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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-01-2008
 Retribuição variável Comissões Irredutibilidade da retribuição Alteração da estrutura da retribuição
I -Integra a parte variável da retribuição devida a um Director Comercial o valor das “comissões” percebidas, além de uma remuneração base fixa, pelo seu desempenho laboral na direcção de duas delegações comerciais (valor correspondente a 4% do valor dos contratos angariados e facturados em cada uma das delegações).
II - Deve ter-se como feridente do princípio da irredutibilidade retributiva que se extrai da proibição consagrada na al. c), do n.º 1, do art. 21.º da LCT, o não pagamento a este trabalhador do valor correspondente às “comissões” relativas aos contratos angariados numa dessas delegações, a partir da data em que o empregador dispensou unilateralmente o trabalhador das suas funções de direcção de vendas nesta delegação, uma vez que com a supressão desta componente retributiva variável, unilateralmente decidida pelo empregador, o trabalhador viu diminuído o valor total da sua retribuição estrita.
III - Não pode ser entendida como violadora do dever de agir de boa fé no exercício do direito da relação obrigacional, a pretensão do trabalhador que desfrutava de uma remuneração em sentido estrito na qual, em parte variável, se compreendiam as “comissões” pela facturação das vendas em duas delegações comerciais, quando, por decisão unilateral do empregador, lhe foi retirado o desempenho de funções atinentes a uma das delegações, continuando essa delegação a exercer a sua actividade e não ocorrendo, contratualmente, uma alteração da categoria funcional do trabalhador.
IV - É possível, em abstracto, ao empregador modificar a estrutura de um retribuição complexa, por exemplo extinguindo as componentes variáveis e substituindo-as por uma outra remuneração fixa; mister é que a modificação não acarrete uma diminuição da retribuição em sentido estrito.
Recurso n.º 3786/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
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