré, sobre eles detendo poderes de direcção, orientando-os nas tarefas a executar, não estando vinculado pela ré ao cumprimento de um horário de trabalho certo e determinado e nunca tendo, ao longo da prestação da actividade para a ré, qualquer local de trabalho na sede desta, verificando-se ainda que o autor se encontrava inscrito no regime da segurança social dos trabalhadores independentes em momento anterior ao início da prestação de serviços para a ré, que esta sempre lhe pagou o IVA devido pela remuneração, fixa, dos serviços prestados e que no decurso da relação contratual com a ré o autor solicitou a sua integração no quadro de pessoal permanente (da ré) como trabalhador subordinado.
Recurso n.º 2897/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
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