Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A nulidade por omissão de pronúncia prevista na al d) do art. 668.º, n.º 1 do CPC consiste em o tribunal não conhecer de questões que estava obrigado a apreciar, designadamente por esquecimento ou por não se ter apercebido de que foram suscitadas pelas partes ou de que eram de conhecimento oficioso, não contemplando a hipótese de o tribunal, motivadamente, se recusar a emitir pronúncia.
II - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão do STJ que julga inadmissível o recurso de revista e não conhece da inadmissibilidade do recurso de apelação interposto (apesar de a sentença de 1.ª instância ser irrecorrível em função do valor da causa de € 1.153,85).
III - O procedimento das instâncias no que concerne à admissão do recurso de apelação, é susceptível de enquadrar violação de lei processual (nulidade secundária) que não é do conhecimento oficioso do STJ, sendo que o conhecimento no recurso de revista de uma tal violação de lei processual sempre dependeria da admissibilidade deste recurso.
IV - Não incorre também naquela nulidade o referido acórdão do STJ que, declarando inadmissível a revista por motivo de alçada, não prolonga a sua decisão declarando a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal da Relação para proferir o acórdão impugnado na revista, na medida em que esta excepção dilatória se refere a um pressuposto processual respeitante ao tribunal que julgou o recurso de apelação e não foi colocada como questão objecto do recurso.
V - Sendo o valor da causa insuficiente para permitir o recurso, e fundando-se o recurso na violação de regras de competência em razão da hierarquia, o requerimento de interposição deve indicar o respectivo fundamento sob pena de ser indeferido (art. 687.º, n.º 1 e n.º 3, primeiro segmento, do CPC).
         Recurso n.º 1697/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -O n.º 2 do art. 669.º do CPC, visando directa e propriamente a correcção de erros de julgamento, não se basta com a imputação de um erro devido à incorrecta indagação, interpretação e aplicação da lei; é necessário que o erro resulte de lapso manifesto, ou seja, de um lapso patente, gritante, evidente, claro, notório, óbvio, indiscutível, flagrante, irrefutável.
II - . Para que a sentença possa ser reformada ao abrigo daquele preceito, que constitui uma excepção ao princípio da extinção do poder jurisdicional, é absolutamente necessário que padeça de erro de julgamento e que esse erro tenha resultado de manifesto lapso no que toca à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos, ou que, por lapso manifesto, não tenham sido tomados em conta documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente uma decisão diversa da proferida
         Recurso n.º 2889/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -O Supremo Tribunal de Justiça não conhece directamente das nulidades que eventualmente afectem a sentença, mas cabe-lhe apreciar da bondade da decisão que a Relação sobre elas proferiu.
II - Os poderes inquisitórios consignados no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do Código de Processo Civil e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais.
III - Incorre em nulidade por excesso de pronúncia, extrapolando a causa de pedir enunciada na petição inicial, a sentença que qualificou como despedimento ilícito o envio pelo empregador ao trabalhador de uma carta em que é invocado abandono do trabalho e, por força dessa ilicitude, julgou procedentes os pedidos formulados pelo trabalhador na petição inicial com fundamento num alegado (e não provado) despedimento ocorrido cerca de três meses antes do envio da carta.
IV - Na transferência individual de local de trabalho prevista no artigo 315.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a existência de “prejuízo sério” habilita o trabalhador a optar por permanecer no seu local de trabalho, desobedecendo à ordem patronal ou resolver de imediato o vínculo, com o consequente direito a indemnização.
V - Compete ao empregador alegar e provar que procede à transferência por o exigir o “interesse da empresa” (em termos de exigência organizativa objectivamente relevante), sem o que a transferência não deixará, desde logo e sem mais, de se assumir como ilegítima VI -Havendo preterição das regras procedimentais e de forma constantes do artigo 317.º do Código do Trabalho – como ocorre com a ordem de transferência temporária transmitida verbalmente e na véspera do dia em que deveria ser executada –, é legítima a recusa do trabalhador em cumprir a ordem de transferência, posto que, em tal caso, a alteração do local de trabalho é ineficaz (n.º 1 do artigo 154.º do Código do Trabalho).
VII - A omissão de referência expressa ao tempo previsível da alteração do local de trabalho, na ordem de transferência temporária que obedeça aos requisitos materiais e procedimentais previstos na lei, não é susceptível de inquinar a validade da transferência temporária, devendo entender-se valer a ordem de transferência pelo tempo equivalente ao limite máximo de duração, que é de seis meses (parte final do n.º 3 do artigo 316.º do Código do Trabalho).
VIII - Integra abandono do trabalho (artigo 450.º do Código do Trabalho) a atitude do trabalhador que, desobedecendo a uma ordem de transferência temporária legítima (a que devia obediência), não mais se apresentou ao trabalho e comunicou reiteradamente que não aceitava a transferência e não voltou a contactar a entidade empregadora, depois de lhe comunicar em duas cartas que não aceitava a transferência.
         Recurso n.º 2898/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -A “retribuição normalmente auferida” a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art. 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), contempla as atribuições patrimoniais com carácter de obrigatoriedade, fundada normativa ou contratualmente, de correspectividade com a efectiva prestação de trabalho, e de regularidade e periodicidade do seu pagamento, excluindo-se as que se destinem a compensar custos aleatórios (ajudas de custo, reembolso de despesas de deslocação, de alimentação ou de estada), por não poderem ser consideradas contrapartidas da disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho.
II - Face ao disposto nos artigos 344.º n.º 1 e 350.º n.º 1 do Código Civil, cabe à entidade empregadora provar que atribuição por ela feita ao trabalhador não tem carácter retributivo, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art. 87.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e de valer a presunção do nos 2 e 3 do artigo 82.º do mesmo diploma legal, de que está perante prestação com natureza retributiva.
III - Por força da referida presunção de natureza retributiva, deve integrar a retribuição, para efeitos de reparação por acidente de trabalho, a importância de 8.000$00 por dia que a entidade empregadora pagava ao sinistrado a título de ajudas de custo, se apenas se prova que em virtude de o local de trabalho do sinistrado se situar a mais de 400 Km da sede da ré/empregadora, aquele e os restantes trabalhadores tomaram de arrendamento uma habitação e tomavam refeições num restaurante ou confeccionavam-nas eles próprios, mas não se demonstra que aquele pagamento se destinava a prover a despesas de alimentação e alojamento.
IV - A fixação da retribuição pelo tribunal, a que se refere o artigo 265.º do Código do Trabalho, depende de ela não ter sido estipulada pelas partes e não estar contemplada em instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao contrato.
V - Tratando-se de encontrar a medida da obrigação de indemnizar, no quadro legalmente definido com vista à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, em que é indispensável saber-se o valor da retribuição, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, deverá o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566.º n.º 3 do Código Civil).
VI - Daí que se o tribunal dispuser de elementos de facto que, não reflectindo com perfeição a realidade procurada, dela se aproximam tanto que permitem fixar – sem pôr, seriamente, em causa o equilíbrio dos interesses em conflito – o conteúdo da obrigação, impõe-se-lhe, em obediência ao n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, definir o quantum da condenação, pois, em tal caso, não pode afirmar-se que não há elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, situação em que, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, se relegaria para ulterior liquidação.
         Recurso n.º 2886/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -Tendo a morte do sinistrado ocorrido em 15 de Julho de 1993 e sendo a participação do acidente recebida em 27 de Outubro de 1994, verifica-se a caducidade do direito à acção relativa às prestações fixadas na lei.
II - Embora a familiar beneficiária legal da pensão tenha nascido em 20 de Dezembro de 1993, sendo nascitura, à data da morte do sinistrado, e o reconhecimento da respectiva paternidade resulte de sentença transitada em julgado em 1 de Março de 1995, só nos casos em que a lei se limite a fixar o prazo de caducidade, sem indicar a data a partir da qual o prazo se conta, «é que interessa distinguir entre a constituição ou a existência do direito e a possibilidade legal do seu exercício», sendo que o n.º 1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127 fixa esse momento na data da cura clínica ou, se do evento resultar a morte, na data desta, pelo que, no caso concreto, não há lugar à sobredita distinção.
III - Face ao preceituado nos artigos 328.º e 329.º do Código Civil, a falta de personalidade jurídica ou capacidade para aquisição de direitos por banda do nascituro, bem como o não estabelecimento da sua filiação, não suspendem o mencionado prazo de caducidade, nem sequer por impossibilidade legal do exercício do direito.
         Recurso n.º 4239/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -Não tendo o trabalhador alegado e provado que o trabalho suplementar em causa foi prestado por determinação prévia e expressa do empregador ou, pelo menos, com o seu conhecimento e sem a sua oposição, ou, conforme exige o actual regime do Código do Trabalho, que tal prestação foi «realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador», não se verificam os pressupostos legais da peticionada remuneração do trabalho suplementar.
II - Atendendo a que o comportamento do trabalhador, aferido em função das circunstâncias concretas em que ocorreu (gozo de férias num período em que tinha serviço distribuído, sendo que, duas semanas antes, comunicou à gerente que pretendia entrar de férias durante uma semana a partir de determinado dia e tinha proposto à mesma gerente que um seu cunhado poderia substituí-lo na semana em que estaria de férias) não configura «um afrontamento ostensivo, rebelde, sem qualquer justificação», não se justifica a aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares.
III - No caso concreto, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral.
         Recurso n.º 3904/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -Sendo patente que as novas funções atribuídas ao trabalhador implicaram uma modificação substancial da sua posição contratual, que não foi justificada a ordem de modificação, nem indicado o tempo previsível da sua duração, não se verificam os pressupostos da mobilidade funcional previstos no artigo 314.º do Código do Trabalho, pelo que a conduta assumida pelo empregador configura um exercício ilegítimo do poder de variação.
II - Provando-se que a conduta do empregador foi ilícita, culposa e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da gravidade e consequências da violação culposa do direito do trabalhador à sua categoria profissional, verifica-se justa causa para resolver o contrato de trabalho, nos termos dos artigos 441.º, n.º 4, e 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
III - O suplemento remuneratório auferido mensalmente pelo trabalhador a título de ajudas de custo, por forma regular e periódica, entre 1996 e 2005, e destinado a remunerar o trabalho suplementar, releva para o cômputo do subsídio de férias.
         Recurso n.º 3899/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -O art. 690.º-A do CPC, na redacção introduzida Pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, pretende que o recorrente identifique claramente os erro de julgamento que aponta à decisão factual da 1.ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
II - Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.
III - A conformidade adjectiva da impugnação da matéria de facto terá que ser apreciada casuisticamente, em função dos argumentos coligidos.
IV - Daí que se mostre conforme àquele normativo legal (art. 690.º-A do CPC), o recurso em que o apelante identificou cabalmente os pontos factuais de cuja decisão discordava e, quanto aos meios probatórios, alegando que o autor/recorrido havia apresentado uma versão dos factos que não foi confirmada por nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de julgamento, indicou todos os depoimentos prestados como meio probatório conducente à alteração pretendida.
         Recurso n.º 3903/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -O regime da responsabilidade agravada do empregador previsto no art. 18.º da Lei n.º 100/97, de 1309 (LAT) não viola as regras gerais sobre responsabilidade civil, onde a verificação da culpa (real ou presumida) constitui, por regra, elemento essencial, uma vez que, por um lado, passou a considerar que a falta de observância de regras de segurança no trabalho constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento do direito à reparação mas, por outro, a culpa (mera culpa) traduz-se na omissão de deveres de cuidado exigidos ao agente, sendo que a falta das assinaladas regras de segurança mais não consubstancia do que a omissão concreta de um especial dever de cuidado imposto pela lei.
II - Em qualquer caso, é exigida a prova do nexo causal entre o acto ou omissão que corporiza os fundamentos do art. 18.º da LAT e o acidente que veio a ocorrer.
III - O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem deles tirar proveito, sejam os beneficiários do direito à reparação, sejam as instituições seguradoras que pretendem ver desonerada a sua responsabilidade infortunística.
IV - Em termos genéricos de segurança no trabalho e de acordo com as normas específicas destinadas a prevenir o risco de quedas em altura, a lei privilegia as medidas de protecção colectiva, conferindo às medidas individuais natureza subsidiária e complementar (arts. 4.º do DL n.º 348/93, de 01-10 e 11.º da Portaria n.º 101/96, de 30-04), o que bem se compreende visto que as primeiras são mais fiáveis: estão a cargo de uma única entidade, o empregador, enquanto as individuais pressupõem a actuação colaborante e responsabilizante do trabalhador.
V - Resultou de violação de regras de segurança no trabalho o acidente que ocorreu quando o sinistrado procedia ao destelhamento do telhado de um pavilhão sem que lhe fosse disponibilizada pelo empregador qualquer medida de segurança, tendo escorregado para o interior do pavilhão e caído de uma altura de cerca de 6 metros do solo, provando-se que o cinto de segurança era um dos meios adequados a evitar a queda do sinistrado e que o uso desse cinto, bem como que a existência de passadiços ou de redes impediria ou amorteceria aquela queda.
         Recurso n.º 3378/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -A justa causa pressupõe sempre uma conduta culposa do trabalhador.
II - Compete ao empregador alegar e provar a culpa do trabalhador.
III - Tendo o autor sido despedido com o fundamento de que, após a celebração do contrato, tinha apresentado ao empregador uma certidão atestando a sua habilitação académica para o ensino da música, cuja inveracidade o autor não podia desconhecer e de, por essa forma, ter querido e conseguido induzir em erro o seu empregador, competia a este provar que o autor conhecia a inveracidade da certidão e que o mesmo tinha agido com aquele intuito fraudatório.
         Recurso n.º 4103/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -A mudança do local de trabalho, ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 1 do art. 24.º da LCT, só é permitida se não houver estipulação em contrário e se a mudança não causar prejuízo sério ao trabalhador.
II - Se houver estipulação em contrário, a excepção prevista na primeira parte do n.º 1 do referido art. 24.º não pode funcionar.
III - Assim, se a convenção colectiva estipular que o trabalhador só pode ser deslocado para posto ou local de trabalho diferente do habitual ou daquele para que foi contratado, mediante acordo expresso entre o trabalhador e a entidade patronal, é legítima a recusa da trabalhadora em cumprir a ordem que lhe foi dada, para ir trabalhar, durante um mês, para outro hotel, ainda que se prove que a mudança de local de trabalho não lhe causava quaisquer prejuízos.
IV - Em tal situação, a inexistência de prejuízos não pode servir de fundamento para qualificar de abusiva a conduta da trabalhadora.
V - Tendo-se decidido na 1.ª instância que a recusa da autora/trabalhadora era legítima e não tendo a ré requerido, nas suas contra-alegações, a ampliação do objecto do recurso de apelação interposto pela autora, por esta discordar da sentença na parte em que decidiu que ela tinha agido com abuso do direito, formou-se caso julgado material relativamente ao segmento decisório da sentença que julgou legítima a recusa da autora.
VI - O caso julgado assim formado impedia que a Relação voltasse a reapreciar a questão da legitimidade da recusa.
         Recurso n.º 2907/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -Não constitui justa causa de despedimento, o facto da autora se ter envolvido numa discussão, em voz alta, com uma colega, durante a prestação de trabalho, se forem desconhecidos os motivos e o teor da discussão, quem a provocou e o grau de culpa de cada um dos intervenientes e se a autora, com mais de 17 anos de antiguidade, não tinha antecedentes disciplinares.
II - Auferindo a autora € 615,00 mensais, a indemnização por despedimento ilícito não deverá ser fixada no seu limite mínimo (15 dias de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade), apesar do despedimento ter sido decretado em processo disciplinar e de a justa causa ter sido considerada inexistente por insuficiência dos factos provados.
III - Não sendo a acção de impugnação de despedimento interposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, há que deduzir, ao montante das retribuições a que o trabalhador teria auferido desde a data do despedimento até à data da propositura da acção, o valor das retribuições correspondentes ao período que decorreu entre a data do despedimento e o 30.º dia que antecedeu a propositura da acção.
IV - O disposto no art.º 74.º do CPT não é aplicável quando em causa estejam créditos salariais peticionados após a cessação do respectivo contrato de trabalho.
         Recurso n.º 741/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -O cumprimento do ónus da especificação dos concretos pontos de facto impugnados, previsto na alínea c) do art. 690.º-A do CPC não exige a utilização de fórmulas sacramentais, considerando-se suficientemente satisfeito quando o teor da alegação não deixa dúvidas acerca dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver reapreciados.
II - O art. 690.º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, ao exigir apenas ao recorrente que indique os depoimentos em que funda a pretendida alteração da matéria de facto, com referência ao assinalado na acta, não impõe que o recorrente indique “em discurso directo” as passagens ou afirmações proferidas pelas testemunhas.
III - A rejeição do recurso sob a matéria de direito por falta das indicações previstas no n.º 2 do art. 690.º do CPC exige o prévio convite ao recorrente para suprir tal falta
         Recurso n.º 3525/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito, para além de um cariz reparador ou ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua actividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou “penalizadora” da actuação ilícita do empregador.
II - O juízo de graduação da indemnização de antiguidade há-de ser global, ponderando em concreto os critérios referidos na lei (arts. 429.º e 439.º do CT) e considerando, essencialmente, o grau de ilicitude do despedimento, particularmente influenciada pelo nível de censurabilidade da actuação do empregador, na preparação, motivação ou formalização da decisão de despedimento.
III - Justifica-se a fixação de uma indemnização de antiguidade de 30 dias de retribuição por ano de antiguidade, a um trabalhador com cerca de 06 anos ao serviço da entidade empregadora, que auferia mensalmente € 1.472,00 e que foi despedido com invocação de justa causa, não tendo, contudo, a entidade empregadora logrado provar as infracções disciplinares que lhe imputou.
IV - O n.º 4 do art. 437.º do CT, “ficciona” a suficiência do prazo de 30 dias a contar do despedimento para o trabalhador intentar a respectiva acção de impugnação e penaliza-o na medida do atraso havido nessa propositura, mandando proceder à dedução ou desconto aí previstos no montante das retribuições a que tenha direito, por via da ilicitude do despedimento.
V - Na situação descrita na proposição anterior, devem também os subsídios de férias e de Natal ser deduzidos ou descontados na medida proporcional, uma vez que são prestações complementares ou complementos salariais, participando, pois, da natureza de retribuições laborais.
         Recurso n.º 2621/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -A aferição da não exigibilidade para o empregador da manutenção da relação de trabalho, deve, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesse na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no art. 53.º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão de interesses do empregador (que não deverão ser só de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional.
II - O juízo a emitir sobre a falta de confiança da entidade empregadora no trabalhador, justificativo da sanção de despedimento, deve ser ancorado num bónus pater familiae colocado na situação do empregador e não ser atido ao «sentir» concreto da entidade patronal.
III - Não configura justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador, técnico de informática, que, sem autorização da sua entidade empregadora, procede no local e horário de trabalho à consulta, recolha e impressão de elementos relativos a uma empresa fornecedora daquela, com vista à sua defesa num processo de inquérito que cerca de um mês antes havia sido aberto pela entidade empregadora e no qual o trabalhador foi ouvido, tendo este gasto 39 folhas de papel e tinta de impressora, pertença da referida empregadora, na recolha de tais elementos.
         Recurso n.º 3906/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Se, perante o teor do n.º 1 do art.º 684º-A do CPC, o seu âmbito aponta indubitavelmente no sentido de se aplicar às situações em que, havendo vários fundamentos (ou várias causas de pedir) e, vingando um deles, o tribunal a quo deu por procedente a pretensão tão só relativamente a um desses fundamentos, obrigando o tribunal ad quem a conhecer de um fundamento da acção (ou da defesa), caso venha a julgar procedente o recurso interposto por quem ficou vencido, a razão de ser de tal preceito não pode deixar de conduzir também à sua aplicação aos casos em que o tribunal, tendo por procedente a pretensão com base num dos fundamentos, se escusou de analisar e decidir os demais.
II - Mesmo que se sustente que existe diferença entre estes últimos casos e aqueles em que se coloque em causa, não fundamentos (ou causas de pedir) de uma única pretensão, mas sim uma pretensão principal e uma pretensão deduzida a título subsidiário, o que é certo é que, mesmo numa tal perspectiva, sempre incumbirá ao tribunal ad quem curar da pretensão subsidiária no caso de vencimento do recurso interposto pela parte vencida, e isso em face do disposto no nº 2 do artº 715º do CPC.
III - Incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que não aprecia o pedido subsidiário que o autor havia formulado na petição inicial (consistente na condenação da ré a pagar-lhe uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificasse entre a pensão de reforma que lhe viesse a ser atribuída pela Segurança Social e a que lhe haveria de ser paga se aquela ré tivesse procedido à entrega das contribuições e descontos por «subsídio de embarque» a que estava obrigada) se, tendo por sentença da primeira instância a ré sido condenada a pagar à Segurança Social o quantitativo atinente às contribuições e descontos que deveria ter suportado, interpôs recurso de apelação e, em resposta, o autor requereu, para o caso de procedência da apelação com o fundamento condenatório da primeira instância, que fosse apreciado aquele pedido subsidiário que formulou.
IV - A referida nulidade não pode ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois que se insere ela no nº 2 do art. 731º do CPC, devendo, consequentemente, o processo baixar ao Tribunal da Relação para apreciar o pedido subsidiário em causa.
         Recurso n.º 2620/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -O Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), I Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com as alterações publicadas nos BTE’s, I Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1981, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, e n.º 30, de 15 de Agosto de 1997, consagra um sistema retributivo, que, por estabelecer garantias mínimas para os motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só pode ser substituído por outro se este se mostrar mais favorável ao trabalhador, em face do disposto nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, 114.º, n.º 2, e 531.º do Código do Trabalho.
II - A prática instituída pelo empregador de remunerar o trabalho de motorista de transportes internacionais de mercadorias mediante o pagamento, apenas, da remuneração base mensal e de determinada importância por cada quilómetro percorrido traduz a substituição do sistema remuneratório convencional, sendo nula, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, por violação das referidas normas, quando não se demonstre ser mais favorável para o trabalhador.
III - A nulidade pode e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do Código Civil, dando lugar à reposição integral do regime convencional, bem como à restituição de tudo o que houver sido prestado, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, cabendo ao trabalhador o direito a receber todas as prestações previstas no CCT e não pagas e o dever de restituir as prestações auferidas no âmbito da alteração contratual, designadamente as importâncias que recebeu por cada quilómetro percorrido, havendo que deduzir tais importâncias no montante condenatório.
IV - Declarada, oficiosamente, a nulidade, deve o tribunal determinar todos os seus efeitos legais, não operando a regra dos limites da condenação consignada no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, posto que no conflito entre esta norma adjectiva e a norma substantiva do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, prevalece o comando da última.
V - Em tal conformidade, apesar de não ter sido formulado pedido de reembolso de despesas com refeições, a que o trabalhador tinha direito por força do sistema remuneratório convencional preterido, o tribunal não estava impedido de lhe reconhecer tal direito e proferir a atinente condenação, de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa e com os princípios da economia e utilidade processual, uma vez observados os princípios do dispositivo e do contraditório, dentro da órbita do conflito de interesses tal como ela foi gizada pelas partes, na acção e na defesa, fora da qual o tribunal se colocou ao declarar oficiosamente a nulidade.
VI - Sendo facto notório que o trabalhador, nos dias em que laborou fora do país, teve de se alimentar e de efectuar as correspondentes despesas, e não havendo nos autos elementos que permitam quantificá-las, deve ser proferida, ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, condenação no que vier a ser, posteriormente, liquidado.
         Recurso n.º 2186/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -A eficácia probatória de um documento contratual circunscreve-se à materialidade das declarações nele contidas e já não também à sua exactidão.
II - Por isso, o facto de estar provado que os outorgantes disseram o que consta de tal documento, não invalida a necessidade de alcançar o sentido último das suas declarações.
III - Em sede de interpretação de contratos formais, é lícito o recurso a elementos extrínsecos.
IV - Assim, não obstante as partes terem celebrado um contrato que denominaram de prestação de serviços, deve o mesmo ser qualificado de trabalho por se evidenciar que o autor (vendedor/comissionista de automóveis) cumpria um horário de trabalho fixado pela ré (que se dedica à comercialização de veículos automóveis), que lhe fornecia os equipamentos necessários ao exercício da actividade, incluindo um veículo automóvel, obedecia às ordens que recebia dos seus superiores hierárquicos, a quem prestava contas, no final de cada dia, das tarefas realizadas, permanecia integrado em equipas de vendas organizadas pela ré, desempenhando tarefas em tudo idênticas àquelas que eram desenvolvidas pelos seus colegas vendedores, que integravam, como trabalhadores, os quadros da ré.
         Recurso n.º 3521/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I -A causa de pedir é a fonte do direito invocado, ou seja, o acto ou facto jurídico que o demandante aduz para fundamentar a sua pretensão.
II - Vigora, nesta matéria e no nosso regime jurídico, a teoria da substanciação, o que significa que não basta à parte identificar o direito invocado, através do seu conteúdo e objecto, antes se impõe ainda identificar a sua causa ou fonte, isto é, o facto ou o título constitutivo desse arrogado direito.
III - A actividade do tribunal, exceptuando as matérias de conhecimento oficioso, encontra-se condicionada pelo princípio do dispositivo, estando-lhe vedada a apreciação de questões a que correspondam causas de pedir diversas das invocadas, ou seja, a aplicação de dispositivos jurídicos que pressuponham factos genéticos omitidos pelas partes.
IV - A prerrogativa enunciada no art. 72.º, n.º 1, do CPT, que, por correspondência com a previsão do art. 650.º, n.º 2, do CPC, permite a ampliação da matéria de facto, está balizada pela causa de pedir inicial.
V - A condenação “extra vel ultra petitum” só opera quando estejam em causa disposições que reconheçam direitos cuja existência e exercício são necessários e a que, por isso, o seu titular não pode renunciar.
VI - Tendo o autor circunscrito a causa de pedir à questão de saber se o mesmo se encontrava, ou não, vinculado à ré, desde Setembro de 2003, por um contrato de trabalho sem limite temporal, e de onde resultaria, em caso afirmativo, a nulidade do contrato a termo outorgado em 15 de Abril de 2004, não podia na apelação discutir a validade “formal e substancial” deste último contrato, com referência à cláusula do termo nele aposta.
VII - Incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, a sentença da 1.ª instância que apreciou da referida validade do termo aposto no contrato de trabalho outorgado em 15 de Abril de 2004.
VIII - Todavia, não tendo a ré em apelação arguido essa nulidade, e não sendo de conhecimento oficioso, teria a Relação que conhecer da aludida questão da validade, ou não, do termo aposto no contrato de trabalho de Abril de 2004, porque suscitada no recurso.
IX - Mostra-se suficientemente claro e motivado o contrato de trabalho a termo celebrado ao abrigo da alínea a) do n.º 3, do art. 129 do CT (Lei n.º 99/2003, de 27-08), com a indicação de que “(…) é celebrado (…) em virtude da empresa estar a fazer o lançamento dos produtos e a iniciar a sua comercialização em Espanha, tem início em 15 de Abril de 2004 e é celebrado pelo prazo de 9 meses, caducando em 14 de Janeiro de 2005”.
X - A prova da veracidade do motivo do contrato de trabalho a termo cabe ao empregador (art. 130.º, n.º 1, do CT).
XI - Como facto constitutivo do accionado crédito de horas a título de formação profissional, ao autor cabe alegar e provar que a ré não lhe proporcionou qualquer formação profissional durante a vigência do contrato.
         Recurso n.º 3384/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
Não é contrato de trabalho, mas sim contrato de prestação de serviço, aquele em que a autora foi contratada para a limpeza das zonas comuns do centro comercial do prédio, sem sujeição a horário de trabalho e em que as partes acordaram que bastava que a zona comercial estivesse limpa.
         Recurso n.º 3667/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -Face ao disposto no art. 9.º da LCCT, a justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II - Existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
III - Na acção de impugnação de despedimento cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos.
IV - O art. 94.º da LCT, à semelhança do n.º 5 do art. 267.º do Código do Trabalho, não contém qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador de facto, previsto no n.º 1 do art. 655.º do CPC.
V - Os recibos de remunerações emitidos pela ré, fazem prova plena quanto às declarações deles constantes, nomeadamente sobre as verbas neles mencionadas (art.s 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do CC).
VI - Todavia, isso não impede que através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal e por confissão, se proceda à interpretação do contexto do documento (art. 393.º, n.º 3, do CC) e se apure qual a natureza das concretas prestações ou retribuições laborais a que se destinaram os pagamentos inseridos na rubrica em causa.
         Recurso n.º 2888/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através das ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
II - Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
III - Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, é fundamental averiguar qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade e proceder à análise do condicionalismo em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica.
IV - Existindo um contrato escrito denominado de «prestação de serviços» pode o prestador do trabalho demonstrar que esse «nomen juris» não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve, sendo certo que a força probatória do documento escrito que as partes celebraram e a que atribuíram aquela qualificação se circunscreve à materialidade da declaração e não à sua exactidão, não se reflectindo, como tal, na relação material subjacente.
V - É de qualificar como de trabalho, o contrato escrito que as partes intitularam, aquando da celebração, de prestação de serviços, mediante o qual o autor, após um mês de formação técnica nas instalações da ré, passou a prestar a actividade para esta, em regime de exclusividade e em conformidade com os manuais da ré, que controlava o cumprimento do horário de trabalho do autor, lhe fornecia os instrumentos de trabalho, designadamente peças e ferramentas utilizadas nas reparações e manutenções, lhe ministrava várias acções de formação, além de jornadas de convívio, tendo o autor que estar sempre disponível ao longo do dia, não afastando tal qualificação o facto de a partir de determinada data o autor ter passado a emitir os recibos das quantias pagas pela ré em nome de uma sociedade da qual era sócio, de ter sido firmado pela ré e por essa sociedade um escrito visando a revogação do referido contrato, e de o autor nunca ter reclamado desta o pagamento do subsídio de férias ou de Natal, nem nunca terem sido efectuados descontos para a Segurança Social.
VI - A contradição na decisão sobre a matéria de facto, a que se refere o n.º 3 do artigo 729.º do CPC, consiste em afirmar-se e negar-se ao mesmo tempo determinada realidade ou em afirmar-se realidades inconciliáveis, por opostas entre si, de tal modo que a existência de uma delas, de acordo com um raciocínio lógico, exclui a existência da outra.
VII - Ainda que o autor tenha formulado na acção um pedido líquido, o facto de não ter logrado provar o exacto montante do seu demonstrado direito não obsta à condenação da ré em quantia a liquidar em execução de sentença.
VIII - O artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho – que corresponde, no direito anterior, ao artigo 38.º, n.º 2, da LCT –, ao determinar que os créditos correspondentes à indemnização por falta de gozo de férias, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo, refere-se apenas às consequências de índole sancionatória para o caso de violação do direito a férias, não abrangendo o direito às remunerações a título de férias.
         Recurso n.º 2713/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I -Na acção de impugnação de despedimento, cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação através de despedimento por iniciativa do empregador (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
II - Provada a inexistência de qualquer procedimento preparatório do despedimento por extinção de posto de trabalho, isto é, que a declaração de cessação do vínculo contratual por parte da empregadora não foi precedida de qualquer acto, como se prescreve nos artigos 423.º a 425.º do Código do Trabalho, o despedimento em causa é ilícito (artigo 429.º, alínea a), do Código do Trabalho).
III - A fixação, no caso, de indemnização por antiguidade próxima do ponto médio dos limites indicados no n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, mostra-se equitativa, razoável e adequada.
         Recurso n.º 4105/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -Provando-se o carácter regular e periódico dos suplementos remuneratórios auferidos pelo trabalhador, no período de 1985 a 2005, a título de trabalho suplementar, o correspondente valor releva para o cômputo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
II - No domínio do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, donde, aqueles suplementos remuneratórios não relevam para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos após aquela data.
III - O pagamento de trabalho suplementar a motorista de veículos pesados de transporte de mercadorias, que presta, regularmente, trabalho suplementar, configura-se como contrapartida do modo específico da execução de trabalho.
IV - Provando-se a prestação de trabalho em dias de descanso compensatório com conhecimento da empregadora e sem a sua oposição, esta deve pagar o acréscimo remuneratório previsto no n.º 6 do artigo 9.º do DL n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 203.º do Código do Trabalho.
         Recurso n.º 3790/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -Não é susceptível de padecer de nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação um acórdão da Relação que, ao abrigo do disposto no art.º 713, n.ºs 5 e 6 do CPC, confirma a sentença de 1ª instância, na parte relativa às questões a que se reporta a remissão.
II - O abuso do direito pressupõe, naturalmente, a existência do direito accionado.
III - A previsão normativa da prescrição dos créditos laborais (art. 38.º da LCT e art. 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho) exclui, sem mais, que qualquer atitude do trabalhador objectivamente aquiescente com a conduta do empregador, designadamente no domínio remuneratório, possa ser qualificada como contraditória e abusiva, só porque o mesmo se apressa, cessado o vínculo, a accionar em juízo o seu empregador por créditos vencidos na vigência do contrato.
IV - O abuso do direito -configurado como válvula de segurança do sistema e destinado a operar em situações-limite de ofensa clamorosa da boa fé negocial -, só deverá ser convocado à míngua de previsão normativa expressa sobre a conduta em estudo.
V - A declaração do trabalhador efectuada em momento coincidente temporalmente com a desvinculação e constante de documento por si assinado com o timbre do empregador, de que recebeu determinado valor “referente a rescisão do contrato de trabalho, nada mais tendo a receber” deve ser interpretada, à luz do disposto no n.º 1 do art. 236.º do CC, como uma declaração negocial de remissão de todo e qualquer crédito emergente do contrato de trabalho.
         Recurso n.º 2884/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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