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ACSTJ de 16-01-2008
 Transmissão de estabelecimento Caso julgado material
I -Nos termos do art.º 318.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a posição de empregador que o transmitente ocupava só se transmite para o adquirente relativamente aos contratos de trabalho que ainda estavam em vigor, à data da transmissão.
II - Tendo-se decidido na sentença da 1.ª instância que, à data da alegada transmissão, os contratos de trabalho das autoras já tinham cessado por despedimento e não tendo elas impugnado aquele segmento decisório, a sentença transitou em julgado, nessa parte, e o caso julgado material assim formado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, ficando, por via disso, prejudicado o conhecimento da questão da existência ou não da transmissão.
Recurso n.º 3902/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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