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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-01-2008
 Acção emergente de acidente de trabalho Agravo em segunda instância Arguição de nulidades Caso julgado formal Prazo de propositura da acção Caducidade da acção Auto de não conciliação Confissão
I -É passível de censura pelo STJ o agravo interposto de uma decisão da Relação que não admitiu o agravo interposto da decisão proferida em 1.ª instância, uma vez que a decisão a proferir pelo Supremo não versará sobre a matéria de índole processual decidida no despacho agravado.
II - A decisão que fixa a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, proferida em acção emergente de acidente de trabalho em que se levantem outras questões para decidir, unicamente pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final que deverá integrar (arts. 140.º, n.º 2 e 135.º do CPT).
III - A autonomia formal e temporal de tal decisão, seja ela proferida em processo apenso ou (indevidamente) no processo principal, não acarreta, no caso de essa decisão não ser desde logo impugnada, que venha a assumir força de caso julgado.
IV - Não sendo a decisão que fixou a natureza e grau de desvalorização alvo de impugnação no recurso de apelação interposto da sentença final, não deve o Supremo conhecer do objecto das alegações da revista na parte em que a recorrente expõe as razões da sua discordância quanto aquela decisão e sustenta a sua revogação.
V - Não é admissível recurso para o STJ de uma decisão da Relação que conhece do agravo interposto de um despacho da 1.ª instância que indeferiu uma arguição de nulidade atinente à não notificação de perícias médicas realizadas (art. 754.º, n.º 2 do CPC).
VI - O despacho que ordena a realização de exames por Junta Médica, formulando quesitos em que se perguntava se a incapacidade do sinistrado deveria ser alterada tendo em consideração uma incapacidade preexistente que decorreria de elementos clínicos juntos ao processo, somente se reflecte no dever dos peritos de atentar e ponderar na incapacidade preexistente do sinistrado, a fim de, de harmonia com os seus conhecimentos especiais, formularem um juízo -não vinculativo para o juiz (art. 389.º do CC) -de percepção ou apreciação dessa incapacidade naqueloutra decorrente do acidente.
VII - Estando o sinistrado ou os seus beneficiários legais patrocinados pelo Ministério Público e enquanto o estiverem -, não há lugar à excepção da caducidade, nem à interrupção da instância nos termos do art. 285.º do CPC.
VIII - O prazo de propositura da acção mencionado no art. 119.º do CPT está literalmente direccionado para o Ministério Público, nenhuma disposição se surpreendendo no diploma adjectivo laboral de onde resulte expressamente que, não se tendo realizado o acordo na fase conciliatória, e nela não estando desde logo patrocinados por aquela entidade o sinistrado ou os seus beneficiários legais, a petição inicial deva, por estes, ser apresentada em tal prazo.
IX - Não se verifica a caducidade do direito de acção por ultrapassagem do prazo de um ano desde a data da “alta clínica”nos termos do art. 32.º, n.º 1 da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se a “alta” foi formalmente comunicada ao sinistrado em 3105-2002 e a instância da acção emergente de acidente de trabalho se iniciou com a participação apresentada em 13-06-2002 (art. 26.º, n.º 3 do CPT).
X - Não tem eficácia confessória a declaração do representante da seguradora efectuada na tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público de que determinada pessoa era entidade empregadora do sinistrado, por não ter aquele representante capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere (art. 353.º, n.º 1 do CC).
XI - Não têm força probatória plena contra a recorrente (sociedade que na acção foi considerada entidade empregadora do sinistrado), as declarações prestadas naquela diligência tendente à conciliação, pelo sinistrado e pelo representante de uma outra pessoa colectiva, no sentido de que o sinistrado era trabalhador desta e desempenhava funções para a mesma quando se deu o acidente, se aquelas declarações não foram dirigidas contra a recorrente.
Recurso n.º 2893/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
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