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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-09-2008
 Embargos de terceiro Contrato de compra e venda Veículo automóvel Prova Registo automóvel Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato de locação financeira Terceiro Boa fé Venda de bens alheios
I -A prova do contrato de compra e venda de veículos automóveis pode fazer-se por qualquer meio admitido em direito.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não cabe na competência do STJ, salvo nas duas situações contempladas no n.º 2 (2.ª parte) do art. 722.º do CPC: quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é necessária para demonstrar a sua existência, ou quando tenha havido desrespeito das normas legais que estabelecem a força probatória dos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.
III - A locação financeira não é um puro contrato translativo da propriedade, embora possa, decorrido o período nele acordado, conduzir a esse efeito. Durante o prazo do contrato, o locador mantém o direito de propriedade sobre o bem locado IV -Sendo discutida, entre a locadora e um terceiro, a propriedade do bem locado -um veículo automóvel -é irrelevante, para a decisão dessa questão, o facto de haver ou não inscrição da locação financeira no serviço de registo competente; se for de concluir que a propriedade do veículo pertence a esse terceiro, a locação financeira é-lhe inoponível, não produzindo, quanto a ele, quaisquer efeitos, com registo ou sem registo.
V - O art. 291.º do CC visa assegurar a protecção de terceiro de boa fé -i.e., do terceiro adquirente que, no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo -estabelecendo, para tanto, um desvio do princípio geral sobre nulidade ou anulabilidade quando em causa está a restituição de bens sujeitos a registo.
VI - Mas o terceiro só pode prevalecer-se da protecção conferida pelo dito preceito se, além do mais, tiver registado a sua aquisição.
VII - O contrato de compra e venda em que o vendedor vende coisa que lhe não pertence -ou já não lhe pertence, por já antes a ter alienado a outrem -é nulo. Em relação ao verdadeiro proprietário da coisa, que nele não interveio, é tal negócio ineficaz, insusceptível de produzir quaisquer efeitos, res inter alios acta, não carecendo aquele de vir a juízo pedir a declaração de nulidade do contrato.
Revista n.º 1697/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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