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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-01-2008
 Nulidade de acórdão Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Facturas Despedimento sem justa causa
I -O n.º 1 do art. 77.º do CPT, ex vi do art. 716.º do CPC, impõe que a arguição das nulidades dos acórdãos da Relação seja feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido.
II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no dito requerimento e proceder, eventualmente, ao seu suprimento.
III - Não é sindicável pelo Supremo a matéria de facto que se encontra submetida ao princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador de facto, consagrado no n.º 1 do art. 655.º do CPC.
IV - A não observância da normas contidas no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), quanto aos requisitos a observar na emissão e preenchimento de determinadas facturas, dita efeitos no âmbito da relação jurídica tributária, podendo gerar, designadamente, a aplicação das correspondentes sanções tributárias, mas não dita, só por si, no âmbito da relação laboral existente entre as partes na acção, que as despesas (com refeições) a que se referem as facturas não foram efectuadas.
V - Não se verifica justa causa de despedimento de um trabalhador, por inexistência de infracção disciplinar, se, tendo a entidade empregadora instaurado processo disciplinar ao mesmo com fundamento na violação do dever de lealdade, por não ter tomado as refeições referidas nas facturas (emitidas por terceiros) que apresentou, ou não as ter tomado pelo preço delas constante, não é possível concluir que as facturas fossem “falsas” e apenas se vem a provar que não havia correspondência entre os números sequenciais de série das facturas emitidas e os dias a que respeitavam.
Recurso n.º 1937/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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