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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-01-2008
 Nulidade de acórdão Descaracterização de acidente de trabalho Violação de regras de segurança Ónus da prova
I -O art. 77.º, n.º 1, do CPT, impõe que a arguição de nulidades dos acórdãos dos Tribunais da Relação (ex vi do art. 716.º do CPC) seja feita de forma expressa e separada no requerimento da interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido.
II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento.
III - Não pode imputar-se a negligência grosseira e exclusiva ou a violação de regras de segurança por parte do sinistrado, operador de máquinas, o acidente de trabalho ocorrido no circunstancialismo em que se apura que quando trabalhava com uma máquina de corte de cilindros de aço, a mesma parou devido à sujidade do sensor, tendo então o sinistrado procedido à limpeza de uma célula fotoeléctrica da máquina, sem que, contudo, a tivesse previamente desligado, e, logo que o sensor ficou limpo a máquina recomeçou a trabalhar normalmente e a peça que determinava o comprimento dos cilindros a cortar -“esbarro” -, que não tinha protecção, rodou para direita, entalando a mão do trabalhador, mas não se demonstrou que o sinistrado sabia que a limpeza da célula fotoeléctrica implicava o risco ou perigo que se veio a concretizar -pois ele costumava trabalhar com uma máquina diferente.
IV - Cabe a quem invoca a inobservância das regras de segurança pela entidade empregadora, o ónus da prova dos factos demonstrativos de tal inobservância e de que esta foi causal do acidente (n.º 2 do art. 342.º do CC).
V - Não é possível imputar o acidente de trabalho ao empregador, a título de culpa lato sensu ou de violação de regras de segurança, por não se ter apurado que a falta de protecção do esbarro tivesse sido causal do acidente.
Recurso n.º 2912/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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