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ACSTJ de 19-12-2007
 Factos notórios Conhecimento oficioso Categoria profissional PT Técnico Superior Especialista
I -O disposto no n.º 2 do art. 514.º do CPC contempla, apenas, os casos em que a decisão de facto proferida num processo tem relevância noutro processo por força das normas que regem a eficácia do caso julgado ou o valor extraprocessual das provas.
II - E o art. 522.º do CPC, que rege sobre o valor extraprocessual das provas, embora permita que num processo sejam invocados os depoimentos e arbitramentos produzidos noutro processo, não implica, necessariamente, que os factos sobre que tenham incidido, no primeiro processo, se devam ter por definitivamente assentes, no segundo processo, pois nem o preceito em causa nem qualquer outra norma proíbe que sobre eles, caso tenham sido alegados na segunda acção, venha a recair prova, com resultados de sentido contrário ao fixado na primeira.
III - Assim, não pode numa acção ser reconhecida ao autor/trabalhador determinada categoria profissional, com base em factos que nela não se encontram provados, mas numa outra acção, de que o tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
IV - Não desempenha as tarefas nucleares correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior Especialista (previstas no AE/TLP, publicado no BTE, n.º 39, I série, de 22 de Outubro), o trabalhador cujas funções não envolvem responsabilidade decisória de planeamento, ou a autoria ou co-autoria de projectos de natureza técnica e científica, antes se confinam ao estudo, elaboração e execução de propostas de rede de telecomunicações, embora envolvendo alguma complexidade e, sempre que necessário, a coordenação de um grupo de trabalhadores.
Recurso n.º 1614/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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