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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-01-2008
 Resolução pelo trabalhador Justa causa Dever de ocupação efectiva Processo disciplinar Direito de defesa Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ilações
I -A justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador de acordo com o art. 441.º, n.º 1 do Código do Trabalho verifica-se quando o empregador falta culposamente aos deveres emergentes do contrato, nomeadamente aos exemplificativamente enunciados no n.º 2 daquele preceito, importando coligir nesta sede, com as necessárias adaptações, o conceito de justa causa enunciado no referido diploma para efeitos de despedimento (n.º 4 do art. 441.º).
II - Viola a garantia legal do trabalhador prevista na al. b) do art. 122.º do Código do Trabalho o empregador que alterou as passwords de acesso ao sistema informático da empresa, impedindo o trabalhador de exercer a prestação laboral contratada.
III - Perante a ofensa do dever de ocupação efectiva, o trabalhador tem a faculdade de exigir do empregador a atribuição das tarefas contratadas, socorrendo-se da figura da sanção pecuniária compulsória e, sem embargo disso, tem o direito a ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da inactividade e, bem assim, o de resolver o contrato de trabalho com justa causa.
IV - Viola também o dever legal previsto no art. 371.º, n.º 1 do Código do Trabalho o empregador que aplica ao trabalhador uma sanção de dois dias de suspensão com perda de retribuição, por alegada infracção, sobre a qual não deu ao trabalhador a possibilidade de se defender ao não fazer constar da nota de culpa o facto em que a mesma se baseou.
V - Estes comportamentos do empregador integram justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador se aquele, apesar de o alegar, não demonstra que o trabalhador se vinha servindo da base de dados da empresa para lhe fazer “concorrência desleal”.
VI - A Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica e pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância no que respeita a saber se elas alteram ou não a factualidade apurada e, bem assim, se elas constituem, ou não, decorrência lógica de uma concreta factualidade apurada, actividade esta que não é, por norma, sindicável pelo STJ.
VII - Ao STJ cabe apenas indagar se é, ou não, admissível a utilização das referidas presunções, face ao estatuído no art. 351.º do CC, ou seja, apenas lhe cabe determinar se certo facto pode ser tido como provado com base em mera ilação, ou se, na espécie, se exige um grau superior de segurança na prova (art. 722.º, n.º 2 do CPC).
VIII - Também se a ilação extraída contraria ou entra em colisão com um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado, o STJ pode intervir correctivamente nos termos do art. 729.º, n.º 3 do CPC, bastando-se a correcção com a simples eliminação da ilação extraída.
Recurso n.º 2902/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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