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ACSTJ de 23-09-2008
 Acidente de viação Contrato de seguro Seguro de vida Condução sob o efeito do álcool Exclusão de responsabilidade Interpretação da declaração negocial Matéria de facto Respostas aos quesitos Princípio dispositivo Presunções judiciais
I -A cláusula das condições gerais do contrato de seguro do ramo vida nos termos da qual “não se considera coberto o risco morte (...) da pessoa segura resultante de doença ou lesão provocada por factos (...) que sejam consequência de (...) embriaguez e abuso do álcool” significa que é necessário para a exclusão funcionar que a Seguradora alegue e prove que a embriaguez ou abuso do álcool do segurado foram causa adequada do facto que provocou a sua morte.
II - As instâncias podem retirar conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto tida como provada desde que não alterem tal factualidade e se limitem a desenvolvê-la. Mas não é admissível utilizar presunções naturais para chegar à afirmação de factualidade que as partes não alegaram como fundamento do pedido ou das excepções arguidas.
III - Se perante um quesito com natureza puramente conclusiva, o Tribunal responde remetendo para matéria já assente (no despacho de condensação), o vício cometido não é relevante.
IV - Perguntando-se se o segurado “faleceu em consequência de lesões traumáticas cranianas encefálicas, na sequência de acidente de viação” não pode o Tribunal responder, por exceder o âmbito do quesito, que o segurado “faleceu em consequência de lesões traumáticas encefálicas, na sequência de despiste do veículo automóvel por ele conduzido”.
V - A última parte da resposta não se limita a ser explicativa, ultrapassando quer a pergunta, quer a matéria alegada (pela Ré Seguradora para fundamentar a excepção arguida), pelo que, sob pena de violação do princípio do dispositivo deve ter-se por não escrita na parte que exorbita tal pergunta, por analogia com o disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC.
VI - Logo, tal factualidade não podia servir de base (como serviu) à presunção ou ilação usada pelas instâncias para afirmar o necessário nexo causal. Assim, apenas se provando (como alegado) que a vítima (segurado) faleceu em consequência de lesões traumáticas cranianas encefálicas, na sequência de acidente de viação em que era portador da taxa de álcool no sangue de 1,56 g/l, não pode considerar-se verificada a exclusão de cobertura invocada pela Ré Seguradora.
Revista n.º 1913/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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