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ACSTJ de 16-09-2008
 Acidente de viação Atropelamento Menor Capacidade judiciária Danos não patrimoniais Danos futuros Segurança Social Invalidez Subsídio Sub-rogação Limite da responsabilidade da Seguradora
I -Considerando que, à data da propositura da acção, a Autora já era maior, tendo, portanto, a plena capacidade do exercício de direitos, com a inerente capacidade judiciária (cf. arts. 122.º, 123.º e 130.º do CC e 9.º, n.º 2, do CPC), deveria ter-lhe sido nomeado um curador ad litem, uma vez que, por razões de saúde, se encontrava incapaz para estar por si em juízo e se fazer representar (art. 11.º do CPC).
II - Como isso não aconteceu, vindo a ser declarada posteriormente a sua interdição, tendo sido nomeado tutor o seu pai, que também já a representava (indevidamente) na acção, conclui-se que o vício de falta de representação da Autora está sanado.
III - Provando-se que a Autora, ora exequente, à data do acidente era uma criança (nascida em 1980) alegre e saudável, que sofreu em consequência do atropelamento de que foi vítima (e para cuja ocorrência contribuiu na proporção de 50%), traumatismo crânio-encefálico grave, com coma profundo, encontrando-se, no ano seguinte completamente dependente de terceiros, vindo a fazer uma evolução muito lenta, com tratamentos prolongados e dolorosos de fisioterapia, sendo já independente na marcha, mas usando tala moldada para estabilização das tibiotársicas, com o membro superior direito afuncional, e apresentando escoliose dorso-lombar com ângulo de 10º, apraxia do discurso, construindo pequenas frases, limitações na compreensão, frequenta o 1.º ano de escolaridade sem aproveitamento, necessitando de apoio psíquico-pedagógico, do auxílio de terceira pessoa para tomar banho, fazer refeições e tomar os medicamentos, sequelas que envolvem uma incapacidade permanente geral de 80%, afigura-se equitativo fixar em 30.000.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais.
IV - Em caso de concorrência de culpas, antes de se aplicar a proporção de culpas fixada, há que proceder à liquidação do montante dos danos a conceder e o valor dos mesmos tem de estar contido no valor do pedido.
V - No cálculo da indemnização devida por danos patrimoniais futuros da Autora, e uma vez que esta ainda não trabalhava, há que ponderar o salário mínimo vigente à data da propositura da acção (cf. art. 566.º, n.º 2, do CC). Considerando que a incapacidade de que ficou a padecer equivale a uma “perda de ganho total”, a que acresce o prejuízo fisiológico até à idade de 80 anos, afigura-se justa a peticionada indemnização de 50.000.000$00, tendo a Autora direito a metade, isto é, 25.000.000$00, ou seja, 124.699,47€.
VI - Mesmo nos casos em que o pagamento de subsídios pelas instituições da Segurança Social tem como pressuposto as contribuições recebidas, a intervenção dessas instituições assume natureza supletiva, na medida em que procedem a um adiantamento do pagamento ao beneficiário lesado, podendo depois, através de um fenómeno sub-rogatório, e na medida da sua responsabilidade, recuperá-lo de terceiro.
VII - Se o subsídio concedido ao lesado tiver como finalidade, em via directa, compensar despesas já efectuadas ou perda de rendimentos (ex. baixa médica, subsídio de desemprego), parece que, sob pena de duplo enriquecimento, se deverão descontar as quantias assim recebidas ao montante da indemnização a conceder.
VII - Mas se o subsídio atribuído, mais do que compensar um dano da própria vítima, visa compensar um dano do agregado familiar em que se insere, pelo aumento de despesas e necessidade de acompanhamento permanente implicados pelo alto grau de deficiência e incapacidade da vítima, não deve proceder-se à respectiva dedução na indemnização a conceder-lhe.
VIII - Assim, provando-se que desde os 18 anos a exequente vem recebendo da Segurança social um subsídio por “grande invalidez”, mas sendo de concluir que se trata de um subsídio familiar bonificado pela situação de grande invalidez daquela, que nada tem a ver com a sua relação contributiva com a Segurança Social, não há que proceder ao desconto de tal subsídio no montante indemnizatório a pagar pela Seguradora. Noutra perspectiva, a consequência seria a de a Segurança Social ser ressarcida do que pagou e não a redução da indemnização devida.
IX - Dado que o limite do capital seguro à data em que ocorreu o sinistro era de 20.000 contos, é este o limite da responsabilidade da Seguradora, salvaguardado o pagamento dos juros de mora devidos que incidem sobre tal quantia.
Revista n.º 2117/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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