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ACSTJ de 06-02-2008
 Ampliação do objecto do recurso Pedido subsidiário Nulidade de acórdão Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -Se, perante o teor do n.º 1 do art.º 684º-A do CPC, o seu âmbito aponta indubitavelmente no sentido de se aplicar às situações em que, havendo vários fundamentos (ou várias causas de pedir) e, vingando um deles, o tribunal a quo deu por procedente a pretensão tão só relativamente a um desses fundamentos, obrigando o tribunal ad quem a conhecer de um fundamento da acção (ou da defesa), caso venha a julgar procedente o recurso interposto por quem ficou vencido, a razão de ser de tal preceito não pode deixar de conduzir também à sua aplicação aos casos em que o tribunal, tendo por procedente a pretensão com base num dos fundamentos, se escusou de analisar e decidir os demais.
II - Mesmo que se sustente que existe diferença entre estes últimos casos e aqueles em que se coloque em causa, não fundamentos (ou causas de pedir) de uma única pretensão, mas sim uma pretensão principal e uma pretensão deduzida a título subsidiário, o que é certo é que, mesmo numa tal perspectiva, sempre incumbirá ao tribunal ad quem curar da pretensão subsidiária no caso de vencimento do recurso interposto pela parte vencida, e isso em face do disposto no nº 2 do artº 715º do CPC.
III - Incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que não aprecia o pedido subsidiário que o autor havia formulado na petição inicial (consistente na condenação da ré a pagar-lhe uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificasse entre a pensão de reforma que lhe viesse a ser atribuída pela Segurança Social e a que lhe haveria de ser paga se aquela ré tivesse procedido à entrega das contribuições e descontos por «subsídio de embarque» a que estava obrigada) se, tendo por sentença da primeira instância a ré sido condenada a pagar à Segurança Social o quantitativo atinente às contribuições e descontos que deveria ter suportado, interpôs recurso de apelação e, em resposta, o autor requereu, para o caso de procedência da apelação com o fundamento condenatório da primeira instância, que fosse apreciado aquele pedido subsidiário que formulou.
IV - A referida nulidade não pode ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois que se insere ela no nº 2 do art. 731º do CPC, devendo, consequentemente, o processo baixar ao Tribunal da Relação para apreciar o pedido subsidiário em causa.
Recurso n.º 2620/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
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