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ACSTJ de 09-01-2008
 Justa causa de despedimento Dever de lealdade
I -A noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II - Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
III - Os factos integradores da justa causa de despedimento são constitutivos do direito do empregador ao despedimento ou, na perspectiva processual da acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nele acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento e, como tal, a provar pelo empregador.
IV - A diminuição da confiança do empregador resultante da violação do dever de lealdade por parte do trabalhador, não está dependente da verificação dos prejuízos.
V - Configura justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, o comportamento de um trabalhador, a quem o empregador facultava a utilização de veículos automóveis que lhe permitiam suprir as necessidades de uso de automóvel próprias e do agregado familiar, sendo os custos de utilização suportados pelo empregador e podendo o veículo ser adquirido pelo trabalhador em condições mais vantajosas às do mercado, desde que decorressem 24 meses desde a data da atribuição e tivessem atingido pelo menos 50.000Km, que, quando se aproximava a fase em que os veículos podiam ser por si adquiridos, recorria à condução dos mesmos por familiares não integrados no seu agregado familiar, de forma a aumentar a quilometragem dos mesmos, com o propósito de obter um preço de aquisição mais baixo (visto o número de quilómetros efectuado ser um dos factores considerados na fixação do valor da venda), e, após a aquisição, vendia-os antes de decorridos seis meses, período mínimo em que se tinha comprometido perante o empregador a manter os veículos.
Recurso n.º 2882/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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