ACSTJ de 23-09-2008
Assunção de dívida Natureza Requisitos Forma da declaração negocial Liberdade de forma
I -A assunção da dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem -art. 595.º do CC. II - A assunção de dívida, liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido. III - A assunção cumulativa da dívida, nos termos do art. 595.º, n.º 2, do C.C., acontece nos casos em que a assunção da dívida coloca o assuntor ao lado do primitivo devedor, mas sem exonerar este, dando assim ao credor, não o direito a uma dupla prestação, mas o direito de obter a prestação devida através de dois vínculos, à semelhança das obrigações com os devedores solidários. IV - Ao contrário do contrato de mútuo, para o qual o art. 1143.º do CC estabeleceu uma forma específica, que é pressuposto da sua validade, a assunção de dívida não se encontra sujeita a forma especial, como decorre do art. 595.º, n.º 1, do CC. V - A assunção da dívida é um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua fonte.
Revista n.º 2171/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
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