Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 85/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I -Conforme se decidiu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008, de 04-12-2007, na acção de impugnação de justificação notarial incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do seu direito, não podendo o mesmo beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7.º do CRgP.
II - Estando a acção e todo o caminho processual nela percorrido estruturados na base de uma solução de direito oposta àquela que veio a ser consagrada no sobredito Acórdão Uniformizador, tendo sido seleccionados para a base instrutória apenas os factos alegados pelo autor que sustentavam a usucapião alegada contra o réu, deve ser ordenada a baixa do processo ao tribunal recorrido com vista à ampliação da matéria de facto, mediante a triagem da factualidade alegada pelo réu e constitutiva do seu direito, de modo a que o mesmo possa demonstrar a realidade dos factos que sustentam a sua escritura de justificação.
         Revista n.º 4719/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
 
Não encontra arrimo na lei de processo a convolação (conversão) em reclamação para a conferência (art. 700.º, n.º 3, do CPC) do requerimento de interposição de recurso para o TC do despacho de saneamento do relator que, por sustentada inadmissibilidade de revista instalada, decidiu não haver lugar ao conhecimento do objecto do recurso ordinário predito, julgando-o findo, sopesada a díspar natureza jurídica das figuras em causa -aludida reclamação e a contemplada no art. 688.º do CPC -, aquela doutrinariamente reclamação, não recurso, ao contrário da segunda, por mor de tal cabida se não antolhando, in casu, a aplicação analógica da norma do n.º 5 do art. 688.º do CPC, introduzida pela RPC 95-96.
         Incidente n.º 1725/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
 
I -A culpa é o nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ilícito à vontade do agente e deve ser apreciada segundo a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de dado caso, o que significa que se atende, em abstracto, à diligência exigível a um homem normal, colocado no condicionalismo do caso concreto.
II - No caso particular dos acidentes de viação, o que importa determinar, mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito, é o processo causal da verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção.
III - A violação de uma regra de trânsito tem-se por causal de um acidente, funcionando como “prova de primeira aparência”, “presunção natural” ou “judicial” imputadora de culpa ao condutor transgressor, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
IV - Porque o art. 18.º do CEst é uma norma de segurança, de protecção de perigo abstracto, a conduta que a infrinja, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tomado o necessário cuidado inteiro.
         Revista n.º 2231/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
 
I -Na determinação da competência material dos tribunais releva a estrutura do objecto do processo, definido pelo pedido e pela causa de pedir.
II - Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes das relações de trabalho subordinado e das relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho” (art. 85.º, al. b), da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01).
III - Questões emergentes da relação de trabalho subordinado são aquelas que assentam em factos causa de pedir -integrados numa relação dessa natureza, que são o conteúdo essencial dessa relação ou, melhor dizendo, aquelas que respeitam a direitos e deveres recíprocos, a ela inerentes daqueles que aí são partes, nomeadamente, a entidade patronal e o trabalhador.
IV - Revelando a causa de pedir e o pedido da concreta acção que, segundo a autora, o réu desempenhava as funções de motorista ao seu serviço, utilizando cartões de abastecimento de combustível que lhe eram fornecidos pela mesma para atestar os veículos que utilizava nesse serviço, ficando responsável pela utilização desses cartões e respondendo pelos danos e prejuízos que a ilícita utilização dos mesmos viessem a causar à autora, deve entender-se que a violação de tal compromisso, consubstanciada num alegado furto e na utilização dos referidos cartões no abastecimento, que causou prejuízos à autora, encerra uma questão emergente da relação de trabalho e não uma questão autónoma a esta.
V - Compete, assim, aos tribunais do trabalho a resolução do litígio em causa.
         Agravo n.º 2209/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
 
Tendo o veículo sido comprado com reserva de propriedade, é o vendedor quem tem legitimidade para requerer a apreensão do veículo, nos termos do art. 15.º do DL n.º 54/75, de 12-02, e não a entidade terceira que financiou essa aquisição no quadro do DL n.º 359/91, de 21-09.
         Agravo n.º 2128/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos João Bernardo
 
I -Não cumpre a sua obrigação o empreiteiro que não realiza a obra quer no prazo acordado, quer no prazo admonitório concedido pelo dono da obra e a partir do qual este considera o contrato definitivamente não cumprido (arts. 1207.º e 808.º, n.º 1, do CC).
II - A prorrogação do prazo admonitório não exige nova interpelação para o cumprimento (arts. 804.º, n.º 2, e 805.º, n.º 2, al. a), do CC).
III - O incumprimento definitivo da empreitada também ocorre, sem necessidade de interpelação admonitória a converter a mora em incumprimento definitivo, quando o empreiteiro revela uma vontade séria e definitiva de não querer cumprir, designadamente, recusa a sua prestação, abandonando a obra.
IV - A obra inacabada que deriva num incumprimento contratual não se confunde com a obra concluída com defeitos (cumprimento defeituoso): a primeira está sujeita ao regime dos arts. 801.º a 808.º do CC; a segunda regula-se pelos arts. 1221.º a 1223.º do CC.
V - Assim, não carece o dono da obra não acabada, que considerou resolvido o contrato por incumprimento definitivo, de respeitar a ordem estabelecida pelos arts. 1221.º a 1223.º do CC, por não estar em causa um cumprimento defeituoso.
         Revista n.º 2260/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -A resolução do contrato, operada pela parte cumpridora e fundada no incumprimento culposo da contraparte, confere àquela o direito a indemnização, a qual corresponde apenas à compensação pelos danos que sofreu por ter celebrado o contrato e que não teria sofrido se não o tivesse ajustado (interesse contratual negativo).
II - O credor cumpridor que opte pela resolução do contrato não pode pedir, pois, a indemnização pelo não cumprimento, ou seja, ressarcir-se dos benefícios que para si resultariam do cumprimento do contrato (interesse contratual positivo).
         Revista n.º 1635/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -Resultando dos factos provados que um acidente de viação resultou de culpa exclusiva do lesado, não existe dúvida sobre a culpa que tenha de ser ultrapassada recorrendo às regras do ónus da prova e, portanto, às regras que invertem esse ónus quando existe uma presunção legal (art. 350.º do CC).
II - Ainda que a responsabilidade assentasse apenas em presunção, os arts. 505.º e 570.º, n.º 2, do CC excluiriam o dever de indemnizar, por estar provado que houve culpa exclusiva do lesado.
         Revista n.º 2263/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
 
I -A declaração dirigida por uma Companhia de Seguros a outra, afirmando que a quantia que recebeu corresponde ao pagamento por todos os prejuízos que lhe advieram de um determinado sinistro, simultaneamente acidente de viação e de trabalho, assim renunciando a todos os direitos que lhe possam caber nesse âmbito, não pode ser considerada como renúncia antecipada ao direito de ser reembolsada, quer por pagamentos já efectuados à data da declaração, quer pelo capital correspondente à remição de uma pensão anual e vitalícia em cujo pagamento ao sinistrado já então tinha sido condenada.
II - A remição -obrigatória e legalmente prevista -é calculada segundo regras que têm como objectivo entregar ao trabalhador um capital (economicamente) equivalente ao direito à pensão vitalícia.
III - Com efeito, à data da emissão da declaração a declarante tinha conhecimento do alcance da declaração que emitiu.
IV - Do ponto de vista da declarante, estão em causa direitos disponíveis.
         Revista n.º 2028/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
 
I -É de empreitada o contrato nos termos do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra (no caso, fornecimento e montagem de 230m de grade de ferro nas varandas de um edifício) mediante um preço.
II - O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
III - São considerados defeitos os vícios ou as desconformidades na execução da obra.
IV - Tendo a obra sido realizada pelo empreiteiro com defeitos susceptíveis de serem supridos, deve o dono da mesma exigir daquele a sua eliminação (art. 1221.º, n.º 1, do CC).
V - Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222.º, n.º 1, do CC).
VI - Para além destas regras especiais, aplicam-se ao contrato de empreitada as normas gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que não se revelem incompatíveis com aquele regime: o contrato deve ser pontualmente cumprido, no quadro do princípio da boa fé (arts. 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do CC) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 798.º do CC).
VII - O exercício dos direitos referidos em V, concretamente, o da resolução do contrato, depende do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra.
VIII - O empreiteiro tem, pois, nesse caso, a possibilidade de, querendo, manter o contrato, eliminando os defeitos da obra ou construindo-a de novo; se não fizer nem uma coisa nem outra, poderá então o dono da obra exigir a resolução do contrato desde que tais defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que é destinada.
IX - Pode ainda sobrevir a resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo nos termos gerais dos arts. 432.º, n.º 1, 801.º, n.º 1, e 804.º, n.ºs 1 e 2, do CC no caso de o empreiteiro não ter eliminado os defeitos no prazo razoável para tanto fixado pelo dono da obra, que, em consequência, perdeu o interesse na realização da prestação.
X - Esta resolução do contrato funda-se na lei, opera retroactivamente, produzindo os efeitos da nulidade ou da anulação, e funciona como um direito potestativo extintivo, dependente do incumprimento.
XI - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, a resolução não tem de ser objecto de declaração judicial, bastando que, como declaração de vontade receptícia que é, seja comunicada pelo credor ao devedor (art. 224.º, n.º 1, do CC).
XII - Ao tribunal cabe apreciar a validade e a eficácia da resolução, não proibindo o art. 436.º, n.º 1, do CC que opere pela via da citação para a acção, com a consequência de que, sem prejuízo do seu efeito retroactivo, a resolução só ocorrerá com a prolação da decisão judicial em que se reconheçam os concernentes pressupostos de facto.
         Revista n.º 2243/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -O STJ só pode conhecer o juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como assente certo facto sem produção da prova legalmente indispensável para demonstrar a sua verificação ou sempre que ocorrer desrespeito dos meios probatórios admitidos no ordenamento jurídico.
II - Daí que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa no caso de meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador seja insusceptível de ser considerado pelo STJ.
III - Para efeitos do disposto no art. 514.º do CPC, são do conhecimento geral os factos conhecidos pelas pessoas regularmente informadas por via directa, ou por acessibilidade aos meios normais de informação, isto é, os factos são notórios quando uma pessoa de normal diligência deles pode conhecer.
IV - Se a fixação dos factos, que pela sua notoriedade não precisam de alegação nem de prova (e podem considerar-se como notórios certos factos, independentemente de os mesmos terem obtido resposta negativa quando levados à base instrutória), é da competência das instâncias, não sendo possível pois levar-se em conta no recurso de revista factos notórios que a Relação não tenha atendido no uso do seu poder de fixação da matéria de facto, cabe já ao STJ verificar se ocorre violação do disposto no art. 514.º, n.º 1, do CPC, face ao preceituado no art. 722.º, n.º 2, 2.ª parte, do mesmo Código.
V - Não integra o conceito de notoriedade geral a que se reporta o art. 514.º, n.º 1, do CPC o facto de uma máquina (no caso, de lavar) ligada à corrente correr sempre o risco de ficar danificada por um curto-circuito e de provocar um incêndio.
VI - O juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, visto que se trata de saber se na sequência de determinado comportamento este funcionou como condição do desencadear de certo efeito, e, por outro, matéria de direito, já que importa apurar, no plano geral e abstracto, se tal condição foi ou não causa adequada do evento.
VII - Não se provando que o concreto incêndio no estabelecimento resultou do sobreaquecimento da máquina de lavar, que ficou ligada depois do encerramento daquele, conforme alegara o réu, tanto basta para excluir o nexo de causalidade entre o funcionamento e o incêndio verificado.
         Revista n.º 2175/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -Não age com abuso do direito o senhorio que, perante a falta de pagamento da renda por parte da arrendatária durante mais de cinco anos e permitindo a sua permanência no locado sem qualquer reacção e sem dar conta de tal situação ao fiador, não pôs termo ao contrato instaurando a devida acção de despejo.
II - Com efeito, e embora o referido circunstancialismo conduza a alguma dificuldade de compreensão da conduta passiva do senhorio, tal não basta para que se conclua sem mais por uma actuação abusiva que possa ter-se como traduzindo uma clamorosa ofensa dos bons costumes por desvio do fim económico e social do direito a obter a resolução do arrendamento e de cobrar as respectivas rendas.
III - Por detrás dessa passividade podem estar outros respeitáveis e compreensíveis motivos, nomeadamente, uma atitude paciente de aguardar que a situação se resolvesse extrajudicialmente.
         Revista n.º 2329/08 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -O contrato de fornecimento, livremente acordado quanto às cláusulas e objecto, tem a sua regulamentação jurídica definida no contrato de compra e venda (art. 939.º do CC).
II - Não exigindo a lei a forma escrita para tal contrato, é válido o aditamento da estipulação verbal posterior à celebração do negócio (art. 222.º, n.º 2, do CC).
III - As regras relativas ao incumprimento do contrato de fornecimento correspondem às normas gerais atinentes ao incumprimento das obrigações.
IV - Na interpretação da declaração negocial deve seguir-se a doutrina da impressão do destinatário.
V - O sentido da vontade negocial deve ser lido quer em face da declaração expressa no documento, quer em face de todas as circunstâncias, situadas dentro do horizonte concreto do declaratário.
VI - Analisando o concreto documento escrito no qual as partes verteram a regulamentação do contrato de fornecimento que celebraram, com prazo certo, e considerando que o mesmo chegou ao fim sem que a ré conseguisse vender a litragem de produtos da autora a que se comprometera, tendo o mesmo continuado por acordo verbal com o mesmo objecto que o constituía e com a garantia de que a autora não exigiria a indemnização prevista a título de cláusula penal desde que a ré continuasse a adquirir os produtos em causa com exclusividade e até atingir a litragem fixada no contrato, tal significa, para um declaratário normal, que a autora apenas poderia exigir a sobredita indemnização se a ré não atingisse doravante a litragem mencionada, mas agora sem qualquer limite temporal (apenas tinha que continuar a comprar os seus produtos até atingir esse objectivo).
VII - Ou seja, as partes mantiveram a mesma obrigação anterior, com a mesma penalização se a ré não atingisse as vendas acordadas, mas, em vez de se ter fixado um prazo para o efeito, essa obrigação passou a obrigação sem prazo.
         Revista n.º 2336/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -O baldio é uma forma histórica de fruição de terrenos que abrange o conjunto de utilidades que, de acordo com a natureza, ele pode proporcionar. No essencial, a lenha, as águas e a pastorícia.
II - Nessa fruição, não está abrangido o rendimento com as árvores que ali foram plantadas, uma vez que não se trata de um aproveitamento de um bem espontaneamente produzido, mas de uma actividade de carácter agrícola-empresarial, que não se coaduna com as características que deve revestir a posse útil e a fruição do baldio.
III - Acresce que os direitos sobre o baldio decorrem dos usos e costumes e, no caso concreto, a posse útil do baldio pela população nunca abrangeu o abate de árvores.
         Revista n.º 2076/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -A soberania dos tribunais não pode ser afectada pela consideração de que a aplicação de um preceito de lei -no caso, o art. 720.º do CPC -ofende a dignidade do mandatário.
II - A falta de fixação do efeito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional não dá lugar à reforma da decisão que o admitiu, pois compete ao tribunal ad quem reapreciá-la.
         Incidente n.º 1560/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -O não uso pela Relação da faculdade prevista no art. 712.º, n.º 1, do CPC não é sindicável pelo STJ.
II - O exercício da faculdade anulatória prevista no art. 712.º, n.º 4, do CPC compete exclusivamente à Relação.
III - Só a Relação pode recorrer a presunções judiciais, tirando conclusões da matéria de facto provada, desde que se limite a desenvolvê-la.
IV - As presunções em si mesmas não podem ser objecto de revista, não cabendo ao STJ sindicar a não utilização pela Relação do uso de tais presunções.
         Revista n.º 1585/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
 
I -O contrato de permuta (ou de troca ou escambo) não se encontra especificamente regulamentado no Código Civil, sendo-lhe aplicáveis, ainda assim, e dada a sua natureza de contrato oneroso, as disposições relativas ao contrato de compra e venda (art. 939.º do CC).
II - Porém, os normativos próprios da compra e venda não são aplicáveis incondicional e automaticamente, mas apenas e na medida em que se harmonizem com a natureza específica da permuta e a ela adaptados.
III - Do mesmo modo, as normas da compra e venda ter-se-ão por inaplicáveis à permuta quando forem contrárias ou incompatíveis com as regulações concretamente queridas pelas partes.
IV - Tendo o autor recebido por troca um prédio rústico com uma área que não corresponde à que era apontada, nas negociações preliminares (200.000m2), com a área real (100.000m2), desconformidade esta que não integrou o cerne vinculativo da permuta nem afectou a realização do objectivo que o autor pretendia levar a cabo no terreno (a não ser uma construção mais reduzida), sendo certo que o preço do prédio, para efeitos da troca, foi fixado pelo réu com base nessa pretensa área, deve concluir-se que não existe in casu erro no objecto mediato do negócio, em virtude de não ter ficado assente que a área do bem em causa era essencial para a celebração do negócio.
         Revista n.º 2344/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -Porque as partes nenhuma possibilidade têm de controlar as condições, boas ou más, em que o registo áudio dos depoimentos prestados está a decorrer e sendo suposto que esse registo seja correctamente efectuado, não lhes é possível aperceberem-se de qualquer deficiência ocorrida na gravação antes de terem acesso aos suportes respectivos.
II - De acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 7.º do citado DL n.º 39/95, de 15-02, incumbe ao tribunal disponibilizar cópia das gravações efectuadas, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, ainda que a entrega da cópia esteja dependente de solicitação das partes nesse sentido.
III - Mesmo que as partes não usem da faculdade de requerer a entrega de cópia dos registos magnéticos à medida que vão sendo produzidos, designadamente quando a audiência se prolongue por várias sessões, essa solicitação deverá concretizar-se logo que finde a audiência de julgamento.
IV - Uma deficiência de gravação que impeça a audição dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, não permite a reapreciação da prova de molde a possibilitar ao recorrente uma reacção fundamentada à decisão sobre a matéria de facto, do mesmo modo que o inibe de dar cumprimento ao preconizado nos n.ºs l e 2 do citado art. 690.º-A do CPC, omissão esta que redunda inclusive em rejeição do recurso.
V - Como tal, uma deficiência desta natureza tem manifesta influência na decisão da causa, integrando a nulidade tipificada no n.º l do art. 201.º do CPC.
VI - Deveria, por isso, a recorrente, usando dos cuidados normais que as circunstâncias concretas impunham, ter arguido a nulidade derivada da deficiente gravação do depoimento das testemunhas no prazo de dez dias a contar da data limite em que deveria ter solicitado a entrega do registo áudio da prova produzida em audiência.
         Revista n.º 2261/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -A cláusula de reserva de propriedade constitui excepção à regra de que a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato -n.º l do art. 408.º do CC.
II - Mediante esta cláusula, consistente na possibilidade do transmitente reservar para si a propriedade da coisa (art. 409.º do CC), a transferência do direito para a esfera do adquirente só se verificará após o pagamento do preço ou depois de preenchido o evento a que as partes a subordinaram. O efeito real do contrato fica dependente de uma condição suspensiva.
III - O DL n.º 54/75, 12-02, não previa aquelas situações que as novas realidades económicofinanceiras e do crédito ao consumo colocaram. Foi arquitectado para conferir apenas ao vendedor a possibilidade de apreensão do veículo, já que a propriedade lhe continua a pertencer até ao pagamento integral do preço.
IV - Mas mesmo numa interpretação actualista não se pode omitir o texto da lei e apenas há que ajustar o sentido da norma à evolução sócio-jurídica do ordenamento em que se integra, sem violação dos princípios imanentes a esse mesmo ordenamento.
V - O regime específico de apreensão de veículos automóveis apenas convive com o princípio de que essa faculdade radica na esfera do vendedor com reserva de propriedade e já não com a entidade financiadora, mesmo que lhe tenha sido transmitida a titularidade dessa reserva. Aliás, não seria compatível esta faculdade com a instauração da acção, a propor obrigatoriamente pela financiadora, para resolução do contrato de alienação, sendo que a apreensão do veículo integra precisamente o primeiro passo no caminho da resolução desse contrato.
VI - São realidades distintas e de efeitos diferentes o contrato de alienação com reserva de propriedade, que implica a transferência, sob condição suspensiva, da propriedade do veículo, e o contrato de mútuo que produz apenas a transferência para o mutuário da quantia entregue e em que a sua resolução implica o vencimento das prestações convencionadas, mas já não a restituição do veículo.
VII - Por isso, a expressão “outro evento” referida no n.º l do art. 409.º do CC tem de se reportar a um acontecimento que, para além de ter uma ligação directa com o contrato de alienação, se contenha dentro do objectivo e das finalidades próprias desse específico contrato.
         Revista n.º 2181/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -A identidade de acções, base do caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, repetição essa que se verifica quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 498.º do CPC).
II - A identidade de sujeitos verifica-se quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 498.º, n.º 2, do CPC), ou seja, quando são portadoras do mesmo interesse substancial.
III - Demandando o autor na primeira acção a ré Caixa Económica X e na segunda a mesma Caixa Económica X, mas agora em liquidação, por ter sido declarada em estado de falência, deve considerar-se que existe identidade de sujeitos, para efeitos do disposto no art. 498.º do CPC, pois é contra a mesma ré que o mesmo autor dirige o seu pedido.
IV - O facto de a ré ter entrado em liquidação não altera a sua personalidade jurídica, dado que continua a ser a mesma entidade jurídica.
V - A identidade subjectiva das acções não é afastada pelo facto de os credores sociais terem sido trazidos ao processo na segunda demanda: a sua intervenção não radica na titularidade da relação jurídica em discussão, mas apenas por serem titulares de créditos já reconhecidos e a massa falida poder vir a ser onerada com mais um outro crédito, assim os prejudicando ou podendo prejudicar.
         Revista n.º 2020/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -Quando se pretende obter a extinção de um negócio jurídico deve fazer-se intervir na acção todos os que participaram nesse negócio, sob pena de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário.
II - Assim, pedindo o autor a declaração de falsidade da procuração que conferiu poderes ao outorgante vendedor em determinado contrato de compra e venda e, consequentemente, a declaração de nulidade desse mesmo negócio e o cancelamento do respectivo registo, impõe-se que na acção estejam todos os interessados, como são, desde logo, o procurador interveniente na venda, porque interessado na procuração, e o vendedor, sob pena de a decisão não produzir o seu efeito útil normal (art. 28.º do CPC).
         Revista n.º 982/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -O dever geral de adaptação da velocidade às situações concretas relevantes para o efeito é o corolário do dever objectivo de cuidado que o condutor deve pôr no exercício da condução, já que a acção ou omissão desadequada a esse circunstancialismo potência o desencadear de acidentes.
II - E as circunstâncias concretas com que se possa deparar são, por vezes, de tal modo relevantes que aconselham que um condutor normal reduza a velocidade mesmo abaixo dos limites legalmente impostos.
III - Mesmo que a vítima não exerça ou não exerça ainda qualquer actividade remunerada nem por isso o dano deixará de ser ressarcido, já que nesta última hipótese foi precisamente o evento danoso a frustrar a aquisição futura de ganhos.
IV - Mas como o cálculo do valor deste tipo de danos se reveste sempre de alguma incerteza, deverá o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por apurados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 566.º do CC.
V - Dar como assente que “seria razoável supor que a menor viria a tirar o curso de medicina e que, a partir dos 25 anos (idade normal para concluir tal curso), passaria a auferir, pelo menos, € 1.200,00 mensais” e a partir desta realidade calcular a indemnização correspondente à IPA de que a menor ficou afectada é um dado demasiado fluído, assente em suposições que nenhum juízo de verosimilhança ou probabilidade permite sufragar.
VI - O curso de medicina apresenta-se apenas como uma possibilidade a alcançar pela menor, constituindo uma sua expectativa, mas de concretização incerta.
VII - Por isso e à falta de outros dados, dever-se-á lançar mão do salário mínimo nacional como elemento objectivo de cálculo da indemnização deste dano futuro.
         Revista n.º 939/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -O auto de notícia relativo a contra-ordenações -no caso elaborado pela GNR na fiscalização de infracção de condução sob o efeito do álcool -faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário, o que se aplica igualmente aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares (art. 151.º do CEst, na versão do DL n.º 265-A/2001, de 28-09).
II - Tal auto reveste a natureza de documento autêntico e faz prova plena dos factos nele atestados pela entidade policial que o subscreveu, com base no que percepcionou através do alcoolímetro Drager (arts. 369.º, n.º 1, e 371.º, n.º 1, do CC).
III - A prova legal plena apenas pode ser contrariada através de um meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que seja objecto daquela (art. 347.º do CC). Não serve para tanto a decisão absolutória proferida em recurso de contra-ordenação de cuja fundamentação consta que a absolvição se funda no princípio in dubio pro reo.
IV - Na presente acção, intentada pela proprietária do veículo segurado (mediante seguro de danos próprios) contra a respectiva Ré Seguradora, não tendo aquela logrado provar que o condutor do veículo não era portador de qualquer taxa de alcoolemia ou de uma taxa inferior à indicada no art. 81.º, n.º 2, do CEst, a mera contraprova que foi produzida (art. 346.º do CC) não pode conferir à decisão absolutória do recurso de contra-ordenação os efeitos a que alude o art. 674.º-B, n.º 1, do CPC.
V - Deverá, assim, atento o teor do auto de notícia constante do processo, donde consta que “sujeito ao teste de alcoolemia, o condutor do veículo acusou uma TAS de 0,59 g/l”, manter-se a resposta positiva (dada pela Relação, que alterou a resposta negativa da 1.ª instância) ao quesito em que se perguntava se à data do sinistro o condutor do veículo seguro conduzia com uma taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l.
VI - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002 não se aplica aos seguros facultativos, por danos próprios, celebrados no domínio do ramo automóvel.
VII - Enquanto no seguro obrigatório se exige que o acidente tenha tido por causa o estado de alcoolemia do condutor (tiver agido), já no seguro facultativo apenas se torna exigível que o condutor seja portador de uma TAS superior à legalmente permitida, independentemente do acidente ter resultado, ou não, daquele indicado estado físico do condutor (eventos ocorridos quando o condutor se encontre sob o efeito do álcool).
VIII - A diversidade da estrutura finalística de cada um dos apontados contratos exclui a exigência, relativamente ao último, do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a eclosão do acidente pessoal.
         Revista n.º 1933/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -O recurso só é manifestamente infundado se o seu demérito for imediata e ostensivamente patente, sem que para a emissão desse juízo tenha de se desenvolver um raciocínio lógicoargumentativo próximo do conhecimento de mérito.
II - O transporte internacional de mercadorias por mar (Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25-081924 -aprovada por Adesão por Carta de 05-12-1931 (DG,I, 02-06-1932) -introduzida pelo DL n.º 37.748, de 01-02-1950 e regulamentada pelo DL n.º 352/86, de 21-10) é de natureza formal, sujeito a escrito particular (bill of landing, conhecimento de embarque ou conhecimento de carga).
III - Tratando-se de contrato de transporte -ou, na conceptualização legal, a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço ou retribuição pecuniária denominada frete, a (por si ou por terceiros) levar pessoas, ou bens, de um lugar para outro – o transportador actua, tanto por si, como através de outras empresas, caso em que mantém a sua qualidade original e assume a qualidade de expedidor para com a empresa com quem depois ajustou o transporte (cf. arts. 367.º do CCom e 1.º do DL n.º 352/86 de 21-10).
IV - Sendo da específica competência das empresas transitárias, referida no art. 1.º do DL 43/83, de 25-01 (depois substituído pelo DL n.º 255/99, de 07-07) os contratos de expedição ou trânsito, essa disposição legal não proibia aquelas empresas a celebração e execução de contratos de transporte, assumindo, com frequência, elas próprias, a realização, por si ou através de terceiros, do transporte pretendido por aquele, caso em que se estava perante um contrato de transporte, e não de contrato de expedição ou de trânsito.
V - E o art. 9.º do DL n.º 191/87, de 29-04 faz recair sobre o afretador as responsabilidades de carga e descarga. Já não está, apenas, em causa a segurança e navegabilidade, mas a integridade dos bens transportados e o estrito cumprimento, nessa fase, das regras do “bill of landing”.
VI - No âmbito da responsabilidade contratual não há solidariedade em sentido próprio que inexiste no transporte por mar por cumularem contratos distintos.
VII - Distintos de transporte e de operação portuária (regulado pelo DL n.º 298/93) celebrado entre o destinatário, que já recebera a mercadoria, e a estivadora (com quem foi contratada a descarga e o carregamento em transporte rodoviário até ao destino final) e, “last but not least”, por os danos se reportarem a momentos contratuais distintos.
VIII - Tratando-se de responsabilidade contratual, sempre vale a presunção de culpa do transportador e da empresa de estiva, nos termos do n.º 1 do art. 799.º do CC, embora com os princípios de apreciação do n.º 2 deste preceito.
IX - Ocorrendo situações de solidariedade atípica releva o art. 497.º do CC a abranger as situações de causalidade cumulativa (ou concausalidade) do facto ilícito e de vários factos produzirem conjuntamente o dano.
X - É, então, aplicável o regime geral das obrigações solidárias, sendo que a existência quantitativa do direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e dos danos produzidos, sem prejuízo da presunção tantum iuris da igualdade de culpas.
XI - Porém, quem o pretenda exercitar tem o ónus de ilidir a presunção de paridade de culpas, só assim logrando obter do condevedor a parte da responsabilidade comum.
         Revista n.º 2433/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I -Considerando que, à data da propositura da acção, a Autora já era maior, tendo, portanto, a plena capacidade do exercício de direitos, com a inerente capacidade judiciária (cf. arts. 122.º, 123.º e 130.º do CC e 9.º, n.º 2, do CPC), deveria ter-lhe sido nomeado um curador ad litem, uma vez que, por razões de saúde, se encontrava incapaz para estar por si em juízo e se fazer representar (art. 11.º do CPC).
II - Como isso não aconteceu, vindo a ser declarada posteriormente a sua interdição, tendo sido nomeado tutor o seu pai, que também já a representava (indevidamente) na acção, conclui-se que o vício de falta de representação da Autora está sanado.
III - Provando-se que a Autora, ora exequente, à data do acidente era uma criança (nascida em 1980) alegre e saudável, que sofreu em consequência do atropelamento de que foi vítima (e para cuja ocorrência contribuiu na proporção de 50%), traumatismo crânio-encefálico grave, com coma profundo, encontrando-se, no ano seguinte completamente dependente de terceiros, vindo a fazer uma evolução muito lenta, com tratamentos prolongados e dolorosos de fisioterapia, sendo já independente na marcha, mas usando tala moldada para estabilização das tibiotársicas, com o membro superior direito afuncional, e apresentando escoliose dorso-lombar com ângulo de 10º, apraxia do discurso, construindo pequenas frases, limitações na compreensão, frequenta o 1.º ano de escolaridade sem aproveitamento, necessitando de apoio psíquico-pedagógico, do auxílio de terceira pessoa para tomar banho, fazer refeições e tomar os medicamentos, sequelas que envolvem uma incapacidade permanente geral de 80%, afigura-se equitativo fixar em 30.000.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais.
IV - Em caso de concorrência de culpas, antes de se aplicar a proporção de culpas fixada, há que proceder à liquidação do montante dos danos a conceder e o valor dos mesmos tem de estar contido no valor do pedido.
V - No cálculo da indemnização devida por danos patrimoniais futuros da Autora, e uma vez que esta ainda não trabalhava, há que ponderar o salário mínimo vigente à data da propositura da acção (cf. art. 566.º, n.º 2, do CC). Considerando que a incapacidade de que ficou a padecer equivale a uma “perda de ganho total”, a que acresce o prejuízo fisiológico até à idade de 80 anos, afigura-se justa a peticionada indemnização de 50.000.000$00, tendo a Autora direito a metade, isto é, 25.000.000$00, ou seja, 124.699,47€.
VI - Mesmo nos casos em que o pagamento de subsídios pelas instituições da Segurança Social tem como pressuposto as contribuições recebidas, a intervenção dessas instituições assume natureza supletiva, na medida em que procedem a um adiantamento do pagamento ao beneficiário lesado, podendo depois, através de um fenómeno sub-rogatório, e na medida da sua responsabilidade, recuperá-lo de terceiro.
VII - Se o subsídio concedido ao lesado tiver como finalidade, em via directa, compensar despesas já efectuadas ou perda de rendimentos (ex. baixa médica, subsídio de desemprego), parece que, sob pena de duplo enriquecimento, se deverão descontar as quantias assim recebidas ao montante da indemnização a conceder.
VII - Mas se o subsídio atribuído, mais do que compensar um dano da própria vítima, visa compensar um dano do agregado familiar em que se insere, pelo aumento de despesas e necessidade de acompanhamento permanente implicados pelo alto grau de deficiência e incapacidade da vítima, não deve proceder-se à respectiva dedução na indemnização a conceder-lhe.
VIII - Assim, provando-se que desde os 18 anos a exequente vem recebendo da Segurança social um subsídio por “grande invalidez”, mas sendo de concluir que se trata de um subsídio familiar bonificado pela situação de grande invalidez daquela, que nada tem a ver com a sua relação contributiva com a Segurança Social, não há que proceder ao desconto de tal subsídio no montante indemnizatório a pagar pela Seguradora. Noutra perspectiva, a consequência seria a de a Segurança Social ser ressarcida do que pagou e não a redução da indemnização devida.
IX - Dado que o limite do capital seguro à data em que ocorreu o sinistro era de 20.000 contos, é este o limite da responsabilidade da Seguradora, salvaguardado o pagamento dos juros de mora devidos que incidem sobre tal quantia.
         Revista n.º 2117/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 85/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa