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ACSTJ de 16-09-2008
 Alegações de recurso Ónus da alegação Reprodução de alegações Conclusões Sentença Princípio da livre apreciação da prova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Impugnação da matéria de facto Modificabilidade da decisão de facto
I -São realidades distintas o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões, como logo resulta das diferentes consequências ligadas à falta de alegações ou à falta de conclusões.
II - Sendo as conclusões a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, com que se pretende obter o provimento do recurso, constitui grosseira afronta ao disposto no art. 690.º do CPC apresentar como conclusões a reprodução integral, a cópia por decalque, da parte que constitui as alegações.
III - O “exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”, que o juiz deve fazer na sentença, nos termos do n.º 3 do art. 659.º do CPC, não se confunde com a “análise crítica das provas” e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, a efectuar no julgamento da matéria de facto, imposta pelo n.º 2 do art. 653.º do mesmo diploma.
IV - Só excepcionalmente é que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, imputável à Relação, pode constituir objecto do recurso de revista.
V - Ao recorrente que impugna, perante a Relação, a decisão sobre a matéria de facto, impõe o art. 690.º-A do CPC o cumprimento de vários ónus, sob pena de rejeição do recurso: além da especificação dos concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados, deve também especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele efectuada, que imponham decisão diversa sobre os pontos impugnados da matéria de facto; e neste caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, isto é, por indicação da referência ao início e termo da gravação de cada um desses depoimentos.
VI - A situação prevista na 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 712.º do CPC verifica-se quando a prova de uma certa questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por deprecada e reduzidas a escrito, por impossibilidade de gravação.
Revista n.º 2103/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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