ACSTJ de 23-09-2008
Respostas aos quesitos Princípio dispositivo Contrato de permuta Preço Nulidade do contrato
I -São admissíveis respostas explicativas desde que se mantenham dentro do âmbito da matéria de facto articulada ou, pelo menos, que não excedam o âmbito dos factos instrumentais ou complementares resultantes da instrução ou discussão da causa. II - O contrato de troca ou escambo não está hoje regulamentado directamente no Código Civil, mas pode ser celebrado, ao abrigo da liberdade contratual. Distingue-se da compra e venda porque a contraprestação (o preço) não consiste em dinheiro, mas noutra coisa. III - Logo, não tem de se convencionar aí um preço no sentido da compra e venda, já que não é elemento do contrato de troca. IV - Coisa diferente será a fixação do valor das parcelas trocadas, no caso dos autos prometidas trocar, mas isso para efeitos tributários, cuja omissão no contrato-promessa, não compromete a sua validade, até porque sempre será possível suprir a omissão aquando da efectivação da escritura. V - Mesmo que fossem aplicáveis as regras da compra e venda, também não haveria nulidade, por ter então aplicação o disposto no art. 883.º do CC, valendo, perante tal omissão, o preço normalmente praticado à data do negócio, na sua falta o preço de mercado ou de bolsa ou aquele que for determinado pelo Tribunal segundos juízos de equidade (cf. art. 1429.º do CPC).
Revista n.º 1477/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
|