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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-12-2007
 Aplicação de contrato colectivo de trabalho Princípio da filiação Portaria de extensão Tratamento mais favorável Irredutibilidade da retribuição Sucessão de instrumentos de regulamentação colectiva
I -O âmbito pessoal de um instrumento de regulamentação colectiva afere-se pela dupla e simultânea conexão com os seus destinatários: trabalhadores (filiados nas associações sindicais que tenham estado na contratação colectiva) e empregadores (que individual ou colectivamente tenham estado na mesma contratação).
II - Porém, o âmbito de aplicação de uma convenção colectiva de trabalho pode ser estendido, após a sua publicação, através de acordo de adesão ou portaria de extensão.
III - .É aplicável à relação laboral estabelecida entre o chefe da secção de talho de um supermercado e o seu empregador (que explora aquele estabelecimento) o CCT celebrado entre a União das Associações Comerciais do Distrito do Porto (UACDP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Carnes, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 14, de 1986, por virtude da Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 26, de 1986, um vez que esta portaria torna aplicável aquele CCT às relações de trabalho estabelecidas entre entidades patronais não representadas pelas associações patronais outorgantes que, na área do referido contrato, “prossigam a actividade económica regulada” e os trabalhadores ao seu serviço, se é o próprio CCT a não restringir a sua aplicabilidade ao “comércio retalhista de carnes e produtos à base de carne” e a prever a atribuição de um subsídio de carne aos trabalhadores “classificados como primeiro oficial, quando e enquanto desempenharem funções de chefia em estabelecimentos de supermercado ou hipermercado, sector ou secção de carnes”, assim enquadrando no seu âmbito de previsão a actividade que se processa nestes estabelecimentos.
IV - A partir da data em que à relação laboral em causa passou a ser aplicável o CCT celebrado entre a APED (associação e que o empregador estava inscrito) e vários sindicatos, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 12, de 29-03-199, por virtude da Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22-08-1996, deixou de ser devido o denominado “subsídio de carne” que tinha a sua fonte no CCT/UACDP, em virtude do disposto no art. 15.º da LRCT e uma vez que naquele CCT/APED ficou a constar uma cláusula em que os outorgantes expressaram a maior favorabilidade global do CCT relativamente ao “disposto em quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva anteriores”.
V - A ideia da conglobação constante do art. 15.º da LRCT (e mantida no art.º 360.º do CT) admite que “vantagens” conferidas aos trabalhadores por um instrumento de regulamentação colectiva possam ser reduzidas – ou eliminadas – em novo instrumento “desde que dele conste, em temos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”.
VI - A lei não exige a demonstração efectiva do carácter mais favorável da nova convenção, sendo indispensável, mas também suficiente, que dela conste, em termos expressos, essa maior favorabilidade.
VII - Mostra-se arredada do poder censório dos tribunais a ponderação da maior ou menor favorabilidade do tratamento conferido pelos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva aos trabalhadores com contratos sujeitos aos respectivos clausulados.
VIII - Deixando o trabalhador de ter direito ao denominado “subsídio de carne” previsto no CCT/UACDP, deixou de impender sobre o empregador a obrigação de lhe pagar qualquer quantia a esse título, a tal não obstando o denominado princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21.º, n.º 1, al. c) da LCT, uma vez que este preceito excepciona da irredutibilidade os casos previstos nas convenções colectivas, aqui se abarcando a diminuição da retribuição global ocorrida num contexto de maior favorabilidade da nova convenção, desde que não sejam beliscados os valores mínimos convencionalmente plasmados no novo instrumento.
Recurso n.º 3656/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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