Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Se a execução está sustada, a aguardar a liquidação da responsabilidade do executado, não é tempo já de admitir, ainda que liminarmente, um qualquer crédito, se bem que reclamado na sequência da citação, antes ordenada, do credor com garantia.
II - Se a sustação é uma suspensão em direcção à extinção da execução, nela (incluindo o apenso de reclamação de créditos) só podem praticar-se os actos urgentes -n.º 1 do art. 283.º do CPC -e aqueles que forem exigidos pelo caminho processual em direcção à extinção, maxime à respectiva sentença.
         Revista n.º 4043/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
 
I -O cheque dado à execução está datado de 18-03-1998 e a menção da apresentação a pagamento com a menção de “cheque revogado” é desse mesmo dia, muito dentro do prazo estabelecido no art. 29.º da LUC.
II - A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação (art. 32.º da LUC); assim, aquele cheque constitui título executivo (art. 46.º, al. c), do CPC).
         Revista n.º 4017/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
 
Tendo, indevidamente, sido interposto recurso de agravo, para o STJ, de despacho do relator, na 2.ª instância, não é cabida a convolação (“conversão”) do meio impugnatório escolhido em reclamação para a conferência (art. 700.º, n.º 3, do CPC) no tribunal ad quem, já que se não está ante hipótese de erro na espécie de recurso instalado.
         Agravo n.º 2129/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
 
I -A omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença, consiste no facto de o tribunal ter deixado de proferir decisão sobre questão que devia conhecer (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC).
II - Desta questão há que distinguir as razões invocadas pelas partes: da falta de apreciação daquela resulta um vício que incide sobre a actividade de elaboração da sentença e, portanto, um vício formal, não relativo ao conteúdo da decisão e que conduz à nulidade da mesma; da falta de consideração das razões invocadas pelas partes apenas pode resultar um erro de julgamento, um vício que radica na própria substância da decisão proferida e conduz à revogação ou alteração da mesma.
III - Os embargos de terceiro visam, no fundamental, a defesa de situações possessórias: o embargante tem assim de invocar e provar a sua posse.
IV - Porém, o embargado pode retorquir com a questão da propriedade e, nesse caso, é enxertada uma questão de domínio numa acção possessória.
V - Não se pode recorrer à via presuntiva para suprir a falta de prova relativamente a factos devidamente discutidos e apreciados na audiência de discussão e julgamento.
VI - Para que exista uma situação de posse é necessário que haja por parte do detentor a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela, ou seja, para além do corpus, para que a posse seja completa e, nessa medida, aquisitiva do direito de propriedade, é necessário que se verifique o animus domini, isto é, a intenção do possuidor de exercer o direito como se fosse proprietário.
VII - Se alguém obtém a entrega da coisa antes da celebração da escritura de compra e venda, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando numa situação de mero detentor ou possuidor precário.
         Revista n.º 2347/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
 
I -Não cabe nos poderes do STJ censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos artigos da base instrutória; mas o STJ pode sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas no art. 712.º, n.º 1, do CPC.
II - O Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo DL n.º 251/87, de 24-06 (alterado pelo DL n.º 292/89, de 02-09, e revogado pelo DL n.º 292/2000, de 14-11) não regula o ruído provocado pelos actos de uma pessoa ou várias, por modo mais ou menos instantâneo, mas sim o gerado por actividades de cariz ruidoso.
III - Logo, o mesmo não é aplicável aos casos que se enquadram nas relações de vizinhança num mesmo prédio entre várias pessoas, pelo que não é imprescindível uma perícia técnica para aferir se os ruídos produzidos por aquelas ultrapassam os valores fixados por lei.
         Revista n.º 2414/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -No caso concreto, independentemente da qualificação da ré como instituição de previdência ou não, não está em causa qualquer poder ou dever de uma delas, cuja existência, extensão ou qualidade, afecte a outra; não está em causa qualquer relação de natureza mutualista ou de previdência -arts. 1.º a 4.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo DL n.º 72/90, de 03-03.
II - A questão controvertida tem como sujeitos instituições (União Mutualista e diversas associações mutualistas) e reconduz-se a uma questão de invalidade da deliberação da assembleia geral da ré de destituição da direcção em exercício e da deliberação para imediata posse dos órgãos sociais eleitos por uma das listas.
III - Assim, a competência (material) para a resolução deste conflito cabe à vara cível (e não ao tribunal de trabalho).
         Agravo n.º 2180/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -Cabe no âmbito dos poderes do STJ a apreciação do respeito pelos critérios legalmente definidos para a interpretação de declarações negociais.
II - Constando de um contrato de seguro de vida uma cláusula segundo a qual fica excluído do âmbito do seguro qualquer “evento devido a acção do segurado originado por alcoolismo”, a sua interpretação, de acordo com as regras aplicáveis, é a de que a exclusão de responsabilidade apenas ocorre quando o “alcoolismo” foi causa adequada da morte do segurado.
III - A falta de alegação e prova de factos que permitissem estabelecer que a morte foi causada pelo álcool detectado na autópsia, por ter sido causa do acidente do qual sobreveio a morte, impede a procedência da acção.
IV - O STJ não pode conhecer o recurso de uma decisão da Relação que, em recurso, se pronunciou sobre a questão de saber se, a entender-se que não tinham sido alegados factos suficientes para estabelecer o referido nexo de causalidade, devia ou não ter sido convidado o réu a aperfeiçoar a sua contestação.
         Revista n.º 2346/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -Em caso de compropriedade, é em comum que devem ser exercidos os direitos que pertencem ao proprietário singular.
II - A indivisibilidade de um prédio, enquanto obstáculo à procedência de uma acção de divisão de coisa comum, não se esgota na definição constante do art. 209.º do CC.
III - Não é legítimo a um comproprietário de um prédio utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários e sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal.
         Revista n.º 2121/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -O caso julgado material não é oponível a quem não foi parte na acção em que foi proferida a decisão correspondente.
II - A força de caso julgado de uma decisão de mérito não abrange o julgamento da matéria de facto.
III - A força probatória de uma decisão judicial coincide com a extensão do caso julgado material respectivo.
IV - A certidão de uma sentença apenas prova que foi emitida uma decisão judicial com certo conteúdo; não faz prova, nem dos factos, nem dos direitos reconhecidos na decisão.
V - Da celebração de um contrato-promessa de compra e venda não decorre a transmissão do direito de propriedade.
         Revista n.º 2022/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -A autoridade de caso julgado impede que uma questão decidida com força de caso julgado material volte a ser apreciada em tribunal, quer a título principal, quer a título prejudicial.
II - Se foi julgada improcedente uma acção na qual o autor pediu que fosse declarado proprietário de um prédio urbano, por ter adquirido o direito de propriedade por acessão, não pode o tribunal voltar a apreciar a aquisição do mesmo direito numa acção de divisão de coisa comum, que decorre entre as mesmas partes, quando o autor alega essencialmente os mesmos factos para sustentar a qualidade de comproprietário.
III - Em nada altera esta conclusão a circunstância de ter sido decisiva para o primeiro julgamento a falta de prova de diversos factos alegados pelo autor e de o tribunal ter recorrido às regras sobre o ónus da prova.
IV - Tem, pois, de improceder o pedido de divisão de coisa comum.
V - A admissibilidade de recurso para o STJ da decisão de condenação como litigante de má de má fé depende da verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do art. 754.º do CPC.
         Revista n.º 1285/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -O contrato de mútuo celebrado entre o autor Banco e a ré X contém a seguinte cláusula: “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o vencimento imediato de todas as restantes”.
II - Conforme se entendeu na 1.ª instância, e foi confirmado pela Relação, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, interpretaria aquela cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade apenas implicava a perda do benefício do prazo relativamente ao pagamento do capital; a falta de pagamento de uma mensalidade não implicava a obrigação do pagamento dos juros que nasceriam até ao termo do prazo contratual inicialmente acordado; se a cláusula fosse considerada ambígua, em último caso prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente.
III - Nenhum reparo merece a interpretação adoptada pelas instâncias.
         Revista n.º 3923/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -Só há erro de escrita, susceptível de rectificação, quando o lapso se revela no contexto, sendo, neste sentido, ostensivo.
II - Sendo ostensivo, não é a intempestividade da rectificação (n.º 2 do art. 667.º do CPC) que impede que se leia a sentença com a correcção correspondente.
III - No recurso de revista, só no âmbito do n.º 2 do art. 722.º do CPC é que o STJ pode alterar o julgamento da matéria de facto.
IV - Não basta a possibilidade de um facto se ter verificado para que seja dado como provado.
V - Incumbe ao lesado a prova dos factos constitutivos do direito à indemnização que alega.
VI - Numa acção de responsabilidade civil por acidente de viação, devem ser tidos em conta, para efeitos da determinação da indemnização devida, os danos futuros, desde que previsíveis, e quer correspondam a danos emergentes, quer se traduzam em lucros cessantes.
VII - Quando a responsabilidade assenta em mera culpa do lesante, ou quando não é possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal há-de recorrer à equidade para decidir.
VIII - O recurso à equidade, exigido pela necessidade de adequação da indemnização às circunstâncias do caso, não dispensa, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios.
         Revista n.º 2469/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -A discordância da construção jurídica elaborada na sentença não pode servir de base ao pedido de aclaração, até porque pressupõe a compreensão do que naquela foi escrito.
II - As questões, para efeitos do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. d), e 660.º, n.º 2, do CPC, são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cabe ao tribunal conhecer.
III - Embora o juiz deva conhecer de todas as questões, não carece o mesmo de apreciar todas as razões ou de todos os argumentos invocados pelas partes.
         Incidente n.º 3916/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -A causa de pedir dos embargos de terceiro é a factualidade integrante do direito invocado, seja a posse, seja a propriedade, seja algum outro direito incompatível com a finalidade da diligência judicial que se pretende impugnar; assim, tem o embargante que articular os factos donde derive o direito ou a situação invocada incompatível com o objectivo do acto judicial em causa.
II - No caso, os embargantes limitam-se a alegar que por escritura pública de 16-02-2006 adquiriram o prédio urbano por compra aos executados, cuja penhora ofende o seu direito de propriedade.
III - Uma vez que os recorrentes não beneficiam da presunção derivada do registo (art. 7.º do CRgP), considerando que o registo da aquisição efectuado ficou provisório e já caducou, não basta a simples alegação da aquisição derivada do direito de propriedade, impondo-se a articulação dos factos constitutivos desse direito sobre o prédio penhorado.
IV - Mantêm-se, pois, as decisões das instâncias de indeferimento liminar dos embargos de terceiro.
         Agravo n.º 2371/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
O excesso de resposta a um quesito não integra nenhum dos casos em que a cognição do STJ pode ser alargada, tal como o permite a 2.ª parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC.
         Revista n.º 2432/08 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -A recorrente vem reclamar para o Presidente do STJ do despacho do relator que não admitiu o recurso de agravo interposto; aquela reclamação poderia ser, desde já, indeferida porque não há reclamação do despacho do relator para o Presidente do STJ.
II - O que a lei prevê é a reclamação para a conferência dos despachos sobre os quais a parte se considere prejudicada -art. 700.º, n.º 3, do CPC.
III - No caso, corrigindo o lapso, admite-se aquela reclamação como dirigida para a conferência.
         Agravo n.º 2128/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -O julgador apenas pode tomar conhecimento das questões jurídicas suscitadas pelas partes (art. 660.º, n.º 2, do CPC), sob pena de incorrer em excesso de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC).
II - Questão jurídica é uma alegação ou raciocínio jurídico, através do qual, de certos factos, se inferem determinadas consequências legais ou efeitos jurídicos; é, pois, uma problemática complexa de articulação de factos e de argumentos jurídicos.
III - Considerar que uma determinada avaria de materiais foi súbita e imprevista não é uma questão jurídica, mas uma conclusão de facto, retirada da factualidade assente.
IV - Só pode ser atendida pelo tribunal a factualidade trazida para o processo pelas partes (princípio do dispositivo -art. 264.º, n.º 2, do CPC).
V - Alegando a ré que não teve qualquer conduta negligente (por acção ou omissão) no rebentamento de uma canalização de água do locado que havia tomado de arrendamento, torna-se manifesto que a ré alegou também, ainda que implicitamente, que o acidente em causa foi súbito ou imprevisível.
VI - Logo, a Relação podia apreciar da realidade de tais factos, como o fez, ao concluir, com base em ilações extraídas da matéria de facto assente, que a avaria se deveu a causas súbitas e imprevisíveis.
         Revista n.º 1751/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
Julgado improcedente o pedido principal apenas em sede de recurso de revista, compete então ao STJ o conhecimento do pedido subsidiário deduzido.
         Revista n.º 2409/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Resulta do art. 5.º, n.ºs 1 e 5, do DL n.º 67/2003 que ao consumidor é facultada a escolha do direito que pretenda exercer, sem qualquer hierarquização entre os que se lhe mostram taxativamente concedidos. Todavia, daí não decorre a admissibilidade de cumulação dos direitos que lhe assistem, mas sim e apenas o seu específico exercício limitado a um dos mesmos.
II - Formulando o Autor na petição inicial um pedido principal (a substituição da viatura defeituosa adquirida à 1.ª Ré) e um pedido subsidiário (a resolução do contrato de compra e venda), pedidos esses que, na sequência de requerimento apresentado em audiência de julgamento, foram objecto de inversão quanto à respectiva ordem de apreciação e de aditamento de novo pedido subsidiário (a redução do preço), apenas poderá ser tido em consideração o pedido de resolução do contrato, dada a apontada inadmissibilidade legal da cumulação subsidiária de pedidos.
III - Centrando-se a escolha do consumidor na resolução do contrato (faculdade consagrada no art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003), e porque se trata de resolução por cumprimento defeituoso, ter-se-á de ter em conta as regras constantes do art. 808.º, n.º 1, do CC.
IV - Nada se tendo apurado sobre o destino posteriormente dado ao veículo por parte do Autor, quanto à sua utilização ou privação do uso, e respectivas causas da atitude tomada, inexiste suporte factual objectivo para considerar que, à data da pretensão do Autor, se verificara a perda objectiva do interesse deste na subsistência do contrato celebrado com a 1.º Ré.
V - Considerando que as avarias alegadas pelo Autor se traduziam no sobreaquecimento do motor na garagem deste, em ponto morto, e na falta de resposta do mesmo em aceleração, e provando-se que o sobreaquecimento do motor apenas afectara a respectiva junta da cabeça, a qual já tinha sido substituída à data da propositura da acção, ter-se-á de considerar que a pretensão do Autor excede os limites impostos pela boa fé negocial, revelando-se um mero capricho, que não pode merecer acolhimento legal, pelo seu manifesto enquadramento na figura do abuso de direito (arts. 334.º e 762.º, n.º 2, do CC).
         Revista n.º 2251/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -Até à publicação do DL n.º 34/2008, de 26-02, a efectivação do pagamento dos honorários à parte vencedora foi considerado como constituindo a razão de ser do conceito procuradoria,a qual se encontrava inserida, primitivamente, no âmbito dos encargos que integravam as custas do processo (arts. 1.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, al. g), e 40.º do CCJ de 1996) e que, posteriormente, foi objecto de integração no domínio das custas de parte (arts. 33.º e 33.º-A do CCJ de 2003).
II - A imputação do pagamento dos honorários fora daquele contexto da tributação processual cor-responde a uma situação excepcional, a qual é objecto de consagração legal, apenas e relativamente às situações previstas nos arts. 457.º, n.º 1, e 662.º, n.º 3, do CPC.
III - Logo, não se integrando a presente acção em nenhuma dessas situações excepcionais e existindo normativo legal que contempla expressamente o pagamento, pela parte vencida, dos hono-rários do mandatário judicial da parte vencedora, não podem tal despesas considerar-se inseri-da no domínio dos prejuízos a que alude o n.º 1 do art. 564.º do CC.
IV - Neste sentido aponta o disposto nos arts. 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, dos quais resulta que relativamente a tais despesas se continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça.
         Revista n.º 2109/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -A colisão de um comboio da CP -Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., ora Autora, com um “Dumper” (máquina de movimentação de terras) da Ré, a quem a Autora adjudicara a trabalhos, na execução dos quais aquela máquina resvalou pela encosta abaixo, imobilizando-se na linha férrea, onde 2 minutos depois passou o comboio, não se pode considerar imputável à inobservância de regras de segurança na sinalização, por se ter apurado que no horário fornecido pela Autora à Ré, com indicação da passagem dos comboios, se omitia a referência ao comboio sinistrado, e porque em 2 minutos seria impossível a colocação de sinais no espaço de 1300 metros exigidos pelo Regulamento Geral de Segurança.
II - Encontrando-se o “Dumper” na detenção da Ré, mesmo que por intermédio de funcionário seu ou de subempreiteiro ao seu serviço, àquela incumbia adoptar todos os cuidados no sentido de evitar a queda, sobre ela recaindo o ónus de alegar e provar que tomou todas as medidas no sentido de evitar a queda ou que esta resultou de algum facto por ela impossível de evitar, presumindo-se a sua culpa (art. 799.º, n.º 1, do CC).
III - Não o tendo feito, ignorando-se qual o motivo da queda, pode concluir-se que a mesma se deveu à actuação do seu manobrador, ao não conseguir controlar devidamente a máquina, com a consequente culpa presumida da Ré, cujo incumprimento contratual a torna responsável pelos danos que do sinistro advieram para a Autora (art. 800.º do CC).
         Revista n.º 2099/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -Existindo um litígio entre as partes quanto à propriedade de um armazém (a Autora que invocava aquisição registada do prédio onde está construído o armazém, a Ré que alegava ter comprado o dito armazém e o utilizava, não tendo conseguido registá-lo devido à sua génese clandestina), só a partir da definição do direito e da notificação à Ré da decisão que ordenou a entrega do mesmo à Autora é que a Ré pode ser considerada responsável pelos danos causados com a respectiva conduta.
II - A atribuição de indemnização à Autora, a título de responsabilidade extracontratual, supunha a prova da existência de danos resultantes da mora da Ré na entrega do armazém, não bastando para tanto a mera prova do valor locativo mensal do m2 do armazém, até porque este não está legalizado, não constando que tenha licença de utilização, o que inviabiliza o respectivo arrendamento.
         Revista n.º 2335/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -Provado que a Ré, uma empresa de hipermercados, confeccionou e expôs para venda ao público refeições de “bacalhau à brás”, que as Autoras adquiriram para consumo próprio, tendo pago o respectivo preço, a obrigação de indemnizar pode advir da responsabilidade contratual presumidamente culposa, nos termos do art. 799.º do CC, da responsabilidade objectiva do produtor, nos termos do art. 1.º do DL n.º 383/89 e da responsabilidade, independente de culpa, do fornecedor de coisa ou produto defeituoso a consumidor.
II - O comprador, para ter direito a indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato, só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquele, sem necessidade de alegar e provar a culpa do vendedor, pois é sobre este que, de harmonia com o disposto nos arts. 798.º e 799.º, ambos do CC, recai o ónus de provar que o defeito não procede de culpa sua.
III - E para o exercício do direito à indemnização dos danos causados pelo produtor com o fornecimento de coisa defeituosa a consumidor, este também só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do referido nexo de causalidade cabendo ao produtor a prova de alguma das causas de exclusão da responsabilidade previstas nas alíneas a) a f) do art. 5.º do DL n.º 383/89.
IV - Assim, no caso dos autos, pelo facto de a existência de “salmonella da estirpe enteriditis” que afectou os ovos com que se confeccionou a refeição de “bacalhau à brás” vendida às Autoras, só ser detectável por via de análise microscópica, não se pode considerar verificada a causa de exclusão de responsabilidade prevista na alínea e) do DL n.º 383/89.
V - Provando-se que as Autoras, após terem ingerido a dita refeição, foram acometidas de dores abdominais, cólicas, vómitos, diarreias, febres, tremores de frio e náuseas, tendo sido transportadas ao Hospital, onde lhes foram diagnosticadas toxi-infecção alimentar e gastroenterite, sendo submetidas a tratamentos com soro, sofrendo na semana seguinte, desidratação, perda de forças e dores por todo o corpo, estando acamadas, com prejuízos na vida escolar, afigura-se como equitativa, para reparação dos danos não patrimoniais, a quantia de 4.000€ a atribuir a cada uma das Autoras.
         Revista n.º 2085/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -O incumprimento da obrigação de obter junto da concessionária a homologação da deliberação que visou a oneração das embarcações utilizadas no serviço público de transporte colectivo fluvial de passageiros não envolve a nulidade das hipotecas que a concessionária, sua proprietária, tiver constituído sobre elas, por ofensa ao disposto no art. 294.º do CC.
II - A restrição imposta pelo art. 688.º, n.º 1, d), do CC, não se aplica às hipotecas voluntárias constituídas sobre as embarcações porquanto estas são propriedade da concessionária e a sua afectação a um serviço público não implica a aquisição automática do estatuto jurídico de bens do domínio público.
         Revista n.º 2245/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -No cálculo da indemnização devida pelo dano da privação do gozo do imóvel, o valor locativo (renda) é apenas um elemento de valoração e cálculo desse dano, correspondente aos frutos civis que a coisa é susceptível de produzir (art. 212.º, n.º 2, do CC).
II - Tendo a ora recorrente, à qual assiste o direito a ser indemnizada pela privação do imóvel em causa, indicado os sucessivos valores das rendas mensais que o imóvel podia dar de rendimento, sendo de 283,66€ aquando da propositura da acção, factualidade que não foi impugnada, deverá atender-se a esses valores na fixação da indemnização a arbitrar, não se vislumbrando razões para relegar para liquidação ulterior a fixação do montante da indemnização.
III - Não havendo lugar ao depósito do preço, por ser a ora recorrente (então exequente) a arrematante, nem ao pagamento da sisa, por não ser devida, a aquisição do prédio deu-se com a respectiva adjudicação no acto de arrematação, sendo de imediato passado o título de arrematação (cf. art. 905.º do CPC, na redacção anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, e pelo DL n.º 180/96, de 25-09).
IV - Não tendo os então executados procedido voluntariamente à entrega do imóvel à nova proprietária (ora recorrente), deveria esta tê-los interpelado para tal entrega e, perante uma eventual recusa, intentado a competente acção de execução para entrega de coisa certa, dado ser titular de um título executivo -a decisão de adjudicação (cf. arts. 46.º, n.º 1, al. a), e 928.º e ss. do CPC).
V - Preferindo a recorrente aguardar vários anos e, depois, intentar a presente acção de reivindicação, apesar de estar munida de um título que, a ser executado, facilmente lhe permitiria tomar posse do imóvel em causa, e não se sabendo a(s) data(s) da interpelação -pois a recorrente não o referiu na sua petição inicial -, bem andaram as instâncias em considerar como data do início do direito à indemnização o dia da citação dos ora recorridos para a presente acção.
         Revista n.º 2363/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
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