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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-2008
 Acção de reivindicação Contrato de compra e venda Negócio consigo mesmo Procuração Nulidade Registo predial Registo da acção Caducidade Terceiro Boa fé
I -Provando-se que o negócio de compra e venda de 4 prédios da Autora que o Réu fez consigo próprio ao abrigo de procuração falsa/negócio nulo (a qual lhe conferia poderes da Autora para vender imóveis) ocorreu em 02-03-2001, que a Autora reagiu contra tal “usurpação”, instaurando, em 28-05-2001, a presente acção de nulidade, registando-a em 11-06-2001, e que a interveniente principal (ora recorrente) adquiriu ao Réu os ditos prédios em 25-07-2001, aquisição que registou provisoriamente, por natureza, no mesmo dia, não se pode considerar que os direitos da interveniente estivessem protegidos pelo disposto no art. 291.º do CC.
II - Não tendo a Autora diligenciado pela renovação do registo provisório da acção, que tinha a duração de 3 anos (art. 92, nº 1, al. a), e n.º 3, do CRgP), este caducou (art. 11.º, n.º 2, do CRgP), pelo que se extinguiram os efeitos do registo provisório, de modo que o registo da acção, que a Autora voltou a inscrever em 08-07-2005, é um novo registo e não a renovação do anterior, caducado. Não pode, por isso, a Autora prevalecer-se da prioridade que tinha o registo provisório (art. 6.º, n.º 3, do CRgP).
III - Daí que a inscrição da aquisição da interveniente, de provisória por natureza se tenha convertido em definitiva, passando esta a beneficiar de registo de aquisição anterior ao registo da acção de nulidade (08-07-2005), o qual só foi efectuado após os 3 anos referidos no art. 291.º do CC, aplicando-se no caso o conceito de terceiro de boa fé a que alude o n.º 3 este artigo, e não o art. 17.º, n.º 2, do CRgP.
IV - O campo de aplicação destes dois preceitos difere, não pela ausência ou existência de registo prévio em nome do alienante, mas em função da vicissitude jurídica que lhe subjaz. Assim, na base do art. 291.º do CC, o que se encontra é um negócio jurídico nulo ou anulável nos termos regulados pela lei civil, enquanto na base do art. 17.º, n.º 2, do CRgP o que se encontra é um registo nulo, segundo as regras registrais.
V - É de concluir que a interveniente não estava de boa fé no momento da aquisição de que pretende prevalecer-se, pois pelo facto de exigir a inscrição registral da acção garantiu-se, ao menos enquanto não caducou, a publicidade inerente, dando a conhecer a quem quis consultar o registo a pendência da acção de nulidade.
VI - Se a interveniente não consultou o registo, a ignorância em que se encontrava é-lhe imputável, por negligência sua, não podendo considerar-se desculpa relevante o ter confiado, como alega, numa certidão registral datada de 23-03-2001 (dentro do prazo legalmente exigido para ser aceite pelos serviços -cf. art. 44.º, n.º 2, do CRgP), que lhe teria sido exibida pelo Réu.
VII - A existência de registo a favor de pessoa diversa do alienante, mesmo que esse registo não seja conhecido pelo adquirente, por qualquer razão, exclui desde logo a boa fé do terceiro adquirente, atenta a função própria do registo predial.
VIII - Algo de semelhante se passa no caso dos autos, pois, embora não existisse registo a favor de pessoa diferente do alienante, o registo publicitava, pelo menos ao longo de 3 anos, a pendência de acção de nulidade do negócio (primitivo) que permitiu ao Réu, titular inscrito, registar o direito alienado à interveniente.
Revista n.º 1933/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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