ACSTJ de 16-09-2008
Erro de julgamento Rectificação de acórdão Reforma da decisão Falta de fundamentação Omissão de pronúncia
I -Para os eventuais erros de julgamento não é possível a rectificação ou a reforma da decisão. II - Apenas a falta absoluta de motivação, e não a justificação insuficiente ou medíocre, configura a nulidade tipificada no art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC. III - Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade referida no art. 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, quando falte, de todo, a apreciação das questões postas à consideração do tribunal. IV - Nas questões a apreciar pelo tribunal apenas se incluem as matérias que se reportem à substanciação do pedido e da causa de pedir (art. 684.º, n.º 3, 690.º, n.º 1, e 660.º, n.º 2, do CPC), nelas não entrando as considerações, argumentos, motivações nem juízos de valor produzidos pelas partes.
Incidente n.º 4259/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
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