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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-01-2008
 Recurso de revista Admissibilidade de recurso Valor da causa Recurso subordinado
I -A questão da admissibilidade do recurso de revista pode ser apreciada, oficiosamente, até ao julgamento, quando não tenha, antes, sido objecto de decisão transitada (art.s 687.º, n.º 4, 700.º, n.º 1, alínea e, 3, 4 e 5, 708.º e 726.º, do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 81.º, n.º 5, do CPT).
II - Só admitem recurso as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, exigindo-se, cumulativamente, que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal (art. 678.º, n.º 1, do CPC, e proémio do art. 79.º do CPT).
III - Não tendo sido invocada qualquer das excepções à admissibilidade de recurso consignadas nos n.ºs 2 a 4 e 6 do art. 678.º, do CPC, não é admissível recurso de revista se o autor atribuiu à acção o valor de 2.741.946$00, aceite pelo réu e não alterado pelo tribunal, ainda que no requerimento de interposição de recurso o autor invoque o valor de sucumbência de € 20.305,84.
IV - Não sendo de conhecer do recurso independente, também não é de conhecer do recurso subordinado, ainda que este verse sobre alguma das matérias consignadas nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do art. 678.º do CPC, designadamente sobre a competência absoluta dos tribunais da jurisdição comum (art. 682.º, n.º 3, do CPC).
V - A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior e o despacho do relator sobre a admissibilidade do recurso é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes (art.s 700.º, n.º 1, alínea e), n.º 3, 4 e 5, e 708.º do CPC).
Recurso n.º 2362/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo serraMário Pereira
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