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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-09-2008
 Nulidade de sentença Omissão de pronúncia Nulidade processual Contrato de trabalho a termo Motivação Contratos sucessivos Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Professor universitário
I -As nulidades de sentença (com excepção da originada pela falta de assinatura do juiz), se da decisão for admissível recurso e a parte interessada o pretender interpor, só podem ser arguidas, em processo laboral, no requerimento de interposição do recurso – artigos 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, portanto, no prazo de 20 dias, tratando-se de apelação (artigo 80.º, n.º 2, do CPT).
II - As outras nulidades, quando o seu conhecimento dependa de arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite temporal, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 dias, consignado no artigo 153.º do CPC, contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (artigo 205.º, n.º 1, do CPC).
III - Estas nulidades têm de ser suscitadas, mediante reclamação, perante o tribunal onde foram cometidas, excepto se o processo for expedido em recurso antes de findar aquele prazo, caso em que pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição (artigo 205.º, n.º 3, do CPC).
IV - As questões a que se reporta o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC (na versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), que o juiz deve conhecer, sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, são as que, do ponto de vista do direito substantivo, apresentam pontos de facto e de direito relevantes para a solução do litígio, reportadas ao pedido, aos seus fundamentos e às excepções.
V - Configura nulidade de processo, e não nulidade de sentença, a alegação, feita pelo recorrente, de que não foi notificado da decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo impedido, em violação do prescrito no n.º 4 do artigo 653.º, do CPC, de exercer os direitos neste preceito consignados, dos quais não prescindiu, sem que tivesse acusado a sentença de não ter procedido à apreciação de qualquer ponto de facto e/ou de direito relevante para a solução do litígio.
VI - Por isso, mostra-se intempestiva a arguição da mencionada nulidade, feita para além do prazo de 10 dias após a notificação para os termos do processo (acrescido do prazo de condescendência a que se refere o artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), pelo que dela se não pode conhecer.
VII - No âmbito do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, à celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo, com fundamento em acréscimo excepcional de actividade da empresa, não é aplicável a norma do n.º 3 do artigo 132.º, de que decorre a conversão em contrato sem termo dos convénios a termo celebrados entre as mesmas partes, para o mesmo posto de trabalho, após a cessação de anterior contrato a termo, por causa não imputável ao trabalhador, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do precedente contrato, incluindo as suas renovações.
VIII - Mostra-se justificada a celebração de contratos de trabalho a termo, por «acréscimo excepcional de actividade», se dos mesmos consta que o motivo da sua celebração se deveu a acréscimo excepcional da actividade na instituição (Universidade), provocado pelo desdobramento de turmas e reorganizações curriculares de cursos, do que resultou um aumento de horas de docência e de orientação e atendimento de alunos.
IX - E, verifica-se a veracidade do motivo justificativo da celebração dos contratos de trabalho a termo, bem como o nexo de motivação entre o mesmo e os negócios jurídicos em que interferiu, se da matéria de facto fixada consta que a contratação do Autor “se deveu” às circunstâncias factuais referidas nos contratos.
X - A norma do artigo 41.º-A, aditada à LCCT pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, pressupõe a validade formal e substancial da estipulação do termo no contrato de trabalho, sendo necessário para o preenchimento da respectiva previsão normativa «a celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador», não sendo aplicável às relações jurídicas existentes à data da sua entrada em vigor, mas, apenas, às constituídas posteriormente, fruto da celebração sucessiva ou intervalada de contratos de trabalho a termo.
XI - Assim, não é aplicável o referido normativo legal, se um dos contratos de trabalho a termo foi celebrado em 2 de Outubro de 2000 (portanto, antes da entrada em vigor do mencionado artigo 41.º-A, que ocorreu em 2 de Agosto de 2001), não tendo, após a sua cessação por caducidade e na vigência dessa norma sido celebrado qualquer outro contrato a termo, e o segundo contrato de trabalho a termo foi já celebrado na vigência da disciplina contida no artigo 132.º do Código do Trabalho, que, como se afirmou em VII, exclui do âmbito das restrições à celebração de contratos sucessivos os casos justificados por «acréscimo excepcional de actividade da empresa».
XII - O disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho -que estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, traduzindo uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção -, face ao que estatui o artigo 8.º, n.º 1, da respectiva Lei Preambular , só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da vigência do referido corpo de normas (1 de Dezembro de 2003).
XIII - Por isso, tendo-se iniciado o relacionamento entre as partes, ao abrigo de contratos denominados de «prestação de serviços», antes de 1 de Dezembro de 2003, não tendo sido alegada ou provada qualquer alteração aos mesmos, de modo a poder considerar-se que, na vigência do Código do Trabalho, ocorreram, nesse relacionamento, factos novos integradores da presunção mencionada, não pode a referida norma (artigo 12.º) deste diploma legal ser aplicada aos referidos contratos.
XIV - São de qualificar como de prestação de serviços os contratos assim denominados pelas partes, aquando da sua celebração por escrito, nos termos dos quais o Autor se obrigou a prestar à Ré (Fundação de Ensino e Cultura), nas instalações desta, serviços de docência, consubstanciados na leccionação de determinadas disciplinas, correspondendo a 6/10 horas semanais, nos anos lectivos neles referidos, proceder à «realização de avaliações periódicas e não periódicas, correcção de provas, lançamento de notas e comparência a reuniões indispensáveis à boa efectivação do serviço contratado, sendo que o pagamento relativo a esta prestação se integra na contrapartida paga pelas aulas efectivamente dadas», conhecer e «respeitar, no âmbito da sua prestação, todas as normas e regulamentos em vigor na instituição» Ré, mediante o pagamento de determinada importância «por hora de aula efectivamente dada».
Recurso n.º 321/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Alves Cardoso Bravo Serra
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