ACSTJ de 09-01-2008
Irredutibilidade da retribuição Isenção de horário de trabalho Princípio do inquisitório Pedido Causa de pedir
I -O princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21.º, n.º 1, alínea c) da LCT, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho. II - Estas parcelas, salvo convenção em contrário, só são devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição. III - Assim, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho -fosse ou não válido esse regime -, e o complemento de responsabilidade que a ré atribuía à autora pelo exercício temporário das funções de secretária, embora integrando a retribuição desta, podiam ser-lhe retirados se e quando cessassem os pressupostos (exercício das referidas funções) com base nos quais haviam sido atribuídos. IV - O poder cognitivo do tribunal em relação a factos não articulados e relevantes para a decisão da causa, que a lei processual laboral consagra na fase de audiência e julgamento (art. 72.º do CPT), e observado que seja o princípio do contraditório, há-de conter-se na causa de pedir e no pedido.
Recurso n.º 2906/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
|