Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-12-2007
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Excesso de pronúncia Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Impugnação da matéria de facto
I -Os poderes do Supremo quanto à matéria de facto, circunscrevem-se às situações em que ocorre uma ofensa de direito probatório material (arts 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC).
II - A par disso, pode o Supremo anular, total ou parcialmente, a decisão factual quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art. 729.º, n.º 3, do CPC).
III - Face ao disposto no n.º 6 do art. 712.º, do CPC, está vedado ao Supremo sindicar as decisões que a Relação tenha proferido ao abrigo dos números precedentes daquele preceito.
IV - Porém, o Supremo não se encontra impedido de sindicar a interpretação e aplicação, que a Relação haja feito, das normas contidas no diversos números do art. 712.º, nem eventuais nulidades decisórias que, porventura, haja cometido na sua pronúncia.
V - Não incorre em nulidades no âmbito da pronúncia, sejam elas de cariz omitivo ou excessivo, o acórdão da Relação que, analisando o recurso quanto à pretendida alteração da matéria de facto, maxime no sentido de se dar como provado que o autor não teve intervenção em determinadas vendas, não altera a referida matéria de facto fixada pela 1.ª instância e emite um juízo probatório de sinal contrário ao que o agravante sustenta, ou seja, de que o autor teve intervenção em determinadas vendas, tornando definitivamente inviável a alteração pretendida.
VI - O referido juízo emitido pela Relação mais não é do que um argumento justificador da decisão condenatória da agravante, de pagamento de comissões sobre vendas, ao autor/agravado, que já vinha afirmada da 1.ª instância.
Recurso n.º 2718/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa