ACSTJ de 09-01-2008
Acção emergente de acidente de trabalho Processo urgente Prazo Recurso de revista
I -Sendo a acção emergente de acidente de trabalho uma acção a que a lei confere natureza de processo urgente (art. 26.º, n.º 2 do CPT), o prazo de 30 dias para apresentação das alegações da revista (art. 81.º, n.º 5 do CPT e arts. 698.º, n.º 2 e 724.º, n.º 1 do CPC) não se suspende nas férias judiciais (art. 144.º, n.º 1 do CPC). II - Os actos inseridos na marcha dos processos legalmente urgentes, cujos prazos terminam em férias, deverão ser durante estas praticados, não se transferindo, pois, para o primeiro dia útil subsequente ao termo daquelas. III - Assim, terminando o prazo peremptório para apresentação da alegação do impugnante no decurso das férias judiciais, a alegação apresentada no primeiro dia subsequente às férias é extemporânea, o que equivale à não efectivação do respectivo direito, consequenciando a deserção do recurso (art. 690.º, n.º 3 do CPC).
Recurso n.º 4222/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
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