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ACSTJ de 16-09-2008
 Nulidade de decisão Erro de julgamento Trabalho suplementar
I -A censura feita pelo recorrente, na revista, do acórdão da Relação que apreciou as nulidades arguidas da sentença de 1.ª instância, configura um pretenso erro de julgamento, por parte da Relação, na apreciação das referidas nulidades, e não nulidades propriamente ditas.
II - Como tal, uma vez que a referida censura se dirige ao julgado da Relação, não tem o recorrente que a arguir no requerimento de interposição do recurso de revista – como impõe, no caso das nulidades decisórias, o art. 77.º, n.º 1, do CPC – antes se justifica que a aduza nas próprias alegações subsequentes.
III - Porém, não é de conhecer da referida censura/questão se o recorrente não a levou ao núcleo conclusivo recursório (n.ºs 2 e 3 do art. 684.º do CPC).
IV - O reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a alegação e prova de dois factos que dele são constitutivos: (i) a prestação efectiva de trabalho suplementar (o que pressupõe a quantificação do aludido trabalho); (ii) a determinação, prévia e expressa de tal trabalho por banda da entidade empregadora ou, pelo menos, a sua efectivação com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição dessa entidade.
V - Ocorre a verificação do primeiro facto – prestação efectiva e quantificação do trabalho suplementar -, se, gozando o autor do regime de isenção de horário de trabalho, peticiona o pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias de feriado, concretizando, para tanto, os sábados e domingos que correspondiam aos seus dias de descanso semanal e aos feriados, constatando-se ainda, através da fórmula matemática de que em seguida se socorre, que o valor reclamado para cada um desses dias tem, como necessário pressuposto, um dia completo de laboração (equivalente a oito horas).
Recurso n.º 1032/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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