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ACSTJ de 23-09-2008
 Testamento público Lei aplicável Interpretação do testamento Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Vontade do testador Fideicomisso
I -Segundo o disposto no n.º 1 do art. 2187.º do CC, que é a lei aplicável ao caso, nos termos do disposto no art. 62.º, sendo que estamos perante um testamento público feito no Brasil pelo de cujus cidadão português mas com plena eficácia em Portugal, por via da solenidade da forma (instrumento público) e de acordo com a lei brasileira, na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado à vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
II - Incumbe às instâncias fixar a vontade real do testador, competindo a este Supremo indagar se a intenção se conforma ou não com o texto do documento e tem nele um mínimo de correspondência, a menos que a fixação da vontade real tenha sido feita apenas com base nos termos do testamento, sem recurso a meios complementares de prova.
III - A modalidade de substituição de herdeiros por via testamentária regulada nos arts. 2286.º a 2296.º do CC pressupõe que haja uma instituição simultânea de dois herdeiros, o primeiro encarregado de conservar a herança e de a transmitir ao segundo, havendo pois uma ordem sucessiva relativa à propriedade da herança.
IV - Tal substituição é sempre condicional, ou seja, está dependente do fideicomissário sobreviver ao fiduciário, proibindo a lei que essa substituição se faça em mais de um grau, ainda que a reversão de bens esteja dependente de um acontecimento futuro ou incerto e podendo haver a instituição de um ou mais fiduciários e fideicomissários ( arts. 2288.º e 2287.º).
V - Aquela ordem mostra-se, cremos, perfeitamente definida entre o cônjuge do testador (herdeiro fiduciário) e a pessoa do irmão deste (herdeiro fideicomissário) já que excluído este dos parêntesis apostos no texto escrito pelo tabelião que o redigiu e que isolaram a antecedente designação dos filhos, ora AA, para sucederem aos bens deixados à R e por morte desta.
VI - O que não faz sentido é fazer-se “tábua rasa” dos ditos parêntesis, como se estes resultassem de um eventual lapso de escrita do Sr. Tabelião, que nada permite admitir ter existido, em ponto tão importante para a fixação da vontade real do testador na instituição do fideicomisso.
Revista n.º 2125/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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