ACSTJ de 23-09-2008
Conflito de competência Tribunal da Relação Decisão arbitral Conta de custas
I -Os tribunais arbitrais não são competentes para proceder à elaboração de qualquer conta de custas. Os encargos do processo serão suportados nos termos definidos nos termos definidos no art. 5.º da Lei n.º 31/86, de 29-08. II - Se existir recurso para o Tribunal da Relação (cf. art. 29.º, n.º 1, da mesma Lei), deverá proceder-se (a final) à elaboração de conta, dado o carácter jurisdicional e judicial assumido então pelo litígio. III - Nesse caso, há que aplicar o disposto no art. 50.º do CCJ, por analogia, sendo o Tribunal da Relação a efectuar a conta, e não o tribunal judicial, até porque não se pode considerar que este “funcionou em 1.ª instância”.
Revista n.º 2027/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Mário Mendes Sebastião Póvoas
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