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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-12-2007
 Período experimental Denúncia do contrato de trabalho Aviso prévio
O incumprimento do prazo de aviso prévio de sete dias previsto no n.º 2 do artigo 105.º do Código do Trabalho para a denúncia do contrato de trabalho pelo empregador, durante o período experimental, quando este tenha durado mais de sessenta dias, implica para o empregador a obrigação de pagar ao trabalhador um montante igual à retribuição correspondente ao período de antecedência em falta.
Recurso n.º 3420/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
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