Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Provando-se que o negócio de compra e venda de 4 prédios da Autora que o Réu fez consigo próprio ao abrigo de procuração falsa/negócio nulo (a qual lhe conferia poderes da Autora para vender imóveis) ocorreu em 02-03-2001, que a Autora reagiu contra tal “usurpação”, instaurando, em 28-05-2001, a presente acção de nulidade, registando-a em 11-06-2001, e que a interveniente principal (ora recorrente) adquiriu ao Réu os ditos prédios em 25-07-2001, aquisição que registou provisoriamente, por natureza, no mesmo dia, não se pode considerar que os direitos da interveniente estivessem protegidos pelo disposto no art. 291.º do CC.
II - Não tendo a Autora diligenciado pela renovação do registo provisório da acção, que tinha a duração de 3 anos (art. 92, nº 1, al. a), e n.º 3, do CRgP), este caducou (art. 11.º, n.º 2, do CRgP), pelo que se extinguiram os efeitos do registo provisório, de modo que o registo da acção, que a Autora voltou a inscrever em 08-07-2005, é um novo registo e não a renovação do anterior, caducado. Não pode, por isso, a Autora prevalecer-se da prioridade que tinha o registo provisório (art. 6.º, n.º 3, do CRgP).
III - Daí que a inscrição da aquisição da interveniente, de provisória por natureza se tenha convertido em definitiva, passando esta a beneficiar de registo de aquisição anterior ao registo da acção de nulidade (08-07-2005), o qual só foi efectuado após os 3 anos referidos no art. 291.º do CC, aplicando-se no caso o conceito de terceiro de boa fé a que alude o n.º 3 este artigo, e não o art. 17.º, n.º 2, do CRgP.
IV - O campo de aplicação destes dois preceitos difere, não pela ausência ou existência de registo prévio em nome do alienante, mas em função da vicissitude jurídica que lhe subjaz. Assim, na base do art. 291.º do CC, o que se encontra é um negócio jurídico nulo ou anulável nos termos regulados pela lei civil, enquanto na base do art. 17.º, n.º 2, do CRgP o que se encontra é um registo nulo, segundo as regras registrais.
V - É de concluir que a interveniente não estava de boa fé no momento da aquisição de que pretende prevalecer-se, pois pelo facto de exigir a inscrição registral da acção garantiu-se, ao menos enquanto não caducou, a publicidade inerente, dando a conhecer a quem quis consultar o registo a pendência da acção de nulidade.
VI - Se a interveniente não consultou o registo, a ignorância em que se encontrava é-lhe imputável, por negligência sua, não podendo considerar-se desculpa relevante o ter confiado, como alega, numa certidão registral datada de 23-03-2001 (dentro do prazo legalmente exigido para ser aceite pelos serviços -cf. art. 44.º, n.º 2, do CRgP), que lhe teria sido exibida pelo Réu.
VII - A existência de registo a favor de pessoa diversa do alienante, mesmo que esse registo não seja conhecido pelo adquirente, por qualquer razão, exclui desde logo a boa fé do terceiro adquirente, atenta a função própria do registo predial.
VIII - Algo de semelhante se passa no caso dos autos, pois, embora não existisse registo a favor de pessoa diferente do alienante, o registo publicitava, pelo menos ao longo de 3 anos, a pendência de acção de nulidade do negócio (primitivo) que permitiu ao Réu, titular inscrito, registar o direito alienado à interveniente.
         Revista n.º 1933/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -A cláusula das condições gerais do contrato de seguro do ramo vida nos termos da qual “não se considera coberto o risco morte (...) da pessoa segura resultante de doença ou lesão provocada por factos (...) que sejam consequência de (...) embriaguez e abuso do álcool” significa que é necessário para a exclusão funcionar que a Seguradora alegue e prove que a embriaguez ou abuso do álcool do segurado foram causa adequada do facto que provocou a sua morte.
II - As instâncias podem retirar conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto tida como provada desde que não alterem tal factualidade e se limitem a desenvolvê-la. Mas não é admissível utilizar presunções naturais para chegar à afirmação de factualidade que as partes não alegaram como fundamento do pedido ou das excepções arguidas.
III - Se perante um quesito com natureza puramente conclusiva, o Tribunal responde remetendo para matéria já assente (no despacho de condensação), o vício cometido não é relevante.
IV - Perguntando-se se o segurado “faleceu em consequência de lesões traumáticas cranianas encefálicas, na sequência de acidente de viação” não pode o Tribunal responder, por exceder o âmbito do quesito, que o segurado “faleceu em consequência de lesões traumáticas encefálicas, na sequência de despiste do veículo automóvel por ele conduzido”.
V - A última parte da resposta não se limita a ser explicativa, ultrapassando quer a pergunta, quer a matéria alegada (pela Ré Seguradora para fundamentar a excepção arguida), pelo que, sob pena de violação do princípio do dispositivo deve ter-se por não escrita na parte que exorbita tal pergunta, por analogia com o disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC.
VI - Logo, tal factualidade não podia servir de base (como serviu) à presunção ou ilação usada pelas instâncias para afirmar o necessário nexo causal. Assim, apenas se provando (como alegado) que a vítima (segurado) faleceu em consequência de lesões traumáticas cranianas encefálicas, na sequência de acidente de viação em que era portador da taxa de álcool no sangue de 1,56 g/l, não pode considerar-se verificada a exclusão de cobertura invocada pela Ré Seguradora.
         Revista n.º 1913/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -São admissíveis respostas explicativas desde que se mantenham dentro do âmbito da matéria de facto articulada ou, pelo menos, que não excedam o âmbito dos factos instrumentais ou complementares resultantes da instrução ou discussão da causa.
II - O contrato de troca ou escambo não está hoje regulamentado directamente no Código Civil, mas pode ser celebrado, ao abrigo da liberdade contratual. Distingue-se da compra e venda porque a contraprestação (o preço) não consiste em dinheiro, mas noutra coisa.
III - Logo, não tem de se convencionar aí um preço no sentido da compra e venda, já que não é elemento do contrato de troca.
IV - Coisa diferente será a fixação do valor das parcelas trocadas, no caso dos autos prometidas trocar, mas isso para efeitos tributários, cuja omissão no contrato-promessa, não compromete a sua validade, até porque sempre será possível suprir a omissão aquando da efectivação da escritura.
V - Mesmo que fossem aplicáveis as regras da compra e venda, também não haveria nulidade, por ter então aplicação o disposto no art. 883.º do CC, valendo, perante tal omissão, o preço normalmente praticado à data do negócio, na sua falta o preço de mercado ou de bolsa ou aquele que for determinado pelo Tribunal segundos juízos de equidade (cf. art. 1429.º do CPC).
         Revista n.º 1477/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Provando-se que o Autor, pressionado pelas vicissitudes do processo de descolonização em Moçambique, e com o propósito de salvaguardar algum dinheiro, efectuou, ao abrigo do Regulamento Consular aprovado pelo Decreto n.º 6.462, de 21-03-1920, o depósito no Consulado Geral de Portugal em Maputo da quantia de 950 contos em moeda corrente, não tendo sido convencionada a restituição específica do numerário depositado, a obrigação que impendia sobre o Estado Português, ora Réu, era apenas, atenta a natural fungibilidade do dinheiro, a de restituir “outro tanto do mesmo género e qualidade”, sendo de concluir que se está perante um contrato de depósito irregular (art. 1142.º do CC).
II - Por não ter existido convenção em contrário, aquando da restituição apenas havia que atender ao valor nominal da moeda nessa data (do cumprimento) -cf. art. 551.º do CC.
III - Também não são devidos juros moratórios, visto que só após o Governo Português ter proferido o Despacho n.º 90/94-XII (autorizando a entrega do contravalor em escudos dos depósitos efectuados pelos cidadãos portugueses nos Consulados de Portugal em Maputo e na Beira) é que o Autor solicitou (no Gabinete de Apoio aos Espoliados do Ministério dos Negócios Estrangeiros) a entrega da quantia depositada (volvidos que eram cerca de 18 anos), tendo esta entrega sido logo efectuada, não se podendo, por isso, considerar o Estado Português constituído em mora.
         Revista n.º 1181/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Os tribunais arbitrais não são competentes para proceder à elaboração de qualquer conta de custas. Os encargos do processo serão suportados nos termos definidos nos termos definidos no art. 5.º da Lei n.º 31/86, de 29-08.
II - Se existir recurso para o Tribunal da Relação (cf. art. 29.º, n.º 1, da mesma Lei), deverá proceder-se (a final) à elaboração de conta, dado o carácter jurisdicional e judicial assumido então pelo litígio.
III - Nesse caso, há que aplicar o disposto no art. 50.º do CCJ, por analogia, sendo o Tribunal da Relação a efectuar a conta, e não o tribunal judicial, até porque não se pode considerar que este “funcionou em 1.ª instância”.
         Revista n.º 2027/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Mário Mendes Sebastião Póvoas
 
I -Segundo o disposto no n.º 1 do art. 2187.º do CC, que é a lei aplicável ao caso, nos termos do disposto no art. 62.º, sendo que estamos perante um testamento público feito no Brasil pelo de cujus cidadão português mas com plena eficácia em Portugal, por via da solenidade da forma (instrumento público) e de acordo com a lei brasileira, na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado à vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
II - Incumbe às instâncias fixar a vontade real do testador, competindo a este Supremo indagar se a intenção se conforma ou não com o texto do documento e tem nele um mínimo de correspondência, a menos que a fixação da vontade real tenha sido feita apenas com base nos termos do testamento, sem recurso a meios complementares de prova.
III - A modalidade de substituição de herdeiros por via testamentária regulada nos arts. 2286.º a 2296.º do CC pressupõe que haja uma instituição simultânea de dois herdeiros, o primeiro encarregado de conservar a herança e de a transmitir ao segundo, havendo pois uma ordem sucessiva relativa à propriedade da herança.
IV - Tal substituição é sempre condicional, ou seja, está dependente do fideicomissário sobreviver ao fiduciário, proibindo a lei que essa substituição se faça em mais de um grau, ainda que a reversão de bens esteja dependente de um acontecimento futuro ou incerto e podendo haver a instituição de um ou mais fiduciários e fideicomissários ( arts. 2288.º e 2287.º).
V - Aquela ordem mostra-se, cremos, perfeitamente definida entre o cônjuge do testador (herdeiro fiduciário) e a pessoa do irmão deste (herdeiro fideicomissário) já que excluído este dos parêntesis apostos no texto escrito pelo tabelião que o redigiu e que isolaram a antecedente designação dos filhos, ora AA, para sucederem aos bens deixados à R e por morte desta.
VI - O que não faz sentido é fazer-se “tábua rasa” dos ditos parêntesis, como se estes resultassem de um eventual lapso de escrita do Sr. Tabelião, que nada permite admitir ter existido, em ponto tão importante para a fixação da vontade real do testador na instituição do fideicomisso.
         Revista n.º 2125/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -Após a publicação da Lei n.º 24/07, de 18-07, e atento o disposto no seu art.º 12.º, n.º 1, al. b), norma interpretativa que tem efeitos retroactivos (art. 13.º, n.º 1, do CC), deixou de ter interesse discutir se a responsabilidade das concessionárias de redes de auto-estradas em acidentes com intervenção de animais tem natureza contratual ou extracontratual.
II - No caso presente, incumbia, assim, à Ré BRISA provar que o acidente envolvendo o cão e o veículo da Autora não procedeu de culpa sua, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre àquela recai.
III - Não se tendo chegado a determinar com a necessária segurança por onde entrou o cão, nem em que circunstâncias concretas tal aconteceu, não pode considerar-se afastada tal presunção de culpa, sendo a Ré responsável pelos danos sofridos pela Autora por não ter satisfeito o ónus da prova do integral cumprimento das obrigações de segurança, nos termos do art. 24.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 24/07.
         Revista n.º 2424/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -A assembleia geral de uma sociedade por quotas, cuja gerência compete a dois gerentes, não pode conferir poderes a um mandatário judicial, que simultaneamente é um dos seus gerentes, para, em representação da sociedade e no âmbito de um determinado processo judicial, outorgar uma escritura de dação em pagamento de imóveis.
II - Competindo a gerência duma sociedade por quotas a dois gerentes, em pé de igualdade (gerência plural conjunta) a assembleia dos sócios não pode deliberar em termos de fazer alterar essa forma de administração e de representação da sociedade, designadamente atribuindo poderes especiais a um deles, do que implicitamente decorre a retirada de poderes ao outro.
III - Quanto aos actos de representação vigora o princípio da ilimitação de poderes representativos dos gerentes, perante o qual são irrelevantes as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.
IV - Verifica-se uma forte corrente doutrinal e jurisprudencial no sentido de atribuir primazia aos interesses de terceiros de boa fé, relegando-se para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras de representatividade constantes do pacto social.
V - Aos interesses da sociedade ou dos titulares do respectivo capital social sobrepõem-se os de terceiros que com a sociedade se relacionam, mantendo-se a validade dos efeitos jurídicos dos actos outorgados em nome da sociedade apenas por um dos gerentes, ainda que sem a intervenção conjunta dos demais.
         Revista n.º 2239/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -A assunção da dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem -art. 595.º do CC.
II - A assunção de dívida, liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido.
III - A assunção cumulativa da dívida, nos termos do art. 595.º, n.º 2, do C.C., acontece nos casos em que a assunção da dívida coloca o assuntor ao lado do primitivo devedor, mas sem exonerar este, dando assim ao credor, não o direito a uma dupla prestação, mas o direito de obter a prestação devida através de dois vínculos, à semelhança das obrigações com os devedores solidários.
IV - Ao contrário do contrato de mútuo, para o qual o art. 1143.º do CC estabeleceu uma forma específica, que é pressuposto da sua validade, a assunção de dívida não se encontra sujeita a forma especial, como decorre do art. 595.º, n.º 1, do CC.
V - A assunção da dívida é um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua fonte.
         Revista n.º 2171/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
 
A declaração de extinção da obrigação de indemnização do responsável civil ao lesado, em acidente de viação, aproveita, nos mesmos termos, ao Fundo de Garantia Automóvel.
         Revista n.º 1994/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) *Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -A não gravação da prova em audiência de discussão e julgamento não constitui qualquer dos fundamentos previstos no art. 222.º do CPP para a petição de habeas corpus.
II - Esta seria questão a suscitar e decidir no próprio processo, fora, consequentemente, do âmbito dos pressupostos desta providência extraordinária, que não constitui nem um recurso no fim de todos os recursos, nem um meio processual para apreciar a justeza de decisões condenatórias.
         Proc. n.º 3055/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Pereira Madeira
 
I -As nulidades de sentença (com excepção da originada pela falta de assinatura do juiz), se da decisão for admissível recurso e a parte interessada o pretender interpor, só podem ser arguidas, em processo laboral, no requerimento de interposição do recurso – artigos 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, portanto, no prazo de 20 dias, tratando-se de apelação (artigo 80.º, n.º 2, do CPT).
II - As outras nulidades, quando o seu conhecimento dependa de arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite temporal, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 dias, consignado no artigo 153.º do CPC, contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (artigo 205.º, n.º 1, do CPC).
III - Estas nulidades têm de ser suscitadas, mediante reclamação, perante o tribunal onde foram cometidas, excepto se o processo for expedido em recurso antes de findar aquele prazo, caso em que pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição (artigo 205.º, n.º 3, do CPC).
IV - As questões a que se reporta o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC (na versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), que o juiz deve conhecer, sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, são as que, do ponto de vista do direito substantivo, apresentam pontos de facto e de direito relevantes para a solução do litígio, reportadas ao pedido, aos seus fundamentos e às excepções.
V - Configura nulidade de processo, e não nulidade de sentença, a alegação, feita pelo recorrente, de que não foi notificado da decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo impedido, em violação do prescrito no n.º 4 do artigo 653.º, do CPC, de exercer os direitos neste preceito consignados, dos quais não prescindiu, sem que tivesse acusado a sentença de não ter procedido à apreciação de qualquer ponto de facto e/ou de direito relevante para a solução do litígio.
VI - Por isso, mostra-se intempestiva a arguição da mencionada nulidade, feita para além do prazo de 10 dias após a notificação para os termos do processo (acrescido do prazo de condescendência a que se refere o artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), pelo que dela se não pode conhecer.
VII - No âmbito do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, à celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo, com fundamento em acréscimo excepcional de actividade da empresa, não é aplicável a norma do n.º 3 do artigo 132.º, de que decorre a conversão em contrato sem termo dos convénios a termo celebrados entre as mesmas partes, para o mesmo posto de trabalho, após a cessação de anterior contrato a termo, por causa não imputável ao trabalhador, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do precedente contrato, incluindo as suas renovações.
VIII - Mostra-se justificada a celebração de contratos de trabalho a termo, por «acréscimo excepcional de actividade», se dos mesmos consta que o motivo da sua celebração se deveu a acréscimo excepcional da actividade na instituição (Universidade), provocado pelo desdobramento de turmas e reorganizações curriculares de cursos, do que resultou um aumento de horas de docência e de orientação e atendimento de alunos.
IX - E, verifica-se a veracidade do motivo justificativo da celebração dos contratos de trabalho a termo, bem como o nexo de motivação entre o mesmo e os negócios jurídicos em que interferiu, se da matéria de facto fixada consta que a contratação do Autor “se deveu” às circunstâncias factuais referidas nos contratos.
X - A norma do artigo 41.º-A, aditada à LCCT pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, pressupõe a validade formal e substancial da estipulação do termo no contrato de trabalho, sendo necessário para o preenchimento da respectiva previsão normativa «a celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador», não sendo aplicável às relações jurídicas existentes à data da sua entrada em vigor, mas, apenas, às constituídas posteriormente, fruto da celebração sucessiva ou intervalada de contratos de trabalho a termo.
XI - Assim, não é aplicável o referido normativo legal, se um dos contratos de trabalho a termo foi celebrado em 2 de Outubro de 2000 (portanto, antes da entrada em vigor do mencionado artigo 41.º-A, que ocorreu em 2 de Agosto de 2001), não tendo, após a sua cessação por caducidade e na vigência dessa norma sido celebrado qualquer outro contrato a termo, e o segundo contrato de trabalho a termo foi já celebrado na vigência da disciplina contida no artigo 132.º do Código do Trabalho, que, como se afirmou em VII, exclui do âmbito das restrições à celebração de contratos sucessivos os casos justificados por «acréscimo excepcional de actividade da empresa».
XII - O disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho -que estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, traduzindo uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção -, face ao que estatui o artigo 8.º, n.º 1, da respectiva Lei Preambular , só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da vigência do referido corpo de normas (1 de Dezembro de 2003).
XIII - Por isso, tendo-se iniciado o relacionamento entre as partes, ao abrigo de contratos denominados de «prestação de serviços», antes de 1 de Dezembro de 2003, não tendo sido alegada ou provada qualquer alteração aos mesmos, de modo a poder considerar-se que, na vigência do Código do Trabalho, ocorreram, nesse relacionamento, factos novos integradores da presunção mencionada, não pode a referida norma (artigo 12.º) deste diploma legal ser aplicada aos referidos contratos.
XIV - São de qualificar como de prestação de serviços os contratos assim denominados pelas partes, aquando da sua celebração por escrito, nos termos dos quais o Autor se obrigou a prestar à Ré (Fundação de Ensino e Cultura), nas instalações desta, serviços de docência, consubstanciados na leccionação de determinadas disciplinas, correspondendo a 6/10 horas semanais, nos anos lectivos neles referidos, proceder à «realização de avaliações periódicas e não periódicas, correcção de provas, lançamento de notas e comparência a reuniões indispensáveis à boa efectivação do serviço contratado, sendo que o pagamento relativo a esta prestação se integra na contrapartida paga pelas aulas efectivamente dadas», conhecer e «respeitar, no âmbito da sua prestação, todas as normas e regulamentos em vigor na instituição» Ré, mediante o pagamento de determinada importância «por hora de aula efectivamente dada».
         Recurso n.º 321/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Alves Cardoso Bravo Serra
 
I -O art. 690.º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, pretende que o recorrente identifique claramente os erro de julgamento que aponta à decisão factual da 1.ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
II - Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.
III - Apesar disso, ao rejeitar essa impugnação genérica, a lei só pretende que o tribunal de recurso não seja onerado com um reexame sem fundamento bastante. IV- A conformidade adjectiva da impugnação da matéria de facto terá que ser apreciada casuisticamente, em função dos argumentos coligidos.
V - Daí que se mostre conforme àquele normativo legal (art. 690.º-A do CPC), o recurso em que o apelante identificou cabalmente os pontos factuais (quesitos) de cuja decisão discordava (os que reflectem a sua posição, que não obtiveram acolhimento, em contraposição aos da parte contrária, que foram dados como provados) e, quanto aos meios probatórios, indicou a prova que incidiu sobre os identificados quesitos.
         Recurso n.º 1038/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -A censura feita pelo recorrente, na revista, do acórdão da Relação que apreciou as nulidades arguidas da sentença de 1.ª instância, configura um pretenso erro de julgamento, por parte da Relação, na apreciação das referidas nulidades, e não nulidades propriamente ditas.
II - Como tal, uma vez que a referida censura se dirige ao julgado da Relação, não tem o recorrente que a arguir no requerimento de interposição do recurso de revista – como impõe, no caso das nulidades decisórias, o art. 77.º, n.º 1, do CPC – antes se justifica que a aduza nas próprias alegações subsequentes.
III - Porém, não é de conhecer da referida censura/questão se o recorrente não a levou ao núcleo conclusivo recursório (n.ºs 2 e 3 do art. 684.º do CPC).
IV - O reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a alegação e prova de dois factos que dele são constitutivos: (i) a prestação efectiva de trabalho suplementar (o que pressupõe a quantificação do aludido trabalho); (ii) a determinação, prévia e expressa de tal trabalho por banda da entidade empregadora ou, pelo menos, a sua efectivação com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição dessa entidade.
V - Ocorre a verificação do primeiro facto – prestação efectiva e quantificação do trabalho suplementar -, se, gozando o autor do regime de isenção de horário de trabalho, peticiona o pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias de feriado, concretizando, para tanto, os sábados e domingos que correspondiam aos seus dias de descanso semanal e aos feriados, constatando-se ainda, através da fórmula matemática de que em seguida se socorre, que o valor reclamado para cada um desses dias tem, como necessário pressuposto, um dia completo de laboração (equivalente a oito horas).
         Recurso n.º 1032/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -Inscrevem-se nos poderes do STJ em matéria de facto, os de distinguir a matéria de facto da matéria de direito e, consequentemente, determinar se certa resposta deve, ou não, ser eliminada, utilizando, sendo esse o caso, o mecanismo correctivo enunciado no n.º 4 do art. 646.º do CPC.
II - Consistindo uma das questões jurídicas a dirimir em determinar a natureza jurídica do contrato que vigorava entre as partes, assumem cariz conclusivo e, por isso, devem eliminar-se, as afirmações constantes da matéria de facto, de que o sinistrado trabalhava «sempre sob as ordens e direcção do réu (…)» e, bem assim, que aquele desenvolva a sua actividade de pintor «sob a autoridade, direcção e fiscalização do réu (…)».
III - Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho, se da factualidade provada apenas decorre que o sinistrado foi contratado pelo réu para, «mediante retribuição», pintar uma moradia pertencente à sua filha e genro, pertencendo as tintas, utensílios e apetrechos necessários ao réu, que indicava ao sinistrado o que fazer e quais os materiais a utilizar.
IV - A dependência económica a que alude o n.º 2 do art. 2.º da LAT pressupõe, por um lado, a integração do prestador da actividade no processo empresarial de outrem (elemento que pode ser coadjuvado com a continuidade no exercício da actividade) e, por outro, que a actividade desenvolvida não seja aproveitada por terceiro.
V - Não pode afirmar-se a referida dependência económica se da factualidade provada apenas consta que o sinistrado foi contratado para pintar a referida moradia, e se desconhece os dias em que o mesmo ali exerceu a actividade, pois essa factualidade não permite emitir um juízo de que o sinistrado estivesse integrado no ciclo produtivo da entidade a quem ele serviu.
         Recurso n.º 459/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -Cabe ao trabalhador que invoca a existência de um contrato de trabalho, como pressuposto dos pedidos que formula, o ónus de alegar e provar factos reveladores ou indiciadores da existência daquele (art. 342.º, n.º 1, do Cód. Civil).
II - Tendo o contrato entre o autor e a ré sido celebrado em data anterior a 1 de Dezembro de 2003 – data da entrada em vigor do Código do Trabalho – à qualificação jurídica daquele é aplicável o regime anterior ao referido Código.
III - Não configura a existência de um contrato de trabalho, o facto de o autor, na sequência do acordado com a ré, ter passado a exercer a vigilância de um estaleiro desta, em horário fixo acordado (que correspondia ao período de não laboração no estaleiro), mediante o pagamento de uma quantia mensal também fixa, paga doze meses por ano, sendo que nas ocasiões em que o autor se ausentava no País e estrangeiro, se fazia substituir por outras pessoas, não tendo a ré colocado qualquer objecção a tal situação, e, após o regresso ao serviço de vigilância, o autor recebia da ré a quantia habitual e era ele quem fazia contas com as pessoas que o haviam substituído, constatando-se, ainda, que o autor não exercia em exclusivo a actividade de vigilância e guarda do estaleiro da ré (sendo atleta profissional de boxe, realizava também serviços de segurança para o seu clube nos dias dos jogos de futebol), estava inscrito como trabalhador independente, emitia “recibos verdes”e nunca gozou férias, nem lhe foram pagos quaisquer subsídios de férias e de Natal.
IV - A imperceptibilidade ou deficiência de gravação da audiência consubstancia uma patologia técnicaque se reconduz à omissão de uma formalidade que a secretaria devia ter assegurado.
V - Tal incorrecta gravação constitui omissão de um acto – fiabilidade técnica do registo – que a lei prescreve, e que se puder influir na decisão da causa, por essencial no apuramento da verdade, condicionando a reacção das partes contra a decisão sobre a matéria de facto, gera nulidade processual, nos termos dos art.s 201.º do CPC e 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15-02.
VI - Configura irregularidade, não integradora de nulidade processual, por não relevante para a boa decisão da causa, a circunstância de parte do depoimento de uma testemunha, cuja gravação havia sido requerida e ordenada, não se mostrar gravado, e, não obstante o autor ter arguido a respectiva nulidade, não ter alegado que a parte desse depoimento não gravado fosse relevante para a boa fixação dos pontos de facto que impugnou na apelação.
         Recurso n.º 4744/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Apesar de o artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT) não fazer qualquer referência ao conceito de culpa em sentido lato, todos os juízos pressupostos na norma estão relacionados com o padrão de negligência previsto na lei civil.
II - Para o funcionamento da estatuição do art. 18.º é necessário concluir: (i) que sobre a entidade empregadora (ou o seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou o seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.
III - Cabe a quem invoca a inobservância das regras de segurança pela entidade patronal o ónus da prova dos factos demonstrativos de que houve inobservância culposa das regras de segurança no trabalho por parte do empregador e de que essa inobservância foi causal do acidente.
IV - Nos termos conjugados dos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14-11, 8.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 155/95, de 01-07, 11.º, n.º 1 e 2 da Portaria n.º 101/96, de 03-04, 44.º, n.º 1 e § 2.º e 150 do Regulamento de Segurança do Trabalho da Construção Civil e 4.º e 6.º, a) do Decreto-Lei n.º 348/93, de 01-10, nos trabalhos de construção civil a empregadora encontra-se obrigada a adoptar na obra de edificação, maxime nos pisos onde são efectuadas descofragens de pilares, os meios de protecção adequados a evitar os riscos de queda em altura, v.g. colocando e mantendo guarda-corpos na bordadura da laje do piso.
V - E, não se mostrando possível colocar ou manter esse equipamento, em função da especificidade do trabalho ou por outras razões, cabe à empregadora recorrer a outros meios colectivos ou individuais de protecção, para prevenir tal risco, por exemplo, a utilização de cinto de segurança e/ou colocação de redes de protecção no(s) piso(s) inferior(es).
VI - Não cumpriu as apontadas obrigações legais, incorrendo, assim, com a sua omissão, na violação culposa das referidas normas de segurança no trabalho, a entidade empregadora, no circunstancialismo em que se demonstra que o autor/sinistrado caiu de cerca de 7 metros de altura, quando trabalhava na operação de descofragem de pilares do edifício em construção, ao nível do 3.º piso, constatando-se, ainda, que no momento do acidente não existiam quaisquer dispositivos de protecção colectiva contra o risco de queda em altura, nomeadamente guarda-corpos ou outros, não usando o autor equipamento de protecção individual, que não lhe foi fornecido pela empregadora (sendo que a colocação no local de onde o autor caiu de um simples dispositivo de protecção colectiva contra o risco de queda em altura teria evitado a queda), e que, no piso inferior, não tinham sido colocadas redes de protecção contra o risco de queda em altura.
         Recurso n.º 1157/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Tendo sido objecto de julgamento de inconstitucionalidade material o normativo vertido na alínea e) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro, (que proibia que instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecessem e regulassem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência), é válido o complemento de reforma previsto na cláusula 89ª, nº 2, alínea a), do contrato colectivo de trabalho para a indústria cerâmica (barro branco), celebrado entre a APICER – Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica, Cimento e Vidros de Portugal e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, nº 23, de 15 de Dezembro de 1976.
II - O normativo constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 519C1/79, de 29 de Dezembro, foi objecto de julgamento de inconstitucionalidade orgânica, não tendo, porém, o mesmo normativo, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 209/92, de 2 de Outubro, e uma vez que surgiu ao abrigo de uma lei de autorização legislativa, sido julgado desconforme com o Diploma Básico, conforme assim foi entendido pelo Tribunal Constitucional.
III - As disposições precipitadas no Decreto-Lei nº 209/92, mormente quanto à nova redacção da alínea e) do nº 1, do artº 6, não tomaram o cariz retroactivo e mantiveram intocado o nº 2 do artº 6º (subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais passaram a ter-se por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho).
IV - Face ao constante das proposições anteriores, o complemento de reforma referido em I é aplicável a um trabalhador admitido na empresa ré em 19 de Fevereiro de 1973 e que veio a reformar-se em 31 de Março de 2004.
V - Da incumbência primordial dirigida ao Estado de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais e de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários, não resulta a impossibilidade de as entidades patronais (ou seus representantes) assumirem com os trabalhadores (ou seus representantes) compromissos complementares da segurança social ou das prestações por esta conferidas.
VI - A organização do sistema de segurança social não obstaculiza a uma actuação daquelas entidades ou trabalhadores (ou seus representantes), por forma a que estes venham a desfrutar de condições em alguns pontos mais favoráveis do que aquelas decorrentes dos benefícios assegurados pela segurança social, já que a previsão da circunstância de a organização do sistema de segurança social não prejudicar a existência de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, com vista à consecução dos objectivos da segurança social, não é efectuada em termos tais dos quais decorra a imposição de uma proibição de prossecução daqueles objectivos por parte de quem não se configure como instituições de tal jaez e do Estado.
         Recurso n.º 1685/08 – 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Tendo o autor estruturado a sua acção (também) com base no enriquecimento sem causa, compete-lhe alegar e provar os respectivos pressupostos, vertidos no art. 473.º, n.º 1, do CC, sendo os mesmos: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
II - Tendo, assim, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição. Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa.
III - Assim sucedendo, mesmo que o réu, na sua defesa por impugnação (por negação indirecta ou motivada), tenha alegado causa para a comprovada deslocação patrimonial (in casu, uma doação), que, entretanto, também não provou. Pois, não é ele que necessita de demonstrar a inexactidão ou inexistência dos factos alegados pelo autor, o mesmo é dizer a existência de causa para a deslocação patrimonial verificada.
         Revista n.º 1644/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
 
I -São realidades distintas o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões, como logo resulta das diferentes consequências ligadas à falta de alegações ou à falta de conclusões.
II - Sendo as conclusões a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, com que se pretende obter o provimento do recurso, constitui grosseira afronta ao disposto no art. 690.º do CPC apresentar como conclusões a reprodução integral, a cópia por decalque, da parte que constitui as alegações.
III - O “exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”, que o juiz deve fazer na sentença, nos termos do n.º 3 do art. 659.º do CPC, não se confunde com a “análise crítica das provas” e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, a efectuar no julgamento da matéria de facto, imposta pelo n.º 2 do art. 653.º do mesmo diploma.
IV - Só excepcionalmente é que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, imputável à Relação, pode constituir objecto do recurso de revista.
V - Ao recorrente que impugna, perante a Relação, a decisão sobre a matéria de facto, impõe o art. 690.º-A do CPC o cumprimento de vários ónus, sob pena de rejeição do recurso: além da especificação dos concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados, deve também especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele efectuada, que imponham decisão diversa sobre os pontos impugnados da matéria de facto; e neste caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, isto é, por indicação da referência ao início e termo da gravação de cada um desses depoimentos.
VI - A situação prevista na 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 712.º do CPC verifica-se quando a prova de uma certa questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por deprecada e reduzidas a escrito, por impossibilidade de gravação.
         Revista n.º 2103/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -A prova do contrato de compra e venda de veículos automóveis pode fazer-se por qualquer meio admitido em direito.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não cabe na competência do STJ, salvo nas duas situações contempladas no n.º 2 (2.ª parte) do art. 722.º do CPC: quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é necessária para demonstrar a sua existência, ou quando tenha havido desrespeito das normas legais que estabelecem a força probatória dos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.
III - A locação financeira não é um puro contrato translativo da propriedade, embora possa, decorrido o período nele acordado, conduzir a esse efeito. Durante o prazo do contrato, o locador mantém o direito de propriedade sobre o bem locado IV -Sendo discutida, entre a locadora e um terceiro, a propriedade do bem locado -um veículo automóvel -é irrelevante, para a decisão dessa questão, o facto de haver ou não inscrição da locação financeira no serviço de registo competente; se for de concluir que a propriedade do veículo pertence a esse terceiro, a locação financeira é-lhe inoponível, não produzindo, quanto a ele, quaisquer efeitos, com registo ou sem registo.
V - O art. 291.º do CC visa assegurar a protecção de terceiro de boa fé -i.e., do terceiro adquirente que, no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo -estabelecendo, para tanto, um desvio do princípio geral sobre nulidade ou anulabilidade quando em causa está a restituição de bens sujeitos a registo.
VI - Mas o terceiro só pode prevalecer-se da protecção conferida pelo dito preceito se, além do mais, tiver registado a sua aquisição.
VII - O contrato de compra e venda em que o vendedor vende coisa que lhe não pertence -ou já não lhe pertence, por já antes a ter alienado a outrem -é nulo. Em relação ao verdadeiro proprietário da coisa, que nele não interveio, é tal negócio ineficaz, insusceptível de produzir quaisquer efeitos, res inter alios acta, não carecendo aquele de vir a juízo pedir a declaração de nulidade do contrato.
         Revista n.º 1697/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -O DL n.º 172/95, de 18-07, aprovou o Regulamento do Cadastro Predial, correspondendo este ao “conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios existentes em território nacional” (arts. 1.º, n.º 2, do citado DL e 1.º, n.º 1, al. a), do Regulamento).
II - Nem o Regulamento nem o diploma que o aprovou definem ou contêm normas definidoras da propriedade dos prédios.
         Revista n.º 1447/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -O contrato-promessa, enquanto documento particular, é susceptível de constituir título executivo base da execução para pagamento de quantia certa relativa a prestações de preço vencidas.
II - Estando a obrigação sujeita a condição suspensiva, a prestação não é exigível enquanto a condição se não verificar.
III - Não tendo sido aprovado pela câmara municipal o projecto de arquitectura, a que a exequente e promitente-vendedora se vinculara, condição do vencimento da primeira prestação do preço a cargo dos executados promitentes-compradores, procede a oposição à execução pelos últimos deduzida.
         Revista n.º 2427/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -Sendo a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas regulada pela lei em vigor ao tempo da instauração da acção, é o valor dado à causa na petição inicial que releva para aferir da admissibilidade do concreto recurso (arts. 474.º, al. c), e 305.º, n.º 2 in fine, do CPC).
II - No requerimento de interposição do recurso de revista que inclua matéria de agravo fundada em oposição de julgados deverá ser invocada tal contradição, sob pena de, na ausência de alegação, a matéria processual em causa não poder ser apreciada (arts. 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, do CPC).
III - Tanto o uso como o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 712.º, n.º 2, do CPC podem constituir matéria de direito (por poderem integrar violação das leis do processo) e, em consequência, podem ser censurados pelo STJ.
         Revista n.º 639/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
 
I -Para os eventuais erros de julgamento não é possível a rectificação ou a reforma da decisão.
II - Apenas a falta absoluta de motivação, e não a justificação insuficiente ou medíocre, configura a nulidade tipificada no art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC.
III - Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade referida no art. 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, quando falte, de todo, a apreciação das questões postas à consideração do tribunal.
IV - Nas questões a apreciar pelo tribunal apenas se incluem as matérias que se reportem à substanciação do pedido e da causa de pedir (art. 684.º, n.º 3, 690.º, n.º 1, e 660.º, n.º 2, do CPC), nelas não entrando as considerações, argumentos, motivações nem juízos de valor produzidos pelas partes.
         Incidente n.º 4259/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
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